Acórdão nº 1224/08.8GCSTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Março de 2009

Data04 Março 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 1224/08.8.

  1. Juízo Criminal da Comarca de Santo Tirso.

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Nos autos supra mencionados, foi exarada decisão prevista no art.º 86.º, n.º3 do CPP, julgando não válido o despacho proferido pelo MP, a fls. 7 dos autos - que veio determinar a sujeição dos presentes autos a segredo de justiça, com fundamento numa Directiva da PGR, atendendo ao tipo legal que integra o objecto da investigação (crime p. e p. pelo art.º 152.º do CP), por o mesmo se inserir no contexto de criminalidade violenta e a publicidade dos autos ser, em concreto, lesiva para os interesses da investigação e da vítima.

Foi o seguinte o fundamento da decisão em causa: Não se vislumbra qualquer motivação factual concreta procedente para o despacho proferido pelo MP. Não é pela simples circunstância de o objecto dos autos se reportar a um determinado tipo legal, ainda que o mesmo se integre no conceito de criminalidade violenta que se justifica a sujeição dos autos a segredo de justiça, já que com tal assunção por parte do MP, está a partir-se do abstracto e a não ponderar o concreto; já por referência ao que "em concreto" o MP alegou: interesses da vítima e interesses da investigação, importará ponderar que estamos perante uma alegação puramente genérica e vaga, não fundamentada em concreto por referência ao caso dos autos.

A título meramente exemplificativo, a decisão invoca no final a conformidade com o entendimento preconizado nos acórdãos deste Tribunal da Relação, publicados em www.dgsi.pt, datados de 7.5, 28.5, 4.6, 11.6, 25.6 e 24.9 do ano transacto.

Recorreu do mesmo o MP, com vista à sua substituição por outra decisão que valide a sujeição do presente processo a segredo de justiça, alegando, em síntese: - não podia o JIC, sem mais, não validar essa determinação e a directiva invocada no despacho de aplicação de segredo de justiça; - tratava-se de "validar" e não de "determinar", o que já fora feito; - é ao MP que compete determinar se a aplicação do segredo de justiça é ou não excessivamente onerosa; - ao JIC compete apenas verificar se do seu ponto de vista das liberdades, existem elementos concretos que permitam afirmar o carácter desproporcionado ou gravoso em excesso da medida; - a decisão recorrida não ponderou as exigências de investigação; - mostra-se insuficientemente fundamentada; - ao exigir motivação concreta viola as regras da experiência comum que indicam que, neste tipo de situações em que a vítima reside com o agente e é dele dependente, aquela corre graves riscos quando este se apercebe que foi apresentada queixa e decorre um inquérito.

O M.º Juiz de Instrução Criminal sustentou s bondade da sua decisão, voltando a sublinhar a jurisprudência deste Tribunal.

O Exmo PGA neste Tribunal da Relação, no seu parecer, apelou para a mudança de tal orientação, no sentido das regras de bom senso e da experiência comum deste tipo de casos; e também da consideração que a tese recorrida é completamente contrária aos interesses da investigação e á eficácia desta, sem ao mesmo tempo se vislumbrarem interesses ou direitos do participado a salvaguardar.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação: Preliminarmente, toma-se desde já posição quanto à alegada falta de fundamentação da decisão recorrida - a qual não foi arguida tempestivamente pelo MP no termos do disposto no artigo 123.º, n.º1 do CPP e que consequentemente a existir se deve considerar sanada.

Solução de resto sistematicamente adoptada nas demais decisões deste Tribunal que infra se comentarão.

No caso do presente recurso, concordamos plenamente com os argumentos contidos na jurisprudência citada pela decisão recorrida, os quais sinteticamente se poderão assim designar: - a intervenção do JIC assume a fisionomia de garantia dos direitos dos sujeitos processuais; - essa intervenção não pode ter um conteúdo tabelar ou de chancela; -...

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