Acórdão nº 344/05.5POPRT de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Março de 2009

Data04 Março 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. Nº 56/09(4) ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO No .º Juízo Criminal do Porto, o Mertº Juiz exarou despacho (cfr. fls. 189), por via do qual adiou "sine die" o julgamento agendado, por considerar que a arguida, B.........., não se encontrava regularmente notificada das datas designadas para o julgamento; tal se deveu ao facto de a via postal simples para a sua notificação não ter sido depositada, porque na residência constante do termo de identidade e residência por esta prestado nos autos não haver receptáculo postal para o efeito, entendendo, assim, não haver lugar à aplicação do disposto no art. 113º nº 1, al. c) e 3, do CPP, ex vi do art. 196º, ns. 2 e 3, al. c), do mesmo diploma legal.

Inconformada, a Digna Magistrada do MP veio interpor recurso, o qual motivou, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES:- 1 - Nos presentes autos a arguida prestou TIR nos termos do actualmente disposto no art. 196º, do CPP, na redacção introduzida pelo DL nº 320-C/00, de 15/12 e indicou uma morada para efeito de futuras notificações - art. 113º, nº 1, al. c), do citado diploma legal.

2 - Nos termos do estatuído no citado art. 196º, do CPP, a arguida fica obrigada a não mudar de residência, nem dela se ausentar por mais de cinco dias, sem comunicar ao processo a nova residência, ou o lugar onde possa ser encontrada.

3 - A arguida, até à presente data, não comunicou qualquer alteração à morada constantes do TIR, apesar de ter sido advertida de que todas as posteriores notificações ser-lhe-iam feitas, por via postal simples, para a morada aí indicada e de que o incumprimento da referida obrigação legitimaria a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e, bem assim, a realização do julgamento na sua ausência.

4 - À arguida foi remetida carta, via postal simples, para a morada indicada no TIR, notificando-a do despacho que recebeu a acusação e designou datas para a realização do julgamento.

5 - A referida carta veio, no entanto, a ser devolvida, encontrando-se junta aos autos, com a menção inscrita de "não haver receptáculo" na morada em causa.

6 - A arguida não só não comunicou ao processo qualquer alteração de residência, como, aquando da prestação do TIR, ao indicar a morada para futuras notificações, não poderia deixar de ter conhecimento que a mesma não possuía receptáculo e que, desta forma, inviabilizaria as referidas notificações.

7 - As alterações introduzidas ao CPP, pelo DL nº 320-C/00, de 15/12, vieram consagrar soluções de maior celeridade processual sempre e em todos os casos, em que estejam asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa.

8 - Assim sendo, nos termos do disposto no art. 4º, do CPP, por analogia com aqueles casos em que, apesar de devidamente depositada, a comunicação vem a ser devolvida com a menção nela aposta de ter voltado ao circuito dos correios e, não havendo nestes casos, como naqueles, uma diminuição dos direitos de defesa do arguido ou um enfraquecimento da sua posição processual, num paralelismo com estas últimas situações em que também se ficciona a notificação do arguido com todas as legais consequências, deve no caso em apreço considerar-se a arguida regularmente notificada das datas designadas para julgamento.

9 - É válida a notificação à arguida das datas designadas para julgamento, por via postal simples expedida para o endereço por si indicado nos autos aquando da prestação do TIR, ainda que aquela comunicação não tenha sido efectivamente depositada pelo facto de não existir na referida morada receptáculo postal.

Conclui a Digna Recorrente pela revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que designe data para julgamento e sancione a falta injustificada da arguida àquele.

XXX Não foi deduzida resposta.

Nesta Relação o Ilustre...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT