Acórdão nº 0827337 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução03 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 7337/08 - 2 Agravo Decisão recorrida: proc. nº ..../03.1 TBMTS - B do .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos Recorrente: B.......... e outros Recorrido: C..........

Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Por apenso aos autos de acção declarativa com processo ordinário nº ..../03.1 TBMTS intentada por C.........., D.......... e E.......... contra "F.........., Lda", veio a autora C.......... requerer a habilitação como adquirentes de B.......... e mulher G.........., H.........., I.......... e J.........., K.......... e L.......... e mulher M.........., alegando para o efeito que o prédio urbano propriedade da ré foi entretanto constituído em propriedade horizontal, compondo-se actualmente por cinco fracções autónomas, que foram transmitidas pela ré e adquiridas pelos requeridos nos presentes autos de habilitação.

Por isso, são estes os únicos comproprietários das zonas comuns do imóvel.

Pede, assim, que os requeridos sejam julgados habilitados como únicos adquirentes do direito de propriedade sobre o prédio referido em B) dos factos assentes.

Juntou aos autos fotocópia certificada da descrição na Conservatória do Registo Predial do imóvel que foi pertença da ré, com todas as inscrições em vigor.

Posteriormente os requeridos foram convidados a juntar cópias das respectivas escrituras de aquisição das fracções, junção que se mostra efectuada de fls. 68 a 93 e de fls. 107 a 137.

Citados os habilitandos e notificada a ré, apenas esta apresentou contestação, na qual alegou, em síntese, que a invocada aquisição pelos requeridos à ré das fracções do prédio actualmente descrito sob o nº 2826 e anteriormente descrito sob o nº 7050 não configura qualquer tipo de coisa ou direito litigioso e que, ainda que assim não se entendesse, a sentença nunca poderia produzir efeitos quanto aos requeridos adquirentes, uma vez que os mesmos registaram as aquisições a seu favor, sem que a acção haja sido registada.

Foi depois proferida decisão que julgou habilitados os adquirentes B.......... e mulher G.........., H.........., I.......... e J.........., K.......... e L.......... e mulher M.......... para prosseguirem a acção na posição de réus-reconvintes em lugar da sociedade "F.........., Lda".

Inconformados com esta decisão, os habilitados B.......... e mulher G.........., H.........., I.......... e J.........., K.......... e L.......... e mulher M.......... interpuseram recurso de agravo, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: A) Encontra-se assente no âmbito do processo ordinário que a ré efectuou trabalhos de remoção de terras no prédio referido em B) (desaterro), destinados à implantação de fundações do prédio cuja construção a ré promove, as quais já se acham colocadas no terreno, bem como os pilares de sustentação do edifício projectado para o local, cfr. al. G)...

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