Acórdão nº 0857978 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Março de 2009
Magistrado Responsável | ANABELA LUNA DE CARVALHO |
Data da Resolução | 02 de Março de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
APELAÇÃO Nº 7978/08-5 5ª SECÇÃO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: IB......... intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra C.........., SA - e D.........., SA, pedindo: - se declare resolvido o contrato de compra e venda que celebrou com a ré C.........., SA; - se declare resolvido o contrato de crédito que celebrou com a ré D.........., SA; - a condenação da ré C.........., SA, a restituir-lhe a quantia de € 500, entregue como sinal, acrescida dos juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento; - a condenação da ré C.........., SA, a pagar-lhe a quantia de € 2.700 pelos prejuízos resultantes do impedimento de circular com o veículo; - a condenação da ré D.........., SA, a entregar-lhe a quantia de € 2.048,30, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.
Alegou, para tanto, em resumo, que: - Em 13 de Setembro de 2005, comprou à ré C.........., SA, um veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-VF, da marca Renault, modelo ........., pelo preço de € 14.500, tendo entregue, como sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 500, sendo que o restante preço foi pago através do financiamento aprovado e concedido pela ré D.........., SA, no montante de € 14.000, na sequência de um acordo prévio entre as duas rés, sem intervenção da autora, que apenas se limitou a aderir às condições e cláusulas que lhe foram apresentadas pela ré D........., SA, tendo sido esta que entregou directamente a importância mutuada à ré C.........., SA; - O único documento que recebeu da ré C.........., SA, referente ao veículo adquirido foi a declaração de fls. 7, apesar de ter sido informada por esta que o livrete e título de registo de propriedade lhe seriam enviados dentro de três meses; - Começou a usar o veículo e a pagar as prestações a partir de 15.10.05, tendo pago 10 prestações, no montante global de € 2.048,30, valor que ora reclama da 2ª ré; - Até à presente data nenhuma das rés lhe entregou os documentos relativos ao veículo, o que a tem impedido de circular com o mesmo, sendo que o utilizava nas suas viagens para Leiria, onde se encontra a dar aulas, para ir às compras, assim como para os seus passeios de fim de semana; - Entre Maio e Junho de 2006 o seu pai foi abordado por uma outra financeira, que se arrogou direitos sobre o veículo em causa, pretendendo a apreensão do mesmo; - Efectuou vários contactos telefónicos e por escrito para ambas as rés solicitando que lhe fizessem a entrega dos documentos em falta, não tendo qualquer delas manifestado vontade em fazê-lo.
A ré C.........., SA, não contestou.
A ré D.........., SA, contestou pedindo a condenação da autora como litigante de má fé e negou, parcialmente, os factos alegados na petição inicial.
Mais deduziu reconvenção, pedindo a condenação da autora a pagar-lhe as quantias de € 12.834,60, acrescida dos juros de mora vencidos, no valor de € 79,55, e dos vincendos desde 15.05.07, à taxa supletiva legal aplicável a créditos de que são titulares empresas comerciais, e de € 225, alegando, para o efeito, em síntese, que: - a autora não pagou as prestações vencidas entre 15.08.06 e 15.11.06, num total de € 822,80, pelo que a alertou, em 07.11.06, por carta, relativamente à devolução da cobrança daquelas prestações e, quando estavam vencidas e não pagas 4 prestações, remeteu-lhe a carta registada com aviso de recepção, datada de 07.12.06, declarando a perda do benefício do prazo e reclamando o pagamento, no prazo de 8 dias, da totalidade da dívida, o que aquela não fez; - a devolução da cobrança bancária, sem pagamento, acarretou-lhe custos adicionais, no montante de € 225.
Em replica a autora manteve a versão dos factos apresentada na petição inicial e pugnou pela improcedência do pedido reconvencional.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e improcedente a reconvenção deduzida pela ré D.........., SA, e, em consequência: - declarou resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre a autora e a ré C.........., SA; - declarou resolvido o contrato de crédito celebrado entre a autora e a ré D.........., SA; - condenou a ré C.........., SA - a restituir à autora a quantia de € 500, acrescida dos juros, de mora, à taxa de 4%, desde a data da citação até efectivo pagamento, condicionando, porém, essa restituição à restituição por parte da autora do veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-VF, da marca Renault, modelo .........., absolvendo a ré do demais peticionado pela autora; - condenou a ré D.........., SA - a restituir à autora a quantia de € 2.048,30, acrescida dos juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da citação até efectivo pagamento; Finalmente, absolveu a autora do pedido reconvencional formulado pela ré D.........., SA.
Inconformada com tal decisão dela veio recorrer a Ré D.........., S.A., concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: 1) O nº 2 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro exige, para que o consumidor possa demandar o credor em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso de contratos de compra e venda, a verificação cumulativa das seguintes condições: a) existir entre o credor e o vendedor um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor...
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