Acórdão nº 0857978 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução02 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO Nº 7978/08-5 5ª SECÇÃO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: IB......... intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra C.........., SA - e D.........., SA, pedindo: - se declare resolvido o contrato de compra e venda que celebrou com a ré C.........., SA; - se declare resolvido o contrato de crédito que celebrou com a ré D.........., SA; - a condenação da ré C.........., SA, a restituir-lhe a quantia de € 500, entregue como sinal, acrescida dos juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento; - a condenação da ré C.........., SA, a pagar-lhe a quantia de € 2.700 pelos prejuízos resultantes do impedimento de circular com o veículo; - a condenação da ré D.........., SA, a entregar-lhe a quantia de € 2.048,30, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.

Alegou, para tanto, em resumo, que: - Em 13 de Setembro de 2005, comprou à ré C.........., SA, um veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-VF, da marca Renault, modelo ........., pelo preço de € 14.500, tendo entregue, como sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 500, sendo que o restante preço foi pago através do financiamento aprovado e concedido pela ré D.........., SA, no montante de € 14.000, na sequência de um acordo prévio entre as duas rés, sem intervenção da autora, que apenas se limitou a aderir às condições e cláusulas que lhe foram apresentadas pela ré D........., SA, tendo sido esta que entregou directamente a importância mutuada à ré C.........., SA; - O único documento que recebeu da ré C.........., SA, referente ao veículo adquirido foi a declaração de fls. 7, apesar de ter sido informada por esta que o livrete e título de registo de propriedade lhe seriam enviados dentro de três meses; - Começou a usar o veículo e a pagar as prestações a partir de 15.10.05, tendo pago 10 prestações, no montante global de € 2.048,30, valor que ora reclama da 2ª ré; - Até à presente data nenhuma das rés lhe entregou os documentos relativos ao veículo, o que a tem impedido de circular com o mesmo, sendo que o utilizava nas suas viagens para Leiria, onde se encontra a dar aulas, para ir às compras, assim como para os seus passeios de fim de semana; - Entre Maio e Junho de 2006 o seu pai foi abordado por uma outra financeira, que se arrogou direitos sobre o veículo em causa, pretendendo a apreensão do mesmo; - Efectuou vários contactos telefónicos e por escrito para ambas as rés solicitando que lhe fizessem a entrega dos documentos em falta, não tendo qualquer delas manifestado vontade em fazê-lo.

A ré C.........., SA, não contestou.

A ré D.........., SA, contestou pedindo a condenação da autora como litigante de má fé e negou, parcialmente, os factos alegados na petição inicial.

Mais deduziu reconvenção, pedindo a condenação da autora a pagar-lhe as quantias de € 12.834,60, acrescida dos juros de mora vencidos, no valor de € 79,55, e dos vincendos desde 15.05.07, à taxa supletiva legal aplicável a créditos de que são titulares empresas comerciais, e de € 225, alegando, para o efeito, em síntese, que: - a autora não pagou as prestações vencidas entre 15.08.06 e 15.11.06, num total de € 822,80, pelo que a alertou, em 07.11.06, por carta, relativamente à devolução da cobrança daquelas prestações e, quando estavam vencidas e não pagas 4 prestações, remeteu-lhe a carta registada com aviso de recepção, datada de 07.12.06, declarando a perda do benefício do prazo e reclamando o pagamento, no prazo de 8 dias, da totalidade da dívida, o que aquela não fez; - a devolução da cobrança bancária, sem pagamento, acarretou-lhe custos adicionais, no montante de € 225.

Em replica a autora manteve a versão dos factos apresentada na petição inicial e pugnou pela improcedência do pedido reconvencional.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e improcedente a reconvenção deduzida pela ré D.........., SA, e, em consequência: - declarou resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre a autora e a ré C.........., SA; - declarou resolvido o contrato de crédito celebrado entre a autora e a ré D.........., SA; - condenou a ré C.........., SA - a restituir à autora a quantia de € 500, acrescida dos juros, de mora, à taxa de 4%, desde a data da citação até efectivo pagamento, condicionando, porém, essa restituição à restituição por parte da autora do veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-VF, da marca Renault, modelo .........., absolvendo a ré do demais peticionado pela autora; - condenou a ré D.........., SA - a restituir à autora a quantia de € 2.048,30, acrescida dos juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da citação até efectivo pagamento; Finalmente, absolveu a autora do pedido reconvencional formulado pela ré D.........., SA.

Inconformada com tal decisão dela veio recorrer a Ré D.........., S.A., concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: 1) O nº 2 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro exige, para que o consumidor possa demandar o credor em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso de contratos de compra e venda, a verificação cumulativa das seguintes condições: a) existir entre o credor e o vendedor um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor...

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