Acórdão nº 3898/05.2TBVNG de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução02 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 3898/05.2TBVNG Apelantes: B......... e mulher C..........

Apelada: D.........., Lda Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I-RELATÓRIO B.......... e mulher, C.......... intentaram a presente acção declarativa com forma de processo comum ordinário contra "D.........., Lda", pedindo: A resolução do contrato promessa de compra e venda celebrado com a Ré e, em consequência, a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €10.000,00 acrescida de juros de mora, desde a interpelação e até integral pagamento.

Subsidiariamente, a declaração de nulidade do referido contrato-promessa e, em consequência, a condenação da Ré a restituir aos AA. a quantia de €5.000,00, acrescida de juros de mora desde a interpelação e até integral pagamento.

Para tal alegam que: - Em 11 de Maio de 2004 entre AA. (como promitentes-compradores) e Ré (como promitente-vendedora) foi celebrado contrato-promessa de compra e venda relativo a uma fracção autónoma, designada pela letra I, com lugar de garagem designado pela letra Q, correspondente a uma habitação do tipo T2, sita no prédio urbano descrito na 1º CRP de Vila Nova de Gaia, sob o nº 01942, .........., tudo conforme consta do documento de fls. 15/16.

- Convencionaram o preço de 114.700 Euros, tendo os AA. pago, a titulo de sinal e principio de pagamento, a quantia de Euros 5.000,00.

- Mais estipularam no referido contrato, clausula 2ª, que "o preço seria pago no acto da escritura a realizar até 90 dias após a celebração do presente contrato.

- Cláusula única - A data da escritura referida anteriormente poderá ser antecipada caso a venda da actual casa dos AA. seja realizada antes desse período. Se após os 90 dias a venda não tiver sido concretizada este contrato torna-se automaticamente nulo para ambas as partes".

- Os AA. lograram vender o imóvel que habitavam, em 2-11-2004, e marcaram a escritura pública para compra da fracção referida para o dia 17-11-2004.

- Antes da celebração do contrato referido, as paredes e tecto da cozinha e da sala da fracção objecto do mesmo apresentavam fissuras e sinais de humidade, tendo a Ré garantido aos AA. que tais problemas seriam eliminados.

- Convencidos da veracidade de tal facto e, só por isso, os AA celebraram o contrato em causa.

- Após terem marcado a escritura os AA procuraram rever a fracção em causa, tendo constatado que os problemas referidos não tinham sido reparados encontrando-se a mesma com mais fissuras nas paredes.

- Por esse motivo enviaram à Ré carta que esta recebeu, onde lhe comunicavam a sua intenção de resolverem o contrato em causa.

- A Ré bem sabia que sem a reparação das fissuras e humidade referidas os AA jamais comprariam a fracção em causa.

Em registos com vista à celebração do contrato definitivo os AA despenderam a quantia de Euros 552,44 e com vista à obtenção de um empréstimo bancário para compra da fracção em causa os AA despenderam a quantia de 400 Euros.

Devidamente citada, a Ré contestou a fls. 34 e ss. impugnando parte dos factos alegados pelos AA. e referindo que a cláusula única da clausula 2ª do contrato promessa em apreço foi estabelecida no interesse dos AA e destinava-se, conforme acordado, a prevenir a hipótese de os AA não conseguirem vender a fracção onde habitavam, no prazo de 90 dias, sendo a tal habitação e não à fracção prometida que se refere, conforme era intenção das partes, a expressão "a venda não tiver sido concretizada".

Mais deduziu reconvenção no sentido de ver declarada a perda a seu favor do sinal prestado pelos AA., em virtude de, alegam, terem sido eles quem incumpriu a obrigação de celebrar o contrato prometido por se recusarem de forma peremptória a celebrar a respectiva escritura.

Foi realizada uma peritagem ao prédio objecto do contrato, cujo laudo consta de fls.114.

Decorridos todos os trâmites legais, procedeu-se à realização do julgamento e foi proferida sentença na qual a acção foi julgada improcedente e foi absolvida a Ré do pedido e foi julgada procedente a reconvenção e reconhecido à Ré o direito de fazer sua a quantia de € 5.000,00, recebida dos Autores a título de sinal.

É desta sentença que, inconformados, vêm os Autores interpor o presente recurso de apelação.

Os Apelantes formularam, no essencial as seguintes conclusões de recurso: O princípio fundamental e natural do direito das obrigações no código civil é o do cumprimento das obrigações.

Ficou provado que a ré foi interpelada para reparar a fracção em causa antes da assinatura do contrato promessa e posteriormente na data da assinatura do contrato promessa, 11 de Maio de 2004, a qual se comprometeu a realizar.

Ficou provado que desde a data referida, até à data da escritura 17-11-2004, não realizou qualquer reparação a que se tinha comprometido.

Ficou provado que decorreram cerca de seis meses desde o compromisso assumido pela ré (reparar a fracção em causa) e a data da escritura, sem que a ré fizesse qualquer reparação.

Ficou provado que a ré bem sabia que os AA nunca comprariam a fracção com os defeitos.

A ré agiu de má-fé, já que garantiu aos AA que os defeitos seriam eliminados, quando sabia que nunca iria executar as reparações necessárias a que se tinha obrigado.

O comportamento da ré só poderá ser entendido como incumprimento definitivo, já que ultrapassou, largamente, o tempo suficiente/razoável para realizar as reparações necessárias, cerca de seis meses.

Ao subsistirem os defeitos da fracção no momento da realização do contrato prometido corresponde a incumprimento definitivo pela ré que dá lugar a justa causa de resolução do contrato pelos AA.

Ficou provado que a fracção em causa iria ser a casa de morada de família dos AA, conforme art.º 3.º dos factos assentes.

Ficou provado que os AA tinham urgência na habitação da fracção prometida, á que não tinham habitação própria, desde 02-11-2004, data da venda da casa onde residiam.

Ficou provado que a ré, desde a data em que se comprometeu a reparar a fracção até à data da escritura, nunca fez qualquer reparação, ou seja durante seis meses.

E, consequentemente, por esse facto, ficou provado que os AA não tinham qualquer previsão do momento em que as reparações seriam realizadas e do momento em que poderiam adquirir a fracção prometida.

Assim sendo, o art.º 808.º n.º1 do C.C. prevê que a obrigação se considera como não cumprida (definitivamente) quando o credor perde o interesse que tinha na realização da mesma. Tal perda de interesse é fundada em causas objectivas, conforme causas enunciadas supra.

Neste caso, já não há necessidade da interpelação admonitória para resolução do contrato.

Assiste aos recorrentes, o direito de resolver o contrato, como resolveram e de exigir, como exigiram, a devolução do sinal em dobro - art.º 442.º n.º2 do C.C.

Ficou provado que AA e Ré estipularam no contrato promessa que a escritura...

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