Acórdão nº 0855325 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Março de 2009
Magistrado Responsável | MARQUES PEREIRA |
Data da Resolução | 02 de Março de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 5325/08 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, B.......... e mulher C.......... propuseram contra D.......... e mulher E.......... acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação dos Réus a: A)Restituir ao autor as quantias entregues em cumprimento do contrato-promessa, quer com fundamento na resolução operada através de documento subscrito por aquele e o Réu, quer por via do enriquecimento sem causa, atenta a impossibilidade objectiva de celebrar o contrato prometido, após a venda operada pelos Autores do prédio prometido vender a terceiro, no valor de € 24.939,99, acrescido de juros legais vencidos a partir de 04.03.2002 (€ 468,25) ou, assim não se entendendo, a partir da citação até integral e efectivo pagamento.
Assim, não se entendendo, pedem que os Réus sejam condenados a: B)A reconhecerem que o aludido "acordo de rescisão" do contrato promessa não produziu efeitos na esfera jurídica da Autora mulher, porquanto, a mesma não o subscreveu nem prestou o seu consentimento para tal e, assim sendo, C)A reconhecerem que se verificou a impossibilidade objectiva da celebração do contrato prometido relativamente a esta outorgante por via da venda do prédio prometido vender e identificado no artigo I ° da petição inicial a terceiro, com a consequente condenação dos Réus, D)A restituírem tudo o recebido (€ 24.939,90) nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa (artigos 795°, n.º 1 e 479° do Código Civil), montante acrescido dos juros legais contados vencidos a partir de 04.03.2002 (€ 468,25) ou, assim não se entendendo, a partir da citação e até efectivo e integral pagamento.
Os Réus contestaram, concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.
Os Autores replicaram, concluindo como na petição inicial.
Seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento, com gravação das provas oralmente produzidas.
Foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, absolvendo os Réus do pedido. Condenaram-se os Autores, como litigantes de má fé na multa de € 3.000,00, bem como nas custas da acção.
Inconformados, os Autores apelaram da sentença, terminando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: A-Dos instrumentos áudio fornecidos pelo Tribunal e que contendem com a gravação da prova, uma delas (cassete 1 especialmente do lado A.) só com imensa dificuldade e com o recurso aos apontamentos retirados em audiência, é possível extrair o conteúdo útil dos depoimentos aí prestados.
B-Tal impossibilidade que é manifesta, não permitiu aos apelantes com rigor e precisão extrair todo o conteúdo da prova produzida, tendo em vista a apresentação em juízo das presentes alegações, o que influi claramente no exame e decisão da causa, integrando tal facto a nulidade prevista no art. 201.° n.º 1 do C.P.Civil, que se invoca e que impõe a anulação e repetição dos actos viciados e os subsequentes Que dele dependem.
Sem prescindir, e apenas cautelarmente, C-O depoimento de parte dos RR (que deveria estar gravado na cassete 1) deveria ter sido reduzido a escrito, mesmo que tenha sido feita a sua gravação em audiência. (art. 563.° e 512.° n.º 1 C.P.Civil), e dentro dos condicionalismos que a lei adjectiva prescreve, a saber: - Confissão do depoente.
- Na parte em que o depoente narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória.
D-Acontece que no caso dos autos tal omissão ocorreu, pese embora a dificuldade em se alcançar a audição dos referidos depoimentos de parte, que só a algo conduziram, por força dos apontamentos recolhidos em audiência, omissão essa que integra nulidade que aqui também se invoca com todos e para todos os efeitos legais.
Sem prescindir, ainda, E-Da prova produzida e gravada em audiência não é de modo algum possível concluir pela prova dos quesitos 2 a 4, e a não prova dos quesitos 1 e 5 da B.I..
Na verdade, F-Os RR não lograram provar em juízo nenhuma da factualidade por eles trazida aos autos e cujo ónus probandi lhes incumbia.
Para tanto, G-Bastaria compulsar-se os depoimentos de parte (contraditórios) dos RR e ademais os que constam da Cassete 1 Lado B de 0282 a 2250 de 12/09/07 F.........., e a mesma cassete Lado B 2250 a 3178 (G..........).
Assim, H-Os quesitos 2 a 4 devem ser dados como não provados face à total ausência de prova e ao conteúdo útil dos depoimentos de parte prestados pelos RR.
Por sua vez, I-E pelo menos indiciariamente, os AA através do testemunho de H.........., I.......... e J.........., e prova documental junta aos autos lograram fazer prova do Quesito 1 e 5, que portanto devem ser dados como provados. (Cassete n.º 1 Lado A de 1357 a 2269, e 2269 a 2670).
Na verdade, J-A matéria conexa com o "financiamento" (de natureza eminente documental) da promessa de venda para além de confessada pela Ré mulher, que a citou expressamente no seu depoimento de parte, também se mostra documentada nos autos, mormente através de 2 documentos bancários (CPP) juntos com a Réplica.
K-Tais documentos não foram tidos como falsos ou sequer impugnada a sua existência, pelo que se impunha a sua consideração na sentença, conjugada obviamente com a demais prova feita em audiência, o que não sucedeu, e vicia portanto de nula a sentença. (ut. art. 668.° n.º 1 al. d) do C.P.Civil).
Por outro lado, L-A venda (a terceiros) pelos RR., do imóvel objecto do...
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