Acórdão nº 0827897 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MARTINS
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso nº 7897/08-2 Apelação Reclamante/Recorrente: B..........

Falida: C.........., Lda *Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO 1. Nos presentes autos de reclamação de créditos[1], instaurados por apenso aos autos de falência em que foi requerente a falida, foram reclamados vários créditos, incluindo pelo reclamante/recorrente, na qualidade de gestor judicial nomeado nos autos e pelo montante de € 3 491,60.

  1. Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou os créditos reclamados como reconhecidos ou verificados e procedeu à sua graduação, em relação aos imóveis e móveis apreendidos, determinando o pagamento da seguinte forma: 1º - custas da falência, despesas da administração e custas contadas que saem precípuas; 2º - do remanescente, pagamento dos créditos dos trabalhadores e Fundo de Garantia Salarial; 3º - do remanescente, se houver, pagamento dos restantes créditos, em pé de igualdade e rateadamente, se for necessário.

  2. É desta decisão que, inconformado, o reclamante supra identificado vem apelar, pretendendo que o seu crédito seja graduado em primeiro lugar, ao lado das custas da falência, despesas da administração e custas contadas.

    Alegando, conclui: 1. O recorrente foi nomeado gestor judicial nos presentes autos, por despacho judicial de 29.04.2004, transitado em julgado; 2. O recorrente exerceu essas funções de administração até 27.04.04[2]; 3. Por despacho judicial de 14.10.2004, transitado em julgado, o Mmº Juiz fixou a remuneração mensal do recorrente em € 498,80;e 4. Fixou que essa remuneração seria paga pela ora falida; 5. O recorrente reclamou o seu crédito; 6. Crédito esse que foi verificado na integra; 7. Na douta sentença recorrida foi graduado como crédito comum; 8. Crédito esse que respeita à administração efectuada pelo recorrente enquanto gestor judicial da ora falida; 9. Nos termos do disposto no artigo 208º do DL nº 123/93 de 23.04 o crédito reclamado deve ser suportado pela massa falida e considerado despesas de administração; e 10. Graduado em primeiro lugar, ao lado das custas da falência, despesas de administração e das custas contadas; 11. Só depois, caso haja remanescente, se deve dar pagamento aos restantes créditos.

  3. Não houve contra-alegações.

  4. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    *II- FUNDAMENTAÇÃO 1. De facto Para além do que se deixou consignado no relatório supra, importa tomar em consideração...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT