Acórdão nº 0827897 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MARTINS |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso nº 7897/08-2 Apelação Reclamante/Recorrente: B..........
Falida: C.........., Lda *Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO 1. Nos presentes autos de reclamação de créditos[1], instaurados por apenso aos autos de falência em que foi requerente a falida, foram reclamados vários créditos, incluindo pelo reclamante/recorrente, na qualidade de gestor judicial nomeado nos autos e pelo montante de € 3 491,60.
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Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou os créditos reclamados como reconhecidos ou verificados e procedeu à sua graduação, em relação aos imóveis e móveis apreendidos, determinando o pagamento da seguinte forma: 1º - custas da falência, despesas da administração e custas contadas que saem precípuas; 2º - do remanescente, pagamento dos créditos dos trabalhadores e Fundo de Garantia Salarial; 3º - do remanescente, se houver, pagamento dos restantes créditos, em pé de igualdade e rateadamente, se for necessário.
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É desta decisão que, inconformado, o reclamante supra identificado vem apelar, pretendendo que o seu crédito seja graduado em primeiro lugar, ao lado das custas da falência, despesas da administração e custas contadas.
Alegando, conclui: 1. O recorrente foi nomeado gestor judicial nos presentes autos, por despacho judicial de 29.04.2004, transitado em julgado; 2. O recorrente exerceu essas funções de administração até 27.04.04[2]; 3. Por despacho judicial de 14.10.2004, transitado em julgado, o Mmº Juiz fixou a remuneração mensal do recorrente em € 498,80;e 4. Fixou que essa remuneração seria paga pela ora falida; 5. O recorrente reclamou o seu crédito; 6. Crédito esse que foi verificado na integra; 7. Na douta sentença recorrida foi graduado como crédito comum; 8. Crédito esse que respeita à administração efectuada pelo recorrente enquanto gestor judicial da ora falida; 9. Nos termos do disposto no artigo 208º do DL nº 123/93 de 23.04 o crédito reclamado deve ser suportado pela massa falida e considerado despesas de administração; e 10. Graduado em primeiro lugar, ao lado das custas da falência, despesas de administração e das custas contadas; 11. Só depois, caso haja remanescente, se deve dar pagamento aos restantes créditos.
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Não houve contra-alegações.
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Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
*II- FUNDAMENTAÇÃO 1. De facto Para além do que se deixou consignado no relatório supra, importa tomar em consideração...
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