Acórdão nº 0827414 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ CARVALHO
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 7414/08-2 Apelação Decisão recorrida: Proc. n.º ..../05.6TBSTS, do .º juízo cível de Santo Tirso Relator: José Carvalho Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Canelas Brás Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: B.......... e C.......... intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo comum e forma ordinária, contra D.......... e E.......... pedindo:

  1. A condenação dos Réus a indemnizarem-nos pela quantia de €23.852,14, acrescida dos juros legais desde a citação.

    Subsidiariamente, pediam: b) A declaração de que o negócio expresso na escritura de 28.01.2005 a que se alude na petição inicial é parcialmente anulável; c) A condenação dos Réus a tal reconhecerem; d) A redução proporcional do preço, que se deverá fixar em 60.943,50 €; e) A condenação dos Réus a restituírem aos Autores a quantia de 23.852,14 €, equivalente à diferença entre o preço realmente pago e o devido atendendo à área do prédio, que é de 2.875 m2, acrescida dos respectivos juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento; f) A rectificação da descrição predial nº 00380/100192, por forma a que dela fique a constar que a área de tal prédio é de dois mil oitocentos e setenta e cinco metros quadrados.

    Alegaram, em síntese, terem adquirido aos Réus o imóvel a que aludem os autos na certeza de que o prédio tinha 4000 m2, tendo negociado o preço por metro quadrado, quando na realidade o dito prédio tinha apenas 2.875 m2, o que, se fosse do seu conhecimento, teria determinado a que eles não procedessem à sua compra pelo preço porque efectivamente o compraram, sabendo os Réus que o prédio não tinha a área de 4000 m2 por eles afirmada, mas sim a já referida.

    Os Réus contestaram, impugnando, por falsa, parte da factualidade invocada pelos Autores, alegando que o que foi discutido foi o valor global da transacção e que na acção que precedeu a celebração da escritura de compra e venda em questão foi junta uma planta topográfica do prédio dos Réus, tendo todos os intervenientes sido informados que a área andaria à volta de 2.800 m2. Requereram ainda a condenação dos Autores como litigantes de má fé, na medida em que, alegaram, os Autores pretenderiam obter com esta acção uma ilegítima redução do preço negociado na transacção.

    Os Autores replicaram, reafirmando a sua posição.

    Saneado e condensado o processo, procedeu-se ao julgamento. Após, foi proferida sentença (fls. 295 a 303) que julgou a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos:

  2. Absolveu os Réus dos pedidos contra eles formulados pelos Autores sob as alíneas a), b) e c) do respectivo petitório; b) Reduziu o preço fixado na escritura referida em e) dos "Factos provados" em 8,125%, fixando-o em 77.906 €; c) Ordenou a restituição, pelos Réus, aos Autores da quantia de 6.889,64 €, acrescida dos juros de mora à taxa legal, desde a presente data e até efectivo pagamento; d) Ordenou a rectificação da descrição predial nº 00380/100192, por forma a que dela fique a constar que a área de tal prédio é de dois mil oitocentos e setenta e cinco metros quadrados.

    Ambas as partes interpuseram recurso.

    Os autores apresentaram as seguintes conclusões: 1. Estamos perante um negócio em que a vontade declarada pelo autor não corresponde à sua vontade real; 2. A sua vontade real apenas se formou no pressuposto essencial que o terreno tinha 4.000 m2 de área; 3. Se soubesse que tal não era verdadeiro não teria realizado aquele negócio; 4. Os recorridos sabiam da área real do terreno e não a comunicaram aos compradores, pelo que nos termos dos artigos 251º e 247º do C.C. o negócio é anulável; 5. Mantendo porém os autores interesse na manutenção da compra e venda, deve o negócio ser reduzido- art. 292º do C.C.; 6. A redução deve ocorrer por operação aritmética, tendo presente o preço pago e o que deveria ter sido pago, sendo de €23.852,14; 7. Sempre será determinada por avaliação - art. 884º- 2, do C.C.

    Nas suas alegações, os RR. concluíam: 1. Estamos perante uma venda "ad corpum" quando o preço do terreno é determinado em função da globalidade da coisa e não da sua dimensão ainda que acidentalmente se faça referência à sua medida; 2. As partes não quiseram vender nem comprar uma parcela ideal do prédio de...

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