Acórdão nº 0826613 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº6613/08-2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1.

B.........., instaurou processo especial contra C.........., Lda, requerendo a declaração da sua insolvência.

Alegou, para além do mais que: É possuidor, porque lhe foram endossadas, de várias letras de câmbio.

Apresentadas essas letras de câmbio a pagamento na data do seu vencimento à requerida, vieram as mesmas devolvidas, sem obterem pagamento.

- O requerente interpelou a requerida para proceder ao pagamento da divida, mas esta invocando os mais variados pretextos foi sucessivamente adiando a sua regularização.

- Pelo que o crédito devido pela requerida à requerente, computa-se no montante global de € 29.654,31.

- Efectuadas várias diligências pela requerente, veio a mesma a apurar que a requerida não tem património livre e desembaraçado.

- As instalações nas quais a requerida tem a sua sede administrativa são arrendadas.

- A requerida não tem outras instalações em uso no exercício da sua actividade.

- A requerida não tem terrenos ou edifícios nos quais seja possível para o requerente obter garantia de pagamento do seu crédito, através de penhora, arresto ou outro acto de apreensão de bens.

- A requerida não tem máquinas ou equipamentos com valor económico significativo.

- A requerida não tem veículos automóveis sua propriedade para uso na actividade.

- A requerida não tem mobiliário, equipamento informático ou existências.

- A requerida é devedora perante outras empresas fornecedoras de materiais e equipamentos.

- A requerida tem outras dívidas para com instituições de crédito, Segurança Social e Fazenda Nacional.

- Os montantes em divida pela requerida para com o requerente, o tempo decorrido desde a data do incumprimento, o reduzidíssimo valor do seu património, são manifestação clara e concludente quanto à sua impossibilidade de poder satisfazer as suas obrigações. (Cfr. Art. 20º, nº 1, al. b) do C.I.R.E.) - Decorrente do supra alegado é manifesto que a requerida não reúne condições de cumprir pontualmente as suas obrigações, sendo economicamente inviável.

Citada a requerida deduziu ela oposição.

Invocando: A prescrição do direito de acção cambiária nos termos do artº 70º da LULL.

A inexistência de endosso dos títulos para o requerente.

A inexistência de causa debendi relativamente ao impetrante.

Que as letras constituem reforma de outras cujos valores já foram reclamados pelo respectivo possuidor, D.........., em processo de falência da respectiva Sociedade aceitante E.........., Lda.

Que, assim e nos termos do art° 147° do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, quer as letras, quer eventuais créditos sobre a requerida, que não existiam, nunca poderiam ser validamente cedidos ao requerente.

  1. Em audiência de julgamento, nos termos do artº 35º do CIRE foi proferido despacho liminar que Julgou improcedente o pedido de insolvência.

    Para tanto foi aduzido pelo Sr. Juiz a quo que o crédito em que o demandante se estriba é controvertido no que concerne á sua existência e montante.

    Sendo certo que é exigido um sedimentado crédito (ou por não contestado, ou por declarado judicialmente com transito em julgado). Ou seja, um crédito, certo, liquido e exigível, que não litigioso ou hipotético.

    Caso contrario estariam todas as sociedades em risco de poderem ser declaradas falidas a requerimento de alguém que, intitulando-se credor, não o fosse na verdade, ou que o fosse por uma quantia muito inferior à alegada, cujo incumprimento não revelasse a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.

  2. Inconformado recorreu o requerente.

    Tal recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos.

    O recorrente formulou as seguintes conclusões:

    1. A letra de câmbio, como resulta do disposto no artigo art. 45º do CPC, é um título executivo. O título de crédito invocado pelo requerente só pode subsumir-se à previsão da alínea c) do artigo 46º do CPC: documento particular, assinado pelo devedor, que importe a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético.

    2. O sentido objectivo normal das declarações constantes do texto e da assinatura constante da letra é o de que a respectiva aceitante pretendeu obrigar-se perante a sacadora e posteriores beneficiários do titulo por endosso, responsabilizando-se pelo pagamento do montante constante dos titulo à data do seu vencimento.

    3. Considera-se, consequentemente, que o documento em causa formaliza a constituição e reconhecimento da obrigação de pagamento da quantia em dívida ao tempo do incumprimento e juros nos termos declarados, verificando-se, assim, a relativa certeza da existência da dívida no plano do direito substantivo, e, nessa medida, considera-se satisfeito o requisito de exequibilidade de fundo a que alude a al. c) do artigo 46º.

    4. A obrigação é certa e é exigível, porque verificada a condição de que dependia - o incumprimento do pagamento na data do vencimento -, e é, como foi, liquidável mediante simples operações aritméticas (art. 805º do CPC).

    5. Como as letras de câmbio em causa foram subscritas pela requerida, como aceitante, e pelo antecessor do requerente, como sacador, o primeiro e o último posicionam-se no plano das relações imediatas.

    6. Em consequência, só entre a aceitante e a sacadora pode ser discutido na execução em fase declarativa de oposição à execução, se for...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT