Acórdão nº 0827638 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 7638/08-2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1.

B.........., S.A. intentou contra C.......... acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato.

Pediu: Se condene a ré a pagar-lhe a quantia de € 14 558,00 e juros, à taxa de 4%, desde a data da citação até integral pagamento.

Alegou: Que celebrou com a ré um contrato de locação e que esta procedeu à entrega do veículo locado, o que importou a resolução do contrato e a constituição da obrigação de ter de a indemnizar pelos prejuízos sofridos nos termos contratualmente fixados, ou seja, pagando a quantia reclamada a título de capital, que corresponde a 50% do valor líquido dos alugueres que teriam ainda de ser pagos caso o contrato tivesse sido cumprido até final.

  1. Contestou a ré.

    Pedindo: a) Considerarem-se excluídas as cláusulas gerais do contrato, de acordo com o disposto nos arts. 5º, 6º e 8º do DL nº 446785, de 25-10, com as alterações operadas pelo DL n.º 220/95, de 31-08, e 249/99, de 07-07, com a sua consequente absolvição; b) Assim se não entendendo, ser a cláusula geral 10ª do contrato celebrado entre as partes considerada proibida, na parte em que funciona como cláusula penal, por manifestamente desproporcionada nos termos do art. 19º, al. c); c) Em alternativa, ser tal cláusula penal reduzida, nos termos do art. 812º do CC, por manifestamente excessiva.

    Alegando, para tanto, que: - nunca lhe foi dito que, no caso de rescisão do contrato, teria de pagar uma indemnização não inferior a 50% do valor total dos alugueres acordados; - nunca contactou com a autora, tendo sido a empresa D.........., SA, fornecedora do veículo, quem tratou de toda a operação de locação, com quem negociou as condições particulares e quem lhe apresentou o contrato para ser assinado; - as cláusulas gerais do contrato, designadamente a 10ª, n.º4 (invocada pela autora para sustentar a sua pretensão) nunca lhe foram comunicadas, muito menos explicadas, em violação do dever de comunicação e informação que, no caso de um contrato de adesão, com o dos autos, se verifica; - pelo menos, nunca lhe foi dada a possibilidade de pensar maduramente nas cláusulas gerais do contrato que assinou, sendo que, se alguma vez tivesse sido confrontada com a cláusula referida, teria pensado melhor e não teria assinado o contrato; - mesmo mais tarde, aquando da entrega do veículo, a autora não fez referência à cláusula em causa, pois que, se o tivesse feito, nunca teria procedido a tal entrega; - após a celebração do contrato de locação e de ter recebido o veículo automóvel seu objecto, contactou a autora informando-a de que atravessava dificuldades financeiras que a impediam de continuar a pagar as prestações mensais devidas pela locação do veículo e propôs-lhe a renegociação de tais prestações, o que a autora não aceitou, tendo sido pela mesma aconselhada a entregar a viatura, o que ocorreu no dia 23-04-2007; - no acto de entrega do veículo, a autora comunicou-lhe que teria de pagar uma indemnização pelos prejuízos resultantes da respectiva desvalorização, e, após questionada sobre o montante a liquidar, a mesma respondeu-lhe que, após calcularem tal desvalorização, seria contactada; - posteriormente, por várias vezes, contactou a autora para saber o valor indemnizatório a pagar, o que a mesma nunca lhe indicou.

  2. Prosseguiu o processo os seus legais termos, tendo, a final, sido proferida sentença que julgou o pedido formulado pela autora contra a ré improcedente e, em consequência, absolveu esta do mesmo.

    Para tanto foi entendido que a autora não cumpriu para com a ré os seus deveres de comunicação e informação.

  3. Inconformada recorreu a autora.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª A recorrente não tem obrigatoriamente que ler e explicar aos seus clientes os contratos que com eles celebra, excepto se não souberem ler, tiverem dúvidas ou lho solicitarem.

    1. O que tem de fazer - e faz - é assegurar que as condições contratuais acordadas constam dos contratos antes de estes serem assinados, para permitir que quem use de "comum diligencia" possa ler e analisar o contrato, e estar á disposição dos seus clientes para lhes prestar quaisquer esclarecimentos que estes lhes solicitarem.

    2. Ficou provado que à ré foi lido na íntegra o contrato em causa, após o que o assinou e rubricou.

    3. E sendo que a ré jamais lhe solicitou qualquer esclarecimento quanto às condições Gerais do contrato, a autora cumpriu o seu dever de informação, mal interpretando o tribunal os factos apurados e violando o disposto no contrato.

    4. A indemnização livre e expressamente acordada no nº3 da Clausula 10ª das condições gerais não configura uma clausula penal mas sim uma convenção de agravamento de responsabilidade, pois que com ela foi convencionado um mínimo indemnizatório pelo qual a ré se comprometeu a responder no caso de o contrato ser resolvido por incumprimento contratual por sua parte.

    5. Mesmo que fosse clausula penal não era excessiva e/ou desproporcionada pois que até é inferior ao mínimo indemnizatório acordado pelas partes na clausula 10ª, nºs 3 e 4.

    6. Pois que, apesar de a autora poder pedir - sem ter sequer que provar, caso não seja ultrapassado o referido mínimo acordado, o quantitativo dos danos sofridos em virtude do incumprimento da ré - uma indemnização mínima de 50% do valor total dos montantes fixos referidos nas condições particulares do contrato, apenas peticionou indemnização correspondente a 50% dos alugueres vincendos até final do contrato.

  4. Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 690º do CPC - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª Violação, ou não, por parte da autora, do dever de comunicação e informação no âmbito do regime jurídico das Clausulas Contratuais Gerais.

    1. Natureza jurídica da indemnização fixada nos nºs 3 e 4 da clausula 10ª das condições gerais do contrato e cariz excessivo, ou não, da mesma.

  5. Os factos apurados foram os seguintes: 1. A ré pretendia adquirir o veículo automóvel da marca Ford, modelo .........., com a matrícula ..-CF-..; 2. Para tal, a ré contactou a sociedade D.........., SA; 3. Como não dispunha de meios para pagar o preço do veículo a pronto, a ré solicitou à referida D.........., SA., esta permitir-lhe o aluguer do mesmo por 120 meses, com a colaboração ou intervenção da autora para tal; 4. Assim, na sequência do que lhe foi solicitado pela D.........., SA., por si e em nome da ré, a autora, no exercício da sua actividade de locação financeira e operacional, comprou o veículo automóvel referido em 5 com o destino de o dar de aluguer à ré; 5. Para tanto, nas instalações da D.........., SA., para quem a autora o remeteu, após lhe ter sido exibido integralmente preenchido e o ter lido na íntegra, a ré assinou e rubricou o documento cuja cópia consta de fls. 7 a 10, datado de 10-12-2006, com o título "Contrato de Aluguer Operacional - Aluguer de Veículo n.º ......, onde a firma da autora se mostra timbrado e o seu nome figura como locadora e o nome da ré como o da locatária, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 6. Consta do referido documento, sob o item "Condições Particulares" e título "Condições de Aluguer", o seguinte: - Veículo locado: marca Ford; modelo ..........; matrícula ..-CF-..; - Condições de Aluguer.

    - n.º de meses - 120, - valor inicial dos alugueres mensais - € 202,12 - assinatura do contrato, - IVA dos alugueres mensais - € 42,45, - seguro de vida (mensal) - € 6,43, - pagamento mensal - € 251,00, - despesas de cobrança bancária - € 1,25, - pagamento mensal total - € 252,25; 7. Consta do referido documento, sob o item "Condições Particulares" e título "Data de Pagamento dos Alugueres", o seguinte: - Aluguer fixo para período de contrato, caso exista: paga com a assinatura do contrato, - data do primeiro aluguer: 10-01-2007, - data do último aluguer: 10-12-2016, - periodicidade do último aluguer - mensal; 8. Consta do referido documento, sob o item "Condições Particulares" e título "Termo do Contrato", o seguinte: - O Contrato termina no dia 10-12-2016; 9. Consta do referido documento, sob o item "Condições Gerais", que, sem prejuízo do estipulado e expressamente ressalvado nas Condições Particulares ou seus Aditamentos, o presente Contrato de Aluguer de Veículo sem Condutor rege-se pelas condições constantes das cláusulas seguintes: Cláusula 1ª - Objecto do Contrato O Locador dá de aluguer ao Locatário e este toa de aluguer àquele, o veículo referido nas Condições Particulares; (...) Cláusula 10ª - Rescisão e Denúncia Pelo Locador 1. O...

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