Acórdão nº 0827046 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ CARVALHO
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 7046/08-2 Apelação Decisão recorrida: Proc. n.º ..../06.2TBMTS, do .º juízo cível de Matosinhos Recorrente: B..........

Recorridos: C.........., D.......... e E.......... .

Relator: José Carvalho Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Canelas Brás.

Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: 1. F.......... e G.........., residentes na Rua .........., ..., ......., .........., VN Gaia; 2. H.........., residente na Rua .........., ......., ..., .........., VN Gaia; 3. B.........., residente na Rua .........., n.º .., Valongo, instauraram a presente acção declarativa ordinária contra: 1. C.........., residente na Rua .........., ...., ......., .........., e 2. D.........., residente na Rua .........., ... apartamento .........., Funchal e 3. E.........., residente na ..........., .., .........., Funchal, Pedindo: - que fosse declarada a resolução do contrato de cessão de quotas objecto da acção celebrado entre a autora e os réus; - A condenação dos réus a restituírem aos autores as quantias que receberam e relacionadas com o referido contrato, pagas a partir do dia 27 de Novembro de 2003, no montante de 134.675,64 €, contra a entrega por parte dos autores de tudo o que daqueles receberam.

*Alegaram, em síntese, que foi celebrado contrato de cessão de quotas da sociedade de que os réus eram sócios, no pressuposto de que estes iriam entregar aos autores, no prazo máximo de 18 meses, o alvará de utilização, emitido pela Câmara Municipal ..........., o que não veio a acontecer, sendo que tal alvará era elemento essencial para a celebração do negócio em causa, o que era do conhecimento dos réus.

Dos réus, regularmente citados - fls. 45, 47 e 214 - vieram contestar os réus C.......... e D.........., impugnado a versão dos autores e formulando pedido reconvencional, no qual pediam a condenação daqueles no pagamento da quantia de 122.204,33 €, correspondente aos montantes em dívida e relativos ao pagamento do valor acordado no que se refere ao contrato de cessão de quotas em causa nos autos, quantia acrescida de juros de mora.

O réu E.......... veio depois declarar que adere à contestação oportunamente apresentada pelos co-réus - fls. 215.

Foram apresentadas réplica e tréplica.

Saneado e condensado o processo, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença (fls. 441 a 453) que: - julgou a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido; - Julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional, condenando os autores no pagamento aos réus das quantias de 4.989,10 €, e 112.227,25 €, quantias acrescidas de juros de mora contados desde 25 de Setembro e 25 de Outubro de 2006, respectivamente, até efectivo e integral pagamento, juros calculados nos termos da Portaria 291/03.

*Inconformado, o Autor B.......... interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões: A)- rectificar-se o lapso de escrita ora verificado na Douta sentença, concretamente, no ponto 3 dos factos dados como assentes, na parte da fundamentação de facto e, bem assim, da alínea C) dos factos assentes do Despacho saneador, porquanto, onde se lê "De fls. 31 e 32 escrito datado de 27.05.2002 e assinado pelos AA (primeiros outorgantes) e RR (segundos outorgantes) (...)" deve ler-se: "De fls. 31 e 32 escrito datado de 27.05.2002 e assinado pelos AA (segundos outorgantes) e RR (Primeiros outorgantes) (...)" atenta ao facto de tal decorrer do próprio texto do Doc. 23 a 30 junto aos autos, tido em conta para a prova de tal facto.

  1. - Deve ser alterada a matéria de facto dada como assente, no sentido de serem dados como provados os factos constantes dos quesitos 4° e 8° sendo que, relativamente aos quesitos 3° e 9º os mesmos devem ser dados como provados nos termos seguintes: 3°: ... que foi o facto de lhes ter sido garantida a entrega do alvará dentro do prazo de um ano e meio que levou os AA à negociação e valores referidos em A) sendo que, caso contrário não teriam contratado como, efectivamente, vieram a contratar.

    9°: os réus sabiam que a entrega daquele documento aos AA dentro do prazo de ano e meio foi motivo determinante na decisão de contratarem a aquisição das quotas da sociedade.

  2. - Em consequência, deve ser considerado que no caso dos actos estamos perante o erro-vício previsto no art. 252°, n° 2 do C.Civil, ou seja, erro sobre a base do negócio.

  3. - Pelos AA foi alegado e provado que, à data da celebração do negócio, a verificação da circunstância da emissão e entrega, por parte do RR aos AA, do alvará sanitário do estabelecimento comercial em causa, dentro do prazo de um ano e meio a contar da celebração do contrato, era e sempre foi para estes últimos uma condição fundamental e determinante da vontade dos mesmos contratarem, nos termos e condições em que o fizeram; E) - Mais se provou em audiência de julgamento que a circunstância referida em D) sempre foi reconhecida como fundamental, para os AA, pelos próprios RR.

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