Acórdão nº 0857563 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | FERNANDES DO VALE |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. nº 7563/08 (Rel. 1284) Fernandes do Vale (88/08) Sampaio Gomes Pinto Ferreira (2037) Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - Por despacho de 07.06.04 do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no DR - II Série, nº 157, de 06.07.04, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela nº ..., necessária à execução do Projecto "A11/IP9 - Braga/Guimarães - A4/IP4 - Sublanço Felgueiras/Lousada", sendo aquela propriedade de B.......... e mulher, C...........
Tendo a entidade expropriante - EP - Estradas de Portugal, EPE - tomado posse administrativa da mencionada parcela e efectuada a respectiva vistoria "ad perpetuam rei memoriam" (vaprm), vieram os árbitros, por unanimidade, a fixar em € 42.101,89 o montante indemnizatório correspondente a tal expropriação (Fls. 7 a 11).
Remetidos os autos a Juízo, foi proferida decisão de ajudicação à expropriante da propriedade da parcela expropriada, com a área de 956 m2.
Recorreram ambas as partes do acórdão arbitral, tendo a expropriante alegado e concluído, em síntese: / --- A expropriante aceita o cálculo do valor do solo da parcela expropriada, produzido pelos senhores árbitros, no montante de € 12.848,64 (€ 2.868,00 + € 9.980,64), bem como o valor atribuído por aqueles às benfeitorias; --- Ao invés, a expropriante não pode aceitar a depreciação que os senhores árbitros imputam à parte sobrante do prédio no montante de € 15 000,00, uma vez que não a fundamentam, ainda que minimamente; --- Ora, o art. 29º do C. E. ("Código das Expropriações", na redacção da Lei nº 168/99, de 18.09) regula o cálculo do valor nas expropriações parciais, impondo o seu nº1 que os árbitros e peritos calculem sempre, separadamente, o valor e o rendimento totais do prédio e das partes abrangidas pela declaração de utilidade pública; --- Na verdade, os senhores árbitros não justificam, ainda que minimamente, o cálculo que apresentam quanto à depreciação da parte sobrante do prédio expropriado, sendo certo que se desconhece, e, de resto, inexiste qualquer limitação ou diminuição de cómodos, mantendo a parte sobrante o uso que lhe vinha sendo dado até à data da DUP; --- De todo o modo, sempre se dirá que a habitação se encontra a, sensivelmente, trinta metros do eixo da auto-estrada e, além do mais, a parte sobrante mantém as características iniciais - fica, ainda, com a área de 1454 m2; --- Apenas deverá contabilizar o solo efectivamente expropriado e benfeitorias, tudo num total nunca superior a € 27.101,89, que é o valor que melhor se adequa e corresponde ao imperativo legal da "justa indemnização" e da "igualdade", consagrados, respectivamente, no nº2 do art. 62º e no art. 13º, ambos da CRP, bem como os arts. 1º, 23º e 26º, todos do C. E., conceitos que deverão ser concretizados atendendo ao valor real e corrente dos bens expropriados, numa situação normal de mercado - cfr. art. 23º, nº5, do C. E.
Admitidos os recursos, ambas as partes responderam.
Na avaliação a que, subsequentemente, se procedeu, os peritos do Tribunal e da entidade expropriante encontraram o montante indemnizatório de € 37.843,25, ao que o perito dos expropriados contrapôs o de € 119.889,25.
Prosseguindo os autos a sua tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 02.06.08) douta sentença que fixou o montante indemnizatório devido em € 83.913,25, acrescido da legal actualização.
Inconformadas, apelaram ambas as partes, vindo, porém, o recurso interposto pelos expropriados a ser julgado deserto, por falta de apresentação de alegações (Fls. 344).
Visando a revogação da sentença apelada, a expropriante ofereceu alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:/I - A entidade expropriante qualifica como aceitáveis os valores propostos no relatório pericial maioritário, quer no que respeita à indemnização a atribuir ao solo expropriado, quer no que respeita às benfeitorias, no entanto, no que concerne à depreciação da parte sobrante, a EP jamais poderá concordar com a mesma, sendo certo que entende inexistirem fundamentos bastantes para que possa ser considerada; II - O Tribunal "a quo" considerou erradamente existirem duas casas de rc/h e andar construídas no mesmo prédio de onde a parcela é a destacar e que, como tal, ambas sofrem desvalorização e não apenas uma; III - O Tribunal "a quo" decide erradamente que o expropriado é, efectivamente, proprietário de duas casas no mesmo terreno; IV - O Tribunal "a quo" nem sequer curou de saber quais os elementos prediais identificativos da tal 2ª casa - falamos, naturalmente, de descrição predial e respectivo artigo matricial...
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