Acórdão nº 0857563 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 7563/08 (Rel. 1284) Fernandes do Vale (88/08) Sampaio Gomes Pinto Ferreira (2037) Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - Por despacho de 07.06.04 do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no DR - II Série, nº 157, de 06.07.04, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela nº ..., necessária à execução do Projecto "A11/IP9 - Braga/Guimarães - A4/IP4 - Sublanço Felgueiras/Lousada", sendo aquela propriedade de B.......... e mulher, C...........

Tendo a entidade expropriante - EP - Estradas de Portugal, EPE - tomado posse administrativa da mencionada parcela e efectuada a respectiva vistoria "ad perpetuam rei memoriam" (vaprm), vieram os árbitros, por unanimidade, a fixar em € 42.101,89 o montante indemnizatório correspondente a tal expropriação (Fls. 7 a 11).

Remetidos os autos a Juízo, foi proferida decisão de ajudicação à expropriante da propriedade da parcela expropriada, com a área de 956 m2.

Recorreram ambas as partes do acórdão arbitral, tendo a expropriante alegado e concluído, em síntese: / --- A expropriante aceita o cálculo do valor do solo da parcela expropriada, produzido pelos senhores árbitros, no montante de € 12.848,64 (€ 2.868,00 + € 9.980,64), bem como o valor atribuído por aqueles às benfeitorias; --- Ao invés, a expropriante não pode aceitar a depreciação que os senhores árbitros imputam à parte sobrante do prédio no montante de € 15 000,00, uma vez que não a fundamentam, ainda que minimamente; --- Ora, o art. 29º do C. E. ("Código das Expropriações", na redacção da Lei nº 168/99, de 18.09) regula o cálculo do valor nas expropriações parciais, impondo o seu nº1 que os árbitros e peritos calculem sempre, separadamente, o valor e o rendimento totais do prédio e das partes abrangidas pela declaração de utilidade pública; --- Na verdade, os senhores árbitros não justificam, ainda que minimamente, o cálculo que apresentam quanto à depreciação da parte sobrante do prédio expropriado, sendo certo que se desconhece, e, de resto, inexiste qualquer limitação ou diminuição de cómodos, mantendo a parte sobrante o uso que lhe vinha sendo dado até à data da DUP; --- De todo o modo, sempre se dirá que a habitação se encontra a, sensivelmente, trinta metros do eixo da auto-estrada e, além do mais, a parte sobrante mantém as características iniciais - fica, ainda, com a área de 1454 m2; --- Apenas deverá contabilizar o solo efectivamente expropriado e benfeitorias, tudo num total nunca superior a € 27.101,89, que é o valor que melhor se adequa e corresponde ao imperativo legal da "justa indemnização" e da "igualdade", consagrados, respectivamente, no nº2 do art. 62º e no art. 13º, ambos da CRP, bem como os arts. 1º, 23º e 26º, todos do C. E., conceitos que deverão ser concretizados atendendo ao valor real e corrente dos bens expropriados, numa situação normal de mercado - cfr. art. 23º, nº5, do C. E.

Admitidos os recursos, ambas as partes responderam.

Na avaliação a que, subsequentemente, se procedeu, os peritos do Tribunal e da entidade expropriante encontraram o montante indemnizatório de € 37.843,25, ao que o perito dos expropriados contrapôs o de € 119.889,25.

Prosseguindo os autos a sua tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 02.06.08) douta sentença que fixou o montante indemnizatório devido em € 83.913,25, acrescido da legal actualização.

Inconformadas, apelaram ambas as partes, vindo, porém, o recurso interposto pelos expropriados a ser julgado deserto, por falta de apresentação de alegações (Fls. 344).

Visando a revogação da sentença apelada, a expropriante ofereceu alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:/I - A entidade expropriante qualifica como aceitáveis os valores propostos no relatório pericial maioritário, quer no que respeita à indemnização a atribuir ao solo expropriado, quer no que respeita às benfeitorias, no entanto, no que concerne à depreciação da parte sobrante, a EP jamais poderá concordar com a mesma, sendo certo que entende inexistirem fundamentos bastantes para que possa ser considerada; II - O Tribunal "a quo" considerou erradamente existirem duas casas de rc/h e andar construídas no mesmo prédio de onde a parcela é a destacar e que, como tal, ambas sofrem desvalorização e não apenas uma; III - O Tribunal "a quo" decide erradamente que o expropriado é, efectivamente, proprietário de duas casas no mesmo terreno; IV - O Tribunal "a quo" nem sequer curou de saber quais os elementos prediais identificativos da tal 2ª casa - falamos, naturalmente, de descrição predial e respectivo artigo matricial...

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