Acórdão nº 495/05.6TBSJM de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | VIEIRA E CUNHA |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Rec.138-09.2 Relator - Vieira e Cunha. Decisão de 1ª Instância de 27/6/2008. Adjuntos - Des. Mª das Dores Eiró e Des. Proença Costa.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo especial para Reclamação de Créditos nº495/05.6TBSJM-C, do 2º Juízo da comarca de S. João da Madeira.
Reclamante/Agravante - B..................., S.A.
Exequentes - C................, D.............. e E.................
Executado - F....................
Pedido Que se suspenda a graduação dos créditos, nos termos do artº 869º nº1 C.P.Civ.
Obtido título executivo, que se reconheça que os créditos do Reclamante sobre a sociedade G................, S.A., garantidos por penhor, ascendem a € 127 254,98, a título de capital, a que acrescem os juros e despesas suportadas pelo Reclamante.
Que se graduem os referidos créditos no lugar que lhes compete, por força do penhor constituído.
Tese do Reclamante Em 19/12/06, no exercício da actividade bancária, prestou à sociedade G.............., S.A. uma garantia autónoma à primeira solicitação, até ao montante de € 308 165,19, a favor da sociedade H..............., S.A.
Para garantia da obrigação de reembolso ao Reclamante das quantias que este tiver de entregar à beneficiária da garantia, e que aquele Reclamante ainda não se viu instado a desembolsar, bem como juros de mora e encargos, o Executado constituiu, a favor do Reclamante, penhor sobre 25.502 acções da sociedade G..............., S.A., de que é proprietário.
O Reclamante goza assim de um crédito sob condição suspensiva (artº 270º C.Civ.).
A reclamação confina-se ao montante de € 127 254,98, a título de capital, garantidos pelo penhor.
Nos termos do artº 869º C.P.Civ., mais requer o Reclamante que a graduação de créditos aguarde a obtenção de título executivo, por parte do mesmo Reclamante.
Exequentes e Executado não apresentaram Contestação.
Sentença Na sentença proferida pela Mmª Juiz "a quo", a reclamação foi julgada improcedente, por não provada, em suma por se considerar não estar verificado o pressuposto essencial da admissão da reclamação, qual seja a certeza da obrigação correspondente ao invocado crédito, que assim se mantém condicional, e não actual nem exigível.
Conclusões do Recurso de Apelação (resenha): 1 - A fls. 31 dos autos, a Mmª Juiz "a quo" proferiu despacho, transitado em julgado, no qual considerou reconhecida a existência do crédito reclamado pelo ora Apelante; por outras palavras, considerou formado o título executivo e reclamado o crédito, nos termos do requerimento do credor - artº 869º nº3 C.P.Civ.
2 - Ficou assim formado um título executivo impróprio, que evita a propositura da acção - nada tendo dito o Executado, e por força do despacho proferido, deve considerar-se formado o título executivo.
3 - Tal significa que a obrigação é certa, líquida e exigível.
4 - Ainda que se considerasse a dívida não exigível, por ainda não estar vencida, mesmo assim a reclamação de créditos não podia ser julgada improcedente, pois, diferentemente da obrigação exequenda, a obrigação do credor reclamante pode ainda ser inexigível e, se assim for...
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