Acórdão nº 0817914 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR ESTEVES
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso Penal nº 7914/08 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1.Relatório Nos autos de processo comum singular que correm termos no .º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada, contra o arguido B.........., devidamente identificado nos autos, foi proferido despacho que julgou não verificado o justo impedimento que por aquele havia sido alegado, não admitindo o requerimento de abertura de instrução por ele apresentado, por o considerar intempestivo, e ordenando o prosseguimento dos autos.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido, pretendendo a sua revogação e substituição por outra que ordene a abertura da instrução ou, pelo menos, que ordene a inquirição da prova sobre o justo impedimento, para o que formulou as seguintes conclusões: 1° o recorrente nunca mudou de residência escolhida para notificação, nem violou ( como se referiu) a comunicação do TIR; 2° antes, manteve a residência na .........., Santo Tirso, tal consta de todos os documentos pessoais; 3° assim, só por comodidade e segurança, cumulativamente, contratou o serviço de reexpedição; 4° tal serviço de reexpedição abrange por óbvio o serviço mais simples - a via postal simples ( cfr. ora junta) ; 5° tal serviço foi contratado antes de 1/10/2007, muito antes de qualquer notificação, ou da notificação da acusação em 14/11/2007; 6° em 12/212008 o recorrente comunicou a devassa da caixa do correio e confirmou o serviço de reexpedição; 7° só muito mais tarde foi notificado dum despacho judicial, pelo que requereu em 4/4/2008 o justo impedimento e juntou o RAI ou seja cumpriu o acto omitido face ao alegado justo impedimento, assim tempestivo; 8° não violou assim qualquer regra, designadamente a pretendida violação das obrigações do TIR, pois comunicou logo que se apercebeu (e não tem o Tribunal qualquer prova de que assim não foi) ; 9° não foi culpa sua, antes diligência sua, manter cumulativamente à caixa do correio, o serviço de reexpedição que abrange o serviço por via postal simples; 10° não foi por culpa sua que a caixa do correio foi violada e devassada por terceiros ... (e o Tribunal não tem qualquer prova de que assim não foi); 11° a devassa da caixa do correio onde devia ter sido ou foi depositada a notificação em data posterior a 14/11/2007 constitui fundamento de justo impedimento, como foi aceite no pedido de justo impedimento que exactamente por isso - ordenou a prova de factos de justo impedimento; 12° não foi, apesar de admitido esse facto como justo impedimento, produzida prova indicada sobre esse facto; 13° indeferiu-se o justo impedimento apenas (e sem fundamento, antes pelo contrário) face ao serviço de reexpedição, sendo o despacho omisso quanto ao facto alegado e admitido liminarmente sobre violação e devassa da caixa do correio e, assim, da notificação de 14/11/2007; 14° a alegação de violação e devassa da caixa do correio, que ser objecto de prova e ou, pelo menos, agora de despacho a. desatender esse fundamento, como justo impedimento; 15° o despacho é, assim nulo por falta de pronúncia, por falta de prova sobre o facto alegado de violação e devassa da caixa do correio - artº. 668 n° 1 alínea b), c) e d) do C. P. Civil; 16° há fundamento pelos factos alegados para o justo impedimento e o mesmo teria que ser deferido, só não o sendo para indeferir o requerimento de abertura de instrução que, por isso, também é fundamento para este recurso por falta de pronúncia e fundamentação; 17° deveria ter sido deferido o pedido de justo impedimento e declarada aberta a instrução, ou no mínimo, produzida a prova testemunhal sobre a alegada violação e devassa da caixa do correio no endereço indicado no TIR ; 18° violou-se o disposto no artº. 146 e 668 n° 1 alínea b) c) e d) do C. P. Civil e n° 1 alínea g) e n° 3 do artº. 287, 379 n° 1 alínea c) e n° 2 e 380 n° 3 do C.P.P.

Na resposta, o MºPº defendeu a manutenção do despacho recorrido.

O recurso foi admitido, tendo sido sustentado tabelarmente o despacho em crise.

O Sr. Procurador-geral Adjunto nesta Relação limitou-se a apor o visto.

Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência.

Cumpre decidir.

  1. Fundamentação Têm interesse para a decisão do recurso as seguintes ocorrências processuais: - em 7/11/07, já depois de o ora recorrente ter prestado T.I.R. nos autos, foi deduzida acusação contra ele pelo MºPº ( cfr. fls. 12-16 ); - em 14/11/07 foi remetida, para a morada que o recorrente havia indicado aquando da prestação do T.I.R., a notificação dessa acusação, que veio a ser depositada no receptáculo aí existente no dia 16/11/07 ( cfr. fls. 17-18 ); - em 3/12/07 foram deduzidos acusação particular e pedido indemnizatório contra o recorrente, pelo assistente, tendo aquela sido acompanhada pelo MºPº e tendo a correspondente notificação sido depositada, em 19/12/07, no mesmo receptáculo ( cfr. fls. 19-28 ); - em 12/2/08 veio o recorrente juntar aos autos um requerimento, dirigido ao titular do inquérito, e com o seguinte teor ( cfr. fls. 9-10 ): (...) vem 1- Expor: A - julga ter indicado em 19/6/2007 como local de domicilio a Rua .........., ... - ....., ......, Porto; B - se, porventura, ficou indicada Quinta da Trofa, Santo Tirso, obriga-se a indicar novo endereço pelo seguinte: a) o requerente tem residência oficial na .........., Santo Tirso ( aliás em conformidade com a sua documentação - 8.1., passaporte, carta de condução) ; b) acontece que, devido a incidentes, contingências, designadamente a partir de Outubro de 2007, tem o...

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