Acórdão nº 0817914 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | MARIA LEONOR ESTEVES |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso Penal nº 7914/08 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1.Relatório Nos autos de processo comum singular que correm termos no .º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada, contra o arguido B.........., devidamente identificado nos autos, foi proferido despacho que julgou não verificado o justo impedimento que por aquele havia sido alegado, não admitindo o requerimento de abertura de instrução por ele apresentado, por o considerar intempestivo, e ordenando o prosseguimento dos autos.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido, pretendendo a sua revogação e substituição por outra que ordene a abertura da instrução ou, pelo menos, que ordene a inquirição da prova sobre o justo impedimento, para o que formulou as seguintes conclusões: 1° o recorrente nunca mudou de residência escolhida para notificação, nem violou ( como se referiu) a comunicação do TIR; 2° antes, manteve a residência na .........., Santo Tirso, tal consta de todos os documentos pessoais; 3° assim, só por comodidade e segurança, cumulativamente, contratou o serviço de reexpedição; 4° tal serviço de reexpedição abrange por óbvio o serviço mais simples - a via postal simples ( cfr. ora junta) ; 5° tal serviço foi contratado antes de 1/10/2007, muito antes de qualquer notificação, ou da notificação da acusação em 14/11/2007; 6° em 12/212008 o recorrente comunicou a devassa da caixa do correio e confirmou o serviço de reexpedição; 7° só muito mais tarde foi notificado dum despacho judicial, pelo que requereu em 4/4/2008 o justo impedimento e juntou o RAI ou seja cumpriu o acto omitido face ao alegado justo impedimento, assim tempestivo; 8° não violou assim qualquer regra, designadamente a pretendida violação das obrigações do TIR, pois comunicou logo que se apercebeu (e não tem o Tribunal qualquer prova de que assim não foi) ; 9° não foi culpa sua, antes diligência sua, manter cumulativamente à caixa do correio, o serviço de reexpedição que abrange o serviço por via postal simples; 10° não foi por culpa sua que a caixa do correio foi violada e devassada por terceiros ... (e o Tribunal não tem qualquer prova de que assim não foi); 11° a devassa da caixa do correio onde devia ter sido ou foi depositada a notificação em data posterior a 14/11/2007 constitui fundamento de justo impedimento, como foi aceite no pedido de justo impedimento que exactamente por isso - ordenou a prova de factos de justo impedimento; 12° não foi, apesar de admitido esse facto como justo impedimento, produzida prova indicada sobre esse facto; 13° indeferiu-se o justo impedimento apenas (e sem fundamento, antes pelo contrário) face ao serviço de reexpedição, sendo o despacho omisso quanto ao facto alegado e admitido liminarmente sobre violação e devassa da caixa do correio e, assim, da notificação de 14/11/2007; 14° a alegação de violação e devassa da caixa do correio, que ser objecto de prova e ou, pelo menos, agora de despacho a. desatender esse fundamento, como justo impedimento; 15° o despacho é, assim nulo por falta de pronúncia, por falta de prova sobre o facto alegado de violação e devassa da caixa do correio - artº. 668 n° 1 alínea b), c) e d) do C. P. Civil; 16° há fundamento pelos factos alegados para o justo impedimento e o mesmo teria que ser deferido, só não o sendo para indeferir o requerimento de abertura de instrução que, por isso, também é fundamento para este recurso por falta de pronúncia e fundamentação; 17° deveria ter sido deferido o pedido de justo impedimento e declarada aberta a instrução, ou no mínimo, produzida a prova testemunhal sobre a alegada violação e devassa da caixa do correio no endereço indicado no TIR ; 18° violou-se o disposto no artº. 146 e 668 n° 1 alínea b) c) e d) do C. P. Civil e n° 1 alínea g) e n° 3 do artº. 287, 379 n° 1 alínea c) e n° 2 e 380 n° 3 do C.P.P.
Na resposta, o MºPº defendeu a manutenção do despacho recorrido.
O recurso foi admitido, tendo sido sustentado tabelarmente o despacho em crise.
O Sr. Procurador-geral Adjunto nesta Relação limitou-se a apor o visto.
Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência.
Cumpre decidir.
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Fundamentação Têm interesse para a decisão do recurso as seguintes ocorrências processuais: - em 7/11/07, já depois de o ora recorrente ter prestado T.I.R. nos autos, foi deduzida acusação contra ele pelo MºPº ( cfr. fls. 12-16 ); - em 14/11/07 foi remetida, para a morada que o recorrente havia indicado aquando da prestação do T.I.R., a notificação dessa acusação, que veio a ser depositada no receptáculo aí existente no dia 16/11/07 ( cfr. fls. 17-18 ); - em 3/12/07 foram deduzidos acusação particular e pedido indemnizatório contra o recorrente, pelo assistente, tendo aquela sido acompanhada pelo MºPº e tendo a correspondente notificação sido depositada, em 19/12/07, no mesmo receptáculo ( cfr. fls. 19-28 ); - em 12/2/08 veio o recorrente juntar aos autos um requerimento, dirigido ao titular do inquérito, e com o seguinte teor ( cfr. fls. 9-10 ): (...) vem 1- Expor: A - julga ter indicado em 19/6/2007 como local de domicilio a Rua .........., ... - ....., ......, Porto; B - se, porventura, ficou indicada Quinta da Trofa, Santo Tirso, obriga-se a indicar novo endereço pelo seguinte: a) o requerente tem residência oficial na .........., Santo Tirso ( aliás em conformidade com a sua documentação - 8.1., passaporte, carta de condução) ; b) acontece que, devido a incidentes, contingências, designadamente a partir de Outubro de 2007, tem o...
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