Acórdão nº 0845905 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2009

Data09 Fevereiro 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 5905/08.4 Apelação TT Guimarães, .º Juízo (Proc. .../05.0) Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 188) Adjuntos: Des. André da Silva Des. Machado da Silva (Reg. nº 1307) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B.......... intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C.........., Ldª pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe " a quantia a liquidar em execução de sentença, bem como a quantia liquidada de €69.814,45, contados desde a data da citação e até efectivo pagamento, bem como nos salários vincendos até à data da sentença".

Para tanto, alega em síntese que: Foi admitido ao serviço da Ré em Janeiro de 1997, para lhe prestar trabalho próprio da categoria de empregado de escritório e auferindo a retribuição de 100.000$00 que, em Janeiro de 1999 foi actualizada para 120.000$00 e, em Janeiro de 2001, para €1.000,00 mensais.

Aos 21.01.05, o A. resolveu o contrato de trabalho com invocação de justa causa, por falta de pagamento de créditos salariais, que a ré aceitou ter-lhe ficado a dever e tendo as partes até chegado a um acordo de pagamento. Em consequência tem direito à indemnização de antiguidade e diuturnidades, no montante de €8.000,00.

No interesse e por ordem expressa da Ré praticava um horário de trabalho de segunda a sábado, das 8horas às 12h30 e das 13h30 às 20h00, em consequência do que lhe é devida a quantia de global de €25.560,00 referente a 3 horas de trabalho suplementar de 2ª a 6ª feira, nos anos de 2001 a 2004. Reclama ainda o pagamento do trabalho prestado aos sábados, dia de descanso complementar, bem como de descanso compensatório, que nunca gozou, relegando a sua liquidação para execução de sentença.

Em 1997, a ré impediu o gozo de 8 dias úteis de férias, pelo que reclama o pagamento desses dias de férias acrescido da indemnização por violação de tal direito, no montante total de €727,27.

A Ré, desde o início do contrato, nunca lhe pagou as férias e respectivo subsídio, encontrando-se em dívida a quantia global de €12.400,00 (referente às férias, e respectivo subsídio, vencidas em 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 01.01.2005). E, em 2003 e 2004, a Ré apenas lhe permitiu o gozo de 8 dias de férias, pelo que, a título de indemnização por violação do direito a férias, reclama a quantia de €3.818,18.

A ré nunca lhe pagou o subsídio de Natal, pelo que, a tal título, com referência aos anos de 1997 a 2004, reclama a quantia de €6.200,00.

A ré não lhe pagou os salários referentes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2004 e de 20 dias de Janeiro de 2005, pelo que reclama o pagamento da quantia de €12.909,09.

Encontram-se-lhe ainda em dívida os proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal de 2005, no montante de €200,00.

A Ré contestou, impugnando, no essencial, o alegado pelo A. e referindo, em síntese, que: o A. tinha a categoria de escriturário de 2ª; auferiu, até 2001, a retribuição de 75.000$00 e, a partir do início e 2002, a de €374,10, que se manteve inalterada. O A. não prestou o alegado trabalho suplementar, cumprindo um horário de 2ª a 6ª feiras, das 8,30 às 12h00 e das 14h00 às 17h30 e, ao sábado, das 8h00 às 13h00. Nunca impediu o A. de gozar as férias a que tinha direito e sempre lhe pagou integralmente as quantias que lhe eram devidas a título de férias e de subsídios de férias e de natal. É falso que não haja pago as retribuições de 2004. E, em Janeiro de 2005, o A. já não se encontrava ao serviço da Ré, tendo o A., por carta datada de 26.10.04, comunicado-lhe que deixaria de lhe prestar trabalho a partir de 31.12.04, o que ocorreu. Não estabeleceu com o A. qualquer tipo de acordo relativo a créditos salariais vencidos e não pagos. Sem prescindir, alega que o A., ao comunicar a resolução do contrato por carta de 21.01.05, excedeu o prazo de 30 dias subsequente ao conhecimento dos factos que fundamental a invocada justa causa, a qual, assim, não existe.

Conclui pela total improcedência da acção.

O A. respondeu, alegando, em síntese, que o contrato de trabalho "durou efectivamente até 21.01.05", concluindo no sentido da improcedência "das excepções deduzidas pela Ré.".

Em tentativa de conciliação prévia à audiência de julgamento, foi, entre o A. e a Ré, representada pelo seu então ilustre mandatário, celebrada a transacção de fls. 113/114, nos termos da qual, em síntese, foi estipulado que o A. reduzia o pedido para a quantia de €32.000,00, que seria paga em prestações (de acordo com o plano nela previsto) e, na clª 4ª, que, para garantia do seu pagamento, seriam mantidos os efeitos do arresto dos bens efectuado nos autos apenso, prescindindo a ré do prazo para dedução de oposição e que os bens arrestados são propriedade da Ré.

No despacho homologatório de tal transacção, a Mmª juíza ordenou o cumprimento do disposto no art. 301º, nº 3, do CPC, na sequência do que veio a Ré dizer concordar com o teor do mesmo, à excepção da última parte da clª 4ª, "uma vez que os bens arrestados não são sua propriedade".

Tal transacção veio a ser anulada nos termos constantes do despacho de fls. 148, transitado em julgado.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova pessoal, ficou na respectiva acta (fls. 177/178), consignado o seguinte: "(...) pelo ilustre mandatário da ré foi requerida a palavra e no uso da mesma disse: Na sequência da rescisão do contrato de trabalho operada pelo autor, a ré entregou ao autor a quantia de €3.897,74, quantia esta titulada pelo cheque nº .......... datado de 07/01/2005 e sacado sobre (...), quantia que se destinou ao pagamento dos crédito laborais vencidos à data da rescisão.

O Autor aceita, aliás, a recepção de tal quantia.

(...) Dada a palavra ao ilustre mandatário do autor pelo mesmo foi dito: O documento cuja junção ora se requereu não tem qualquer interesse para a descoberta da verdade material. Assim deverá o requerimento da sua junção ser indeferido.

Porém já o que vem dito pela ré no requerimento que antecede comporta um acto processual com relevância em termos de aferir a sua conduta processual.

Como resulta já dos presentes autos o réu reconheceu ser devedor ao autor de pelo menos a quantia de €32.000,00, com o requerimento que antecede a ré tenta fazer crer ao tribunal, nesta data, que o referido cheque serviu para o pagamento dos direitos salariais vencidos.

Ora a conduta processual da ré tem sido gravemente lesada daquilo que são os princípios fundamentais do processo civil mormente o princípio da boa-fé.

Tal conduta tem vindo a provocar enormes atrasos na procura de uma solução jurídica de forma célere como é timbre em especial do processo de trabalho.

Tem ainda determinado enormes prejuízos de ordem financeira e mesmo moral ao autor.

Assim deverá ser condenada em multa e indemnização ao autor pelos prejuízos já sofridos por este.

(...).

Dada a palavra ao ilustre mandatário da ré pelo mesmo foi dito: O acordo firmado pela ré nos autos na citada quantia de €32.000,00 não pretendeu reconhecer ser devedora dessa quantia.

Tal acordo foi firmado no âmbito, apenas, de uma transacção comercial.

Por sua vez, a ré requer seja o autor condenado com litigância de má-fé." Após, a Mmª Juíza proferiu o seguinte despacho "O documento cuja junção ora se requereu poderá ser relevante para a decisão dos presentes autos, uma vez que se vier a ser considerado que o autor tem direito a receber os créditos salariais peticionados, a quantia já paga terá de ser descontada daqueles créditos.

(...) Relativamente aos pedidos de litigância de má-fé formulados, o Tribunal tomará posição em sede de sentença e em conformidade com a prova que vier a ser produzida.".

Decidida a matéria de facto, sem reclamações, foi proferida sentença que:

  1. Condenou a ré a pagar ao A. "as quantias a liquidar nos termos do disposto no art. 378º, nº 2, do C.P. Civil a título de: - Acréscimo de retribuição pelo trabalho suplementar prestado no período compreendido entre o dia 15 de Junho de 2000 e o dia 31 de Dezembro de 2004.

    - Férias e subsídio de férias vencidos entre 01/01/98 a 31/12/04; - Subsídios de Natal vencidos entre 1997 a 2004.

    - Salários vencidos entre Janeiro e Dezembro de 2004, sendo tais quantias acrescidas de juros de mora desde a citação até integral pagamento.

  2. Absolveu a Ré dos restantes pedidos.

    Inconformado, o A. apelou da referida sentença, referindo no requerimento de interposição do recurso arguir "nulidade de omissão de pronúncia quanto ao enquadramento da categoria profissional do recorrente e o pedido de condenação da recorrida como litigante de má-fé em multa e indemnização".

    Concluindo as suas alegações, refere o seguinte: "1 - Da prova produzida resultou provado que o recorrente, no exercício da sua actividade, emitia facturas, guias de transporte, fazia encomendas, coordenava os transportes e saídas de produtos transportados pelos motoristas da recorrida, sendo o responsável pelo escritório e até substituía o gerente na direcção desta na ausência do gerente, superintendendo todos os serviços administrativos; 2 - Porém, nos termos do n.° 1, do art.° 712.° do CPC, ex vi art.° 1.° do CPT, deverá ser alterada a matéria facto, e ampliada a mesma, no sentido de o ponto 2.° da matéria de facto assente se fazer constar também a execução de tais serviços pelo recorrente, passando o mesmo a ter a seguinte redacção: 2- Era o autor quem atendia o público, os telefones e fazia outro trabalho administrativo, designadamente, emitia facturas, guias de transporte, fazia encomendas, coordenava os transportes e saídas de produtos transportados pelos motoristas da Ré, sendo o responsável pelo escritório, substituía o gerente na sua ausência, superintendendo todos os serviços administrativos. " 3 - Ora, a definição da categoria profissional, a qual vinha apontada pelo recorrente, de empregado de escritório e pela recorrida indicada como escriturário de 2.a. importava ficar decidida, porém, a Mm.a juíza não se debruçou sobre a definição de tal matéria, não...

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