Acórdão nº 0837597 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | TELES DE MENEZES |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B.......... intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra C.........., e outra, pedindo a condenação da Ré a: - Reconhecer que os trabalhos de desaterro e rebentamento que levou a efeito junto ao prédio da A., para construção da auto-estrada que liga Viseu a Chaves, cortaram as veias de abastecimento de água do poço da A. que secou e hoje é completamente inútil.
- Mandar abrir imediatamente no prédio da A., em local escolhido por esta, um furo artesiano, com a profundidade de pelo menos 150m, ou então dois furos de 120m cada, para garantir o caudal que o antigo furo de 100m debitava, devidamente revestidos e com bomba de água, a fim da A. poder usufruir da água para consumo e utilidades domésticas; - Ou então indemnizar a A. no quantitativo necessário para que outra empresa proceda a esse furo artesiano, reservando para liquidação de sentença tal quantitativo, tendo em conta valores actualizados à data; - Indemnizar a A. no valor correspondente aos painéis solares necessários à produção de energia para tirar a água dos mencionados poços, a liquidar em execução de sentença; - Indemnizar a A. no quantitativo de €1.500,00 pelos danos morais que tal situação lhe tem causado, mormente a indiferença da Ré; - Desentupir os respiradouros do poço ou indemnizar a A. de tal valor, a liquidar em execução de sentença - Indemnizar a A. dos prejuízos causados na agricultura, no valor de €6.095,00, acrescido dos juros de mora desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Alegou que é dona e legítima proprietária de dois prédios rústicos e que a Ré foi o empreiteiro responsável pela obra de construção da A 24, tendo esta via separado os prédios mencionados do poço de rega dos mesmos de que a A. é "titular", sendo que os prédios se situam agora do lado direito da auto-estrada e o poço do lado esquerdo, atento o sentido Vila Real-Régua. A Ré levou a cabo trabalhos de desaterro e rebentamento, que fizeram mover as terras e rochas com explosivos. Em consequência de tais trabalhos foram cortados os meios de abastecimento da água do poço, que secou e é hoje inútil, privando a A. da água e provocando-lhe danos patrimoniais e morais, já que sempre o utilizou desde 1968 para irrigar terrenos agrícolas. Para suprir a falta é necessária a abertura de um ou dois furos artesianos.
A Ré contestou, suscitando a ineptidão da p. i., por incompatibilidade dos pedidos formulados sob as alíneas b) e e), e impugnando, dizendo que a A. fundamenta o pedido numa pretensa servidão de aqueduto, que teria ficado inutilizada pelas obras do lanço C da SCUT interior Norte, mas não afirma se o poço se situa em propriedade sua ou de terceiro, apesar de na planta de fls. 11 o ter implantado na parte sobrante da parcela 126. Ora, qualquer direito se existiu já se extinguiu, porquanto as parcelas 125 e 126 foram transmitidas para a expropriante sem qualquer ónus. Além disso, quer essa parcela quer a 125 tinham outros titulares identificados que não a A., os quais receberam as competentes indemnizações. Se a A. considerava que a alegada servidão ficava inviabilizada devia ter diligenciado junto das entidades competentes pela indemnização no processo de expropriação. Além disso, o território português esteve desde 2003 sob influência de forte seca, o que reduziu os níveis freáticos, entre os quais o da A..
Conclui, pois, pela improcedência da acção.
A A. replicou, desistindo, nesse articulado dos pedidos formulados contra a outra Ré e defendendo que a p.i. não é inepta, mas, não obstante, desistiu também do pedido contra a Ré C.......... formulado sob a alínea e) (desistência homologada a fls. 105). Afirmou, ainda, ter apresentado reclamação à Ré pelos danos causados com as obras, a qual a encaminhou para a outra Ré, que fez a peritagem dos mesmos, tendo apresentado um relatório final. Disse, ainda, que o poço e os seus veios se situam em propriedade sua não expropriada, designadamente na parte sobrante da parcela 126, não havendo qualquer servidão de aqueduto a considerar.
II.
Elaborou-se saneador e condensou-se o processo.
Após instrução, na qual teve lugar prova pericial (fls. 141 a 143 e 181-182), procedeu-se ao julgamento e veio a ser proferida sentença que:
-
Condenou a R. C.......... a reconhecer que os trabalhos de desaterro e rebentamento que levou a efeito junto ao prédio da A., para construção da auto-estrada que liga Viseu a Chaves, cortaram as veias de abastecimento de água do poço da A. que secou e hoje é completamente inútil.
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Condenou a R. a realizar um furo artesiano com o mínimo de 120 metros de profundidade, caso esta seja a profundidade suficiente para extrair o caudal normal de água, bem como a instalar a electrobomba inerente ao funcionamento do furo e os necessários painéis solares para a produção de energia de tirar a água.
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Caso a R. não realize o referido em b), condenou-a a indemnizar a A. no quantitativo necessário para que outra empresa proceder a esse furo artesiano, bem como a indemnizar a A. no valor correspondente aos painéis solares necessários à produção de energia para tirar a água, tudo a liquidar em execução de sentença.
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Condenou a R. a pagar à A., a título de danos patrimoniais, a quantia de € 2.000,00 (dois mil) euros, a que acrescem os juros de mora civis contados da citação até efectivo e integral pagamento.
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Julgou improcedente o remanescente do pedido e absolveu a R. do mesmo.
III.
Recorreu a Ré, concluindo: ....................................... ....................................... ....................................... A apelada contra-alegou, pedindo a confirmação da sentença.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
IV.
Questões suscitadas no recurso: - nulidade da sentença por falta de fundamentação; - erro na decisão da matéria de facto; - inexistência de direito à água por parte da A.; - a sede própria para obter a indemnização por qualquer direito real relacionado com a expropriação é o respectivo processo; - inexistência de ilicitude no comportamento da apelante; - qualquer responsabilidade pertence ao dono da obra e não ao empreiteiro.
V.
Factos considerados provados na sentença: 1) Encontra-se inscrito na matriz predial rústica da freguesia de .......... do...
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