Acórdão nº 0837597 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B.......... intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra C.........., e outra, pedindo a condenação da Ré a: - Reconhecer que os trabalhos de desaterro e rebentamento que levou a efeito junto ao prédio da A., para construção da auto-estrada que liga Viseu a Chaves, cortaram as veias de abastecimento de água do poço da A. que secou e hoje é completamente inútil.

- Mandar abrir imediatamente no prédio da A., em local escolhido por esta, um furo artesiano, com a profundidade de pelo menos 150m, ou então dois furos de 120m cada, para garantir o caudal que o antigo furo de 100m debitava, devidamente revestidos e com bomba de água, a fim da A. poder usufruir da água para consumo e utilidades domésticas; - Ou então indemnizar a A. no quantitativo necessário para que outra empresa proceda a esse furo artesiano, reservando para liquidação de sentença tal quantitativo, tendo em conta valores actualizados à data; - Indemnizar a A. no valor correspondente aos painéis solares necessários à produção de energia para tirar a água dos mencionados poços, a liquidar em execução de sentença; - Indemnizar a A. no quantitativo de €1.500,00 pelos danos morais que tal situação lhe tem causado, mormente a indiferença da Ré; - Desentupir os respiradouros do poço ou indemnizar a A. de tal valor, a liquidar em execução de sentença - Indemnizar a A. dos prejuízos causados na agricultura, no valor de €6.095,00, acrescido dos juros de mora desde a citação até integral e efectivo pagamento.

Alegou que é dona e legítima proprietária de dois prédios rústicos e que a Ré foi o empreiteiro responsável pela obra de construção da A 24, tendo esta via separado os prédios mencionados do poço de rega dos mesmos de que a A. é "titular", sendo que os prédios se situam agora do lado direito da auto-estrada e o poço do lado esquerdo, atento o sentido Vila Real-Régua. A Ré levou a cabo trabalhos de desaterro e rebentamento, que fizeram mover as terras e rochas com explosivos. Em consequência de tais trabalhos foram cortados os meios de abastecimento da água do poço, que secou e é hoje inútil, privando a A. da água e provocando-lhe danos patrimoniais e morais, já que sempre o utilizou desde 1968 para irrigar terrenos agrícolas. Para suprir a falta é necessária a abertura de um ou dois furos artesianos.

A Ré contestou, suscitando a ineptidão da p. i., por incompatibilidade dos pedidos formulados sob as alíneas b) e e), e impugnando, dizendo que a A. fundamenta o pedido numa pretensa servidão de aqueduto, que teria ficado inutilizada pelas obras do lanço C da SCUT interior Norte, mas não afirma se o poço se situa em propriedade sua ou de terceiro, apesar de na planta de fls. 11 o ter implantado na parte sobrante da parcela 126. Ora, qualquer direito se existiu já se extinguiu, porquanto as parcelas 125 e 126 foram transmitidas para a expropriante sem qualquer ónus. Além disso, quer essa parcela quer a 125 tinham outros titulares identificados que não a A., os quais receberam as competentes indemnizações. Se a A. considerava que a alegada servidão ficava inviabilizada devia ter diligenciado junto das entidades competentes pela indemnização no processo de expropriação. Além disso, o território português esteve desde 2003 sob influência de forte seca, o que reduziu os níveis freáticos, entre os quais o da A..

Conclui, pois, pela improcedência da acção.

A A. replicou, desistindo, nesse articulado dos pedidos formulados contra a outra Ré e defendendo que a p.i. não é inepta, mas, não obstante, desistiu também do pedido contra a Ré C.......... formulado sob a alínea e) (desistência homologada a fls. 105). Afirmou, ainda, ter apresentado reclamação à Ré pelos danos causados com as obras, a qual a encaminhou para a outra Ré, que fez a peritagem dos mesmos, tendo apresentado um relatório final. Disse, ainda, que o poço e os seus veios se situam em propriedade sua não expropriada, designadamente na parte sobrante da parcela 126, não havendo qualquer servidão de aqueduto a considerar.

II.

Elaborou-se saneador e condensou-se o processo.

Após instrução, na qual teve lugar prova pericial (fls. 141 a 143 e 181-182), procedeu-se ao julgamento e veio a ser proferida sentença que:

  1. Condenou a R. C.......... a reconhecer que os trabalhos de desaterro e rebentamento que levou a efeito junto ao prédio da A., para construção da auto-estrada que liga Viseu a Chaves, cortaram as veias de abastecimento de água do poço da A. que secou e hoje é completamente inútil.

  2. Condenou a R. a realizar um furo artesiano com o mínimo de 120 metros de profundidade, caso esta seja a profundidade suficiente para extrair o caudal normal de água, bem como a instalar a electrobomba inerente ao funcionamento do furo e os necessários painéis solares para a produção de energia de tirar a água.

  3. Caso a R. não realize o referido em b), condenou-a a indemnizar a A. no quantitativo necessário para que outra empresa proceder a esse furo artesiano, bem como a indemnizar a A. no valor correspondente aos painéis solares necessários à produção de energia para tirar a água, tudo a liquidar em execução de sentença.

  4. Condenou a R. a pagar à A., a título de danos patrimoniais, a quantia de € 2.000,00 (dois mil) euros, a que acrescem os juros de mora civis contados da citação até efectivo e integral pagamento.

  5. Julgou improcedente o remanescente do pedido e absolveu a R. do mesmo.

III.

Recorreu a Ré, concluindo: ....................................... ....................................... ....................................... A apelada contra-alegou, pedindo a confirmação da sentença.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

IV.

Questões suscitadas no recurso: - nulidade da sentença por falta de fundamentação; - erro na decisão da matéria de facto; - inexistência de direito à água por parte da A.; - a sede própria para obter a indemnização por qualquer direito real relacionado com a expropriação é o respectivo processo; - inexistência de ilicitude no comportamento da apelante; - qualquer responsabilidade pertence ao dono da obra e não ao empreiteiro.

V.

Factos considerados provados na sentença: 1) Encontra-se inscrito na matriz predial rústica da freguesia de .......... do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT