Acórdão nº 0835545 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B........., C.........., D.........., E.........., F.........., G.........., H..........

e I..........

instauraram a presente acção com processo comum, na forma ordinária, contra J..........

, Lda, K.........., Lda, L..........

e M..........

.

Pediram que seja: - declarado nulo o negócio de venda do imóvel referido na p.i. ou, subsidiariamente, seja ele anulado e ordenado o cancelamento da sua inscrição predial; ou, ainda subsidiariamente, - o 3.º Réu condenado a pagar à 1.ª Ré a quantia de € 2.528.905,34, acrescida de juros.

Como fundamento, alegaram que: - o Réu L.......... declarou vender, em representação da Ré J.........., L.da, um imóvel à Ré K.........., Lda, representada pelos seus sócios únicos, os Réus L.......... e M..........; - o negócio referido foi simulado; - é ele um "negócio consigo mesmo"; - o Réu L.......... violou o dever de diligência, como gerente da 1.ª Ré, incorrendo em responsabilidade, por força do disposto no art. 72.º do CSC.

Contestaram os Réus, impugnando a matéria respeitante aos alegados vícios do negócio descrito.

Replicaram os Autores, reiterando a sua pretensão.

Apresentaram os Réus articulado superveniente, alegando ter o negócio sido ratificado em assembleia geral da primeira Ré convocada para o efeito.

Responderam os Autores, alegando terem impugnado judicialmente esta deliberação social.

Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, tendo os réus sido absolvidos dos pedidos formulados pelos autores.

Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os autores, de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: .......................................... .......................................... .......................................... Os RR. contra-alegaram concluindo pela improcedência da apelação.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a decidir: - Impugnação da decisão sobre a matéria de facto, no que respeit às respostas aos quesitos 10º e26º; - Negócio consigo mesmo - Anulabilidade; - Legitimidade; - Caducidade; - Nulidade do negócio por ter sido celerado entre a sociedade e o seu administrador; - Responsabilidade do gerente elos danos causados à sociedade.

III.

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. A 1.ª Ré é uma sociedade comercial por quotas constituída por escritura pública de 30 de Março de 1932 e encontra-se matriculada na 36 Secção da Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o n° 10.230/401028.

  1. O seu objecto societário é a fabricação, ilustração e comercialização de produtos de embalagem para a indústria e comércio em geral, representações, importação e exportações.

  2. O seu capital social era, no dia 31 de Dezembro de 2001, de cem milhões de escudos.

  3. O referido capital social corresponde à soma das seguintes quotas. com o seguinte valor nominal actual, fruto da redenominação automática legalmente determinada a partir do dia 1 de Janeiro de 2002: a) uma, com o valor nominal de 249.398,94 €, pertencente aos 3.os réus; b) outra, com o valor nominal de 31.174.86 €, pertencente em nua propriedade a N.........., com usufruto a favor de O..........; e) outra, com o valor nominal de 31.174,86 €, pertencente em nua propriedade a P.........., com usufruto a favor de O..........: d) outra, com o valor nominal de 31.174,86 €, pertencente em nua propriedade a Q.........., com usufruto a favor de O..........; e) outra, com o valor nominal de 31.174.86 €, pertencente em nua propriedade a S.........., com usufruto a favor de O..........; f) outra, com o valor nominal de 31.174,86 €, pertencente à herança aberta por óbito de T..........; g) outra, com o valor nominal de 31.174,86 €, pertencente à própria sociedade 1.ª ré; h) outra, com o valor nominal de 31.174.86 , pertencente à herança aberta por óbito de U..........; i) outra, com o valor nominal de 31.174,86 €, pertencente à herança aberta por óbito de V.......... .

  4. Os primeiros autores são hoje os únicos titulares da herança aberta por óbito de U.........., de cujo acervo patrimonial faz parte a quota identificada supra na alínea h).

  5. E os segundos autores são hoje, por seu turno, os únicos titulares da herança aberta por óbito de V.........., de cujo acervo patrimonial faz parte a quota identificada supra na alínea i).

  6. O capital social da 2.ª ré pertence hoje e pertencia à data da escritura sub judice integralmente aos 3.os réus.

  7. Por escritura pública de 9 de Abril de 2001, lavrada de fls.89 a 90 do Livro IV 256-D do 1.º Cartório Notarial de Vila do Conde, o 3.º réu marido, declarou: Que, pela presente escritura, em nome da sociedade "J.........., L.da" e pelo preço de oitenta milhões de escudos, que da sociedade "K.........., L.da," já recebeu, a esta vende o prédio urbano sito na .........., ..., destinado a litografia. composto de rés-do-chão e primeiro andar, com a área coberta de mil setecentos e vinte e cinco metros quadrados, com uma construção ao lado da Rua .........., para instalação de vestiário e refeitório com coberto para arrumação, com a superfície de trezentos e cinco metros quadrados. inscrito artigo 4113 da respectiva matriz predial. com o valor patrimonial de 7.405.707$00, descrito na Segunda Conservatória do Registo do Porto sob o número quarenta e nove mil trezentos e vinte e um Livro B - cento e quarenta e seis, registado a favor da sociedade vendedora pela inscrição número quarenta e seis mil duzentos quarenta e dois do livro G - quarenta e seis e não descrito na Conservatória de Registo Predial de Matosinhos".

  8. Na referida escritura de compra e venda os terceiros réus intervieram na qualidade de únicos sócios e em representação da segunda ré K.........., Lda", sendo que o réu marido outorgou ainda na qualidade de gerente, em representação da sociedade 1° ré "J.........., L.da".

  9. Na mesma escritura ambos os outorgantes declararam ainda que aceitam para a sociedade "K.........., L.da" o contrato nos termos exarados.

  10. A aquisição resultante desta declarada compra e venda foi inscrita em 21 de Maio de 2001 na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos mediante a inscrição G-2, efectuada na ficha n.° 02164/210501 para tal efeito aberta naquele na dia na referida Conservatória, que é aquela onde o imóvel identificado se encontra actualmente descrito.

  11. Preceitua o art. 10.º parágrafo 1.º do pacto social da ré "J.........., L.da" que: "Bastará a assinatura do gerente para obrigar a sociedade em todos os actos e contactos que envolvam responsabilidade para este, incluindo a aquisição, alienação, oneração ou locação de quaisquer bens móveis ou imóveis, compra e venda de viaturas, bem como comprometer-se em árbitros, ou confessar, desistir e transigir em quaisquer pleitos", conforme documento n.º 1 junto com a contestação e cujo conteúdo se dá por integralmente transcrito.

  12. Consta da acta n.º 101 elaborada na Assembleia Geral da ré "J.........., L.da" de 31.03.2000 que "antes do fecho da sessão o gerente referiu-se ao elevado montante de capitais alheios a que a empresa tem necessidade de recorrer para fazer face aos seus compromissos, salientando que seria aconselhável proceder à venda do edifício como forma de reduzir o endividamento e diminuir os custos financeiros tendo os presentes por unanimidade decidido que a resolução deste assunto ficasse a cargo do gerente da empresa, senhor L.......... .", conforme doc. n° 2 junto com a contestação e cujo conteúdo se dá por integralmente transcrito.

  13. O 3.° réu marido provocou uma assembleia geral tendente à ratificação do negócio efectuado, sendo que tal assembleia aconteceu no passado dia 01 de Agosto de 2002, estando presentes ou representados todos os autores, conforme documento junto pelos réus a fls. 140 a 143 e cujo conteúdo se dá por integralmente transcrito.

  14. Os réus convocaram formalmente os autores para a assembleia geral anual a ocorrer no dia 28 de Março de 2002, pela 17.00 horas.

  15. O único prédio que a Ré J.........., L.da, tinha à data da deliberação vertida na acta n.º 101 supra referida era o objecto da escritura pública de 9 de Abril de 2001 supra referida.

  16. Como causa directa e necessária da alienação efectuada, a 1ª ré ficou privada do seu mais importante e valioso activo patrimonial.

  17. O prédio em questão tem a forma de um "T" desenvolvendo-se em 3 frentes, uma, a principal, para a ........... onde tem cerca de 20 metros, outra para a Rua .........., onde mede cerca de 27 metros e outra para a Rua .........., onde tem 6 metros.

  18. A parte do prédio com frente para a .........., está localizada, dentro da freguesia e concelho de Matosinhos, na localidade urbanística e socialmente denominada de "W..........".

  19. Situa-se em área qualificável como "de crescimento", numa escala classificatória de "nova", "crescimento", "estabilizada", ou "degradada".

  20. Os seus acessos são qualificáveis como "bons" numa escala classificatória de "bons", "razoáveis" ou "fracos".

  21. A localidade onde se situa é servida por uma rede de transporte públicos qualificável como "boa" numa escala classificatória de "boa", "razoável" ou "fraca".

  22. O equipamento urbano que o serve é qualificável como "bom" numa escala classificatória de "bom", "razoável" ou "fraco".

  23. Em termos de valorização, a zona e localidade onde se encontra inserido é qualificável como "elevada" numa escala classificatória de "elevada", "boa". "razoável" ou "fraca".

  24. Sendo que as supra referidas localização e características locais eram e são do perfeito conhecimento de todos os réus, como também de notório e de público conhecimento.

  25. Todo o imóvel em causa tem a localização e características supra referidas.

  26. O prédio fica na zona nascente de "W..........", onde a habitação é para pessoas de recursos médios/baixos.

  27. Na data em que a articulada escritura foi outorgada, estavam a ser autorizadas na zona construções de rés-do-chão, destinável a comércio, e quatro pisos destináveis a habitação.

  28. O valor médio de...

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