Acórdão nº 0826747 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Fevereiro de 2009

Data03 Fevereiro 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 6747/08 - 2 Apelação Decisão recorrida: proc. nº ..../07.8 TVPRT da .ª Vara Cível do Porto - .ª secção Recorrente: B..........

Recorridos: C.......... e mulher Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Os autores C.......... e D.......... intentaram a presente acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário contra a ré B.........., todos melhor identificados a fls. 2, pedindo a condenação da ré a reconhecer que recebeu indevidamente dos autores o montante de € 25.573,83 e a restituir-lhes esse mesmo montante acrescido de juros de mora a contar da sentença que nestes autos for proferida.

Para tal efeito alegam o seguinte: - por contrato celebrado em 1980, a ré deu de arrendamento o imóvel referido no art. 1 da petição inicial aos autores, mediante uma contrapartida mensal que em Outubro de 1998 correspondia a € 222,43 (44.593$00); - em Outubro de 1998 ocorreu um incêndio fortuito, após o qual os autores não mais usaram ou fruíram o imóvel arrendado; - não obstante, os autores mantiveram a chave do imóvel e continuaram a pagar as rendas mensalmente, na convicção da subsistência do contrato e na expectativa de realização de obras necessárias à recuperação do imóvel por parte da ré, conforme era vontade de autores e ré; - as rendas foram pagas até Fevereiro de 2007, data em que transitou em julgado sentença proferida no âmbito dos autos que correram os seus termos pela .ª Vara - .ª Secção com o n.º ...../03 instaurada pela aqui ré contra os aqui autores na qual foi decretado o despejo dos autores do imóvel em questão e a ré (ali autora) condenada a reconhecer o facto de ter recebido as rendas desde o incêndio até Dezembro de 2003 (data em que foi instaurada a dita acção) não tendo nesse período proporcionado aos aqui autores (ali réus) o gozo e fruição do arrendado; - entre a data do incêndio e Fevereiro de 2007 pagaram os autores à ré a quantia de € 25.573,83 a título de rendas sem que tivesse ocorrido a cedência do gozo do locado; - tendo sido declarada judicialmente a caducidade do contrato de arrendamento face ao incêndio ocorrido, apesar do pagamento da renda mensal por parte dos aqui autores, verifica-se que a ré sem causa justificativa - uma vez que nenhuma relação contratual existia com os autores - obteve vantagem patrimonial à custa do cumprimento pelos autores de uma obrigação inexistente no momento da prestação; trata-se, por isso, de uma situação de enriquecimento sem causa, da qual decorre a obrigação da ré proceder à devolução da quantia entregue e nos autos peticionada.

Devidamente citada a ré apresentou contestação, onde alega o seguinte: - a ré não alimentou nos autores a expectativa de manutenção do contrato de arrendamento, nem prometeu realizar obras de reabilitação do edifício e recuperar o arrendamento; - após o incêndio decorreram encontros ou negociações entre os autores e o marido da ré para a entrega voluntária do arrendado; - o valor indemnizatório com vista à resolução extrajudicial do arrendamento era exorbitante, pelo que autores e ré foram pacientemente alimentando as negociações com vista à extinção da relação vinculística; - retendo na pendência das mesmas os autores a seu favor o arrendado, privando a ré do seu uso ou livre acesso; - em 2003, não estando os autores dispostos a negociar por valores sensatos e sérios a revogação do contrato de arrendamento, intentou a ré a acção mencionada pelos autores, do que resulta a falta de vontade da ré em manter ou fazer subsistir o contrato de arrendamento e a manutenção dos autores na posse do arrendado como verdadeiros arrendatários, não o tendo devolvido ou disponibilizado à ré; - tendo estado na posse do arrendado e mantido a sua detenção, cumpriram com a obrigação do pagamento da renda, tendo a ré legitimamente recebido a respectiva contrapartida; - contrapartida devida já que até 2007 (data da sentença) se mantinha válido e em vigor o arrendamento, mantendo os autores a posse do local arrendado; - em alternativa a esta obrigação cabia a hipótese de entregar o locado, o que não ocorreu; - assim e sob pena de manifesta má-fé, não podiam os autores abster-se de pagar a renda e continuar na detenção do locado; - pelo que há enriquecimento com causa, consubstanciado na detenção ilegítima do local arrendado contra a vontade da ré, nada havendo a devolver; - ainda que assim se não entendesse a devolução das rendas deveria ser limitada a Setembro de 2003, data a partir da qual e face à instauração da acção já mencionada e de uma outra de despejo contra os aqui autores pela ré, não podem os autores defender acreditarem que a ré iria realizar obras no arrendado e que era recíproca vontade de autores e ré a subsistência do contrato de arrendamento.

Por conseguinte, pronuncia-se pela improcedência da acção.

Mais deduziu pedido reconvencional, tendo para tanto alegado o seguinte: - após o incêndio ocorrido em Outubro de 1998 no local arrendado sempre diligenciou a ré pela entrega do imóvel, livre e devoluto, o que só ocorreu após a sentença proferida em Maio de 2007; - sabendo os autores da destruição do imóvel em resultado do incêndio, nada fizeram para impedir a degradação acelerada do edifício; - na sequência do incêndio e da destruição que o atingiu, entravam águas pluviais para todo o edifício provocando a sua acelerada degradação; - assim não só os autores não entregaram o arrendado, como nada fizeram para evitar a degradação das paredes laterais e do interior que do edifício restou após o incêndio; - tivessem os autores entregue o locado, pelo menos após a propositura da acção e a ré teria providenciado para evitar que o imóvel incorresse em processo de degradação acelerado como ocorreu; - por culpa exclusivamente imputável aos autores, a ré vai ter de realizar obras com um custo adicional que não teria de realizar se o imóvel fosse voluntariamente entregue em Outubro de 1998 ou pelo menos em Setembro de 2003; - agravamento de custo que decorre da reiterada recusa dos autores em proceder à entrega do imóvel; - prejuízo este imputável aos autores e que a ré não pode para já quantificar.

Termos em que termina pedindo a procedência da reconvenção, com a consequente condenação dos autores a pagarem uma indemnização à ré, a liquidar em execução de sentença.

Os autores replicaram, invocando o seguinte: - em face do alegado pela ré na sua reconvenção, pelo menos desde Setembro de 2003 que a mesma considera a posse dos autores ilegítima pelo que também a partir de então tem conhecimento da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual; - em nenhuma das acções que intentou requereu a ré o pagamento de qualquer indemnização por responsabilidade civil extracontratual, estando presentemente prescrito o seu eventual direito de indemnização, por terem decorrido 3 anos desde o conhecimento dos factos constitutivos do direito invocado; - prescrição que assim invoca, dela decorrendo a absolvição dos autores do pedido reconvencional.

Quanto ao mais, mesmo a entender-se não se encontrar prescrito o pedido formulado, impugnaram os autores parcialmente os factos alegados pela ré, afirmando não lhe poderem ser imputadas as consequências decorrentes da falta de realização de obras de recuperação do locado, até por que estas são da obrigação do senhorio e não do arrendatário, acrescendo que o recebimento das rendas por parte da senhoria deixava patente o entendimento de que esta admitia a existência do contrato de arrendamento, a legitimar a detenção do locado.

Concluiram assim no sentido da improcedência do pedido reconvencional.

A ré treplicou, impugnando a invocada prescrição do crédito, já que só em 2007 foi possível determinar o "quantum" indemnizatório, tendo também só nesta data cessado a detenção ilegítima do imóvel com a sua entrega e só após esta começado a decorrer o prazo da contagem da prescrição.

Concluiu, por isso, como na contestação.

Foi dispensada a realização de audiência preliminar e no despacho saneador, por se considerar existirem elementos para tal, julgou-se improcedente a reconvenção e procedente a acção, sendo a ré condenada a restituir aos autores a quantia de €25.573,83, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a presente data (27.3.2008) e até integral pagamento.

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 120 e segs. que condenou a ré, ora apelante, a restituir aos autores a quantia de €25.573,83 ao abrigo do instituto do...

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