Acórdão nº 0825802 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 5802/08 - 2 Apelação Decisão recorrida: proc. nº ..../07.3 TVPRT da .ª Vara Cível do Porto - .ª secção Recorrente: B..........

Recorrida: D..........

Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A autora C.......... propôs a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra o réu B.........., pedindo a anulação da decisão arbitral proferida pela Comissão Arbitral Paritária, prevista e instituída pelo Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, no âmbito do processo que aí correu termos sob o nº ..-CAP/2007.

Alega, para tanto, que ocorreu: 1. Irregularidade e ilegalidade da constituição da Comissão Arbitral; 2. Violação do princípio do contraditório; 3. Omissão de pronúncia sobre outras questões que devia apreciar.

O réu apresentou contestação onde principiou por se defender por excepção, sustentando, em primeiro lugar, ser o Tribunal Cível incompetente em razão da matéria pois, estando em causa uma questão que se funda na anulação de uma decisão arbitral proferida no âmbito de um processo que decidiu pela rescisão de um contrato de trabalho desportivo, é materialmente competente o Tribunal de Trabalho.

Arguiu igualmente a sua ilegitimidade, pois não outorgou o Contrato Colectivo de Trabalho e o que a autora pretende é que este Tribunal se pronuncie sobre a irregularidade da constituição da Comissão Paritária Arbitral, criada por acordo no contrato colectivo celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol.

Depois, por impugnação, sustentou não se verificar qualquer dos vícios apontados na petição inicial, sendo que a entender-se que houve irregularidade na constituição do Tribunal Arbitral a actuação da autora deverá ser juridicamente qualificada como "venire contra factum proprium", pois, no contrato de trabalho que celebrou com o réu, atribuiu competência para a resolução de eventuais litígios ao Tribunal Arbitral cuja irregularidade de constituição vem agora invocar bem sabendo na altura em que o celebrou da forma de constituição do mesmo.

A autora apresentou réplica, na qual se pronunciou pela improcedência das excepções invocadas pelo réu.

Realizada audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, no qual se julgaram improcedentes as excepções dilatórias arguidas pelo réu (incompetência material e ilegitimidade).

Conheceu-se seguidamente do mérito da acção, que foi julgada procedente, tendo sido anulada a decisão arbitral proferida pela Comissão Arbitral Paritária prevista e instituída no Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, que aí correu termos sob o processo nº ..-CAP/2007.

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: A) A recorrida propôs acção declarativa, pedindo a anulação da decisão arbitral proferida pela C.A.P., Tribunal Arbitral previsto e instituído pelo C.C.T. celebrado entre a L.P.F.P. e o S.J.P.F., proferida no âmbito do proc. n.º ..-CAP/2007; B) Na sentença da qual se recorre, o Mmo. Juiz "a quo" decidiu anular a decisão arbitral em apreço, por considerar que a Comissão Arbitral Paritária estaria irregularmente constituída; C) O Mmo Juiz "a quo" fundamenta a sua decisão na imperatividade do n.º 1 do art. 6º da L.A.V., disposição que prevê a composição desse tribunal arbitral; D) Todavia, a Comissão Arbitral Paritária é um tribunal arbitral pré-constituído, que consta da lista de entidades autorizadas a realizar arbitragens voluntárias institucionalizadas; E) Nesta medida, a invocada irregularidade de constituição era já do conhecimento da recorrida no decurso da arbitragem, pelo que esta estava obrigada à invocação da eventual irregularidade do tribunal arbitral no decurso da arbitragem, se assim o entendesse; F) Todavia, não o fez, pelo que a recorrida estava legalmente impossibilitada, em sede de acção de impugnção de decisão arbitral, de invocar tal argumento, por força do disposto no n.º 2 do Art. 27.º da Lei 31/86 de 29 de Agosto; G) Acresce que no contrato de trabalho que a recorrida celebrou com o réu foi inserta uma cláusula compromissória, que atribui competência para a resolução de eventuais litígios precisamente ao Tribunal arbitral, cuja irregularidade na constituição vem, agora, invocar; H) Tal actuação não pode deixar de ser juridicamente qualificada como "venire contra factum proprium"; I) Por outro lado, o art. 6.º da Lei 31/86 de...

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