Acórdão nº 0823701 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelJOÃO PROENÇA
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: "B.........., S.A.", com sede no .........., .........., propôs no Tribunal Judicial da comarca de Estarreja contra C.......... e D.........., residentes na freguesia da .........., .........., acção especial de consignação em depósito, pedindo que seja admitida a consignação em depósito da quantia de € 1000,00, correspondente ao valor de rendas em atraso e respectiva indemnização legal, devidas por força de contrato de arrendamento que com os RR. celebrou, mediante o qual estes locaram um prédio rústico situado em Cinfães para o exercício da actividade industrial da A..

Citados, os Réus contestaram, excepcionando a violação da convenção de arbitragem, uma vez que a cláusula décima do aludido contrato de arrendamento dispõe que qualquer litígio ou diferendo entre as partes outorgantes relativo à interpretação ou execução de tal contrato que não seja amigavelmente resolvido será decidido por arbitragem. Mais excepcionam a incompetência territorial do tribunal por o n.° 3 da cláusula quinta do mesmo contrato estabelecer como lugar do cumprimento da obrigação a morada dos RR., situada na comarca de Cinfães.

Findos os articulados, o Mmo. Juiz proferiu despacho saneador, conhecendo da invocada excepção dilatória da violação da convenção de arbitragem, que julgou procedente, em consequência do que absolveu da instância os RR..

De tal decisão interpôs a A. o presente agravo, formulando as seguintes conclusões: 1º Possuindo os presentes autos as especiais características previstas na lei, mormente a de fazer cessar a mora do devedor e construindo-a o credor, é sempre meramente instrumental de posteriores e futuras acções.

2º Daí não se discutir o fundo da questão, 3º Tal não implicará a preterição do Tribunal Arbitral, 4º O qual a Recorrente pretendeu constituir tendo aos Recorridos, por todos os meios evitado.

5º Tendo-se deste modo posto em crise os art° 9º, 1042°do CC e 1024° do CPC.

***Os agravados apresentaram contra-alegações, sustentando o não provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em função das conclusões do agravo, pelas quais se afere a delimitação objectiva do recurso (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.).

E foi a seguinte a matéria que a 1.a instância fixou para conhecimento da excepção, a qual, por não existir controvérsia, ora se impõe aceitar:

  1. Por escrito datado de 26.12.2003 e denominado de "Contrato de Arrendamento para Fins Industriais", os RR...

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