Acórdão nº 0820136 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA GRAÇA MIRA
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível (1ª), do Tribunal da Relação do Porto:*I - B.......... e mulher, C.........., residentes na .........., nº., freguesia de .........., Vila Nova de Famalicão, intentaram contra D.......... e mulher E.........., residentes na Rua .........., n.º ..., freguesia de .........., Vila Nova de Famalicão, acção declarativa comum, sob a forma ordinária, pedindo que: 1-seja decretado e os RR. condenados a reconhecer que os AA. são donos e legítimos possuidores do prédio urbano descrito no art.º 1º, da P.I.; 2-seja decretado e os RR. condenados a reconhecer que os AA. são donos e legítimos possuidores do logradouro do seu prédio urbano descrito no art.º 9º, da P.I.; 3-consequentemente, sejam os RR. condenados a restituir aos AA. o dito logradouro, totalmente desimpedido de pessoas e bens; 4-para tal, devem ainda, os RR. ser condenados a: -não entrarem no prédio dos AA.; absterem-se de colocar os veículos automóveis no logradouro do prédio dos AA.; fechar a entrada do carral; retirar o respectivo portão; restituir o muro referido nos artºs 12º e 13º, da P.I, garantindo que o mesmo fique com as condições de segurança e estabilidade necessárias. 5-serem os RR. condenados a plantarem no logradouro do prédio dos AA. seis macieiras, duas árvores de jardim, diversas plantas de jardim, numa extensão de 25 metros de comprimento, ou seja, junto ao muro divisório descrito nos artºs 12º e 13º, da P.I., bem como a colocar o estandal de roupa. 6- pagar aos AA . a indemnização pelos prejuízos sofridos, cujo montante é relegado para execução de sentença.

Para tanto, alegaram factos que, em seu entender, a resultarem provados, levariam à procedência dos pedidos formulados, nomeadamente que são proprietários de determinado terreno e que os RR. praticaram actos violadores desse seu direito de propriedade.

Regularmente citados, os RR. contestaram, invocando a caducidade da providência cautelar apensa aos autos; requereram a intervenção principal provocada da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão e do Ministério Público; impugnaram os factos alegados pelos AA. e pediram que estes sejam condenados a deixarem a faixa de 7,5 metros de caminho livre de pessoas e bens; que os AA. sejam condenados como litigantes de má-fé, em montante igual ao da acção e que sejam, ainda, condenados a pagar aos RR. uma indemnização pelos prejuízos sofridos, em quantia igual ao valor da acção.

Notificados, os AA. apresentaram réplica, onde terminaram como na P.I., pedindo que a invocada excepção de caducidade da providência seja julgada improcedente, e que seja indeferido o incidente de intervenção provocada. Este foi indeferido, oportunamente.

Realizou-se audiência preliminar e foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância, procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e controvertida, da qual não houve reclamações.

Observado o legal formalismo, procedeu-se a julgamento, após o que se proferiu decisão acerca da matéria de facto controvertida, não tendo havido reclamações.

Oportunamente, proferiu-se a sentença que julgou a acção parcialmente procedente, e, em consequência: 1- decretou e condenou os RR. a reconhecer que os AA. são donos e legítimos possuidores do prédio descrito no art.º 1º, da P.I.; 2- decretou e condenou os RR. a reconhecer que os AA. são donos e legítimos possuidores do logradouro dos seu prédio urbano descrito no art.º 9º, da P.I.; 3- condenou os RR. a restituir aos AA. o dito logradouro, totalmente desimpedido de pessoas e bens; 4- condenou, ainda, os RR. a: - não entrarem no prédio dos AA.; - absterem-se de colocar os veículos automóveis no logradouro do prédio dos AA.; - fechar a entrada carral; - retirar o respectivo portão; - reconstruir o muro referido no art.º 12º e 13º, da P.I., garantindo que o mesmo fique com as condições de segurança e estabilidade necessárias. 5- condenou os RR. a plantarem no logradouro do prédio dos AA. seis macieiras, duas árvores de jardim, diversas plantas de jardim, numa extensão de 25 metros de comprimento, ou seja, junto ao muro divisório descrito nos artºs 12º e 13º da P.I., bem como a colocar o estendal de roupa; 6- absolveu os RR. do restante pedido; 7 - absolveu os AA. dos pedidos contra si deduzidos.

Inconformados os RR. interpuseram recurso de apelação, apresentando, oportunamente, alegações, em cujas conclusões, dizem que: 1º O presente recurso coloca quatro grandes questões a decidir: I - Se o terreno de frente ao prédio dos AA., é sua propriedade? II - Se os AA . agiram nos últimos 10, 20 e mais anos, como seus verdadeiros donos? III - Se os RR. agiram com legitimidade quando abriram a abertura carral? IV - Se os RR. podem ou não manter a abertura carral dos seu logradouro para o referido terreno? A resposta dada pelo Tribunal a quo enferma de erro na apreciação das provas e na aplicação do direito.

  1. Tendo em conta o erro na apreciação das provas e na aplicação do direito, teve-se que escalpelizar todos os depoimentos, quer das testemunhas dos AA., quer as testemunhas dos RR., apreciando novamente as provas documentais, em conjunto com os referidos depoimentos, confrontando com as quatro questões a responder, para contrapor alguns dos fundamentos com que o Tribunal Recorrido assentou a sua convicção.

  2. Os Apelantes (RR.), entendem haver uma desconformidade entre o que o Tribunal a quo dá por assente e daí funda a sua convicção e o que aplica, originando um erro de direito "error juris"; sucintamente, o Tribunal recorrido, responde às quatro questões atrás enunciadas, da seguinte forma: I - Sim; II - Sim; III - Não; IV - Não. Baseando-se apenas e só em factos erradamente enunciados pelos AA, menosprezando todos os factos alegados pelos RR.. as respostas como se verá no final, deviam ser, as seguintes: I - Não; II - Não; III - Sim; IV - Sim.

  3. Os recorrentes pretendem a modificabilidade da decisão de facto, nos termos do art.º 712º, do CPC e, para tal, indica nos termos do art.º 690ºA, do mesmo código, os factos incorrectamente julgados, pelo Tribunal a quo: - Factos julgados provados indevidamente: - Letras D) a H) da sentença (1º a 5ª, da B.I.), deviam ser julgados não provados; - Letra I (6º), provado nos termos em que o foi, com a ressalva de ser junto ao muro; - Letra J (7º), provado nos termos em que o foi, retirando a parte de "... do prédio dos AA. ..."; - Letras K), M), N) e O) (8º, 10º, 11º e 12º), como não provados; - Letras S) e T) (17º e 18ª), no S) acrescentar "... muro divisório dos RR", no T), não provado a partir de "... não necessitando por isso de ter uma entrada para o terreno dos AA."; - Letras V), X), Y), Z), AA), AB) e AC) (20º a 26º), não provados (havendo mesmo contradição por parte do Tribunal, quanto às respostas dadas aos pontos 16ª e 26º; - Letras AD) e AE) (29º e 30º), não provados; Pontos 32º e 33º, da B.I., serem dados como provados; - Letras AI) (36º), provado, sem o esclarecimento do provado em AB) (quesito 25º).

  4. Rotação 0 a 820, acta de 30 de Janeiro de 2006, fls. 196. Cassete 346/lado A . Depoimento de parte do R. D.......... .

  5. Cassete 346, lado A, rotação 821 à 1576, da acta de 30 de Janeiro de 2006, fls. 198. Depoimento de parte da R., E.......... .

  6. Cassete 346, lado A, rotação 1577, até ao fim e lado B, da rotação 0 a 1676, da acta de 30 de Janeiro de 2006, fls. 198. Testemunha dos AA.: F.........., mãe e sogra dos AA.. mente ou não responde, limitando-se a anuir às perguntas/respostas feitas pela Mandatária do seu filho.

  7. Cassete 346, lado B, da rotação 1677 a 1828, da acta de 30 de Janeiro, de 2007, fls. 198. Depoimento do R. D.......... . Não mente.

  8. Cassete 346, lado B, da rotação 1828 até ao fim e na cassete 347, lado A, da rotação 0 à 1279, da acta de 30 de Janeiro de 2006, fls. 199. Testemunha dos AA., G.........., irmão e cunhado dos AA., também mente e falseia a verdade, para além de outros aspectos do seu depoimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT