Acórdão nº 0837427 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução29 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 7427/08-3 - Apelação José Ferraz (441) Exmos Adjuntos Des. Amaral Ferreira Des. Ana Paula Lobo Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) Em 2004/09/21, B.............., residente no Lugar .........., ......, Marco de Canavezes, instaurou acção declarativa sumária contra - a Companhia C.............., SA, e - a Companhia D............., ambas com sede em Lisboa, respectivamente, na ............. e ................., - E.............., domiciliada em .................... e - F............, domiciliado no lugar de ..............., ambos em Penafiel.

O autor alega que, conduzindo o seu veículo ..-..-DD, interveio em acidente em que intervieram, também, a ré E.............., conduzindo o veículo ..-..-AL, e o réu F.............., que conduzia o ..-..-AH, circulando todos na mesma estrada e sentido.

Mais diz que o acidente ocorreu exclusivamente por conduta culposa dos condutores dos veículos ..-..-AL e ..-..-AH, que circulavam a coberto de seguros titulados pelas apólices nº 00236076, da seguradora D..............., e nº 6.604.677, da C............., respectivamente.

Em consequência do acidente, sofreu o veículo ..-..-DD elevados danos que o impedem de circular, os quais, a preços da data do acidente, foram orçados 557.430$00, acrescidos do respectivo IVA, e que, à presente data, ascenderão a montante superior.

O autor sofreu danos não patrimoniais que quer reparados em quantia não inferior a € 1.500,00, e, pela privação do veículo, sofreu o autor danos que, até Fevereiro de 2002, ascendem a € 7.320,17, a que acrescem os que advêm da privação do veículo após essa data, cuja determinação pede seja feita em posterior liquidação.

Termina a pedir a condenação dos RR a pagarem-lhe a quantia de € 8.820,17, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação, bem assim dos previstos no artigo 829º-A do CC.

Mais pede a condenação dos RR no pagamento da quantia que se vier a apurar, em liquidação, pelos danos sofridos com a privação da viatura.

Todos os RR contestaram a acção.

A "C............" diz que o acidente foi causado, exclusivamente, pela acção do condutor do AH, nenhuma responsabilidade tendo o seu segurado.

Alega desconhecer os danos sofridos pelo autor e pede a improcedência da acção, no que a si respeita.

A ré E............, condutora do AL, diz que nenhuma responsabilidade tem na ocorrência do acidente.

A ré "D..............." contesta, no essencial, em desconhecimento da forma da ocorrência do acidente, no que respeita à participação do veículo em si seguro, bem como quanto aos danos sofridos pelo autor, pelo que conclui pela decisão da acção de acordo com a prova a produzir em audiência de julgamento.

O réu F............... excepciona a sua ilegitimidade, dada existência de seguro em vigor na data do acidente e que nenhuma responsabilidade teria por não ser ele conduzir o AH, mas G............., além de não ser o AH que projectou o AL contra o veículo do autor.

Após resposta do autor, foi proferido despacho saneador, em que foram os RR E............... e F.............. absolvidos da instância, por ilegitimidade, e no demais, julgada a instância regular, seguindo-se a selecção da matéria relevante para a decisão da causa.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, e decidida a matéria de facto provada e não provada, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou: a) "cada uma das rés seguradoras a pagar ao autor 50%da quantia de € 3.253,13 para a reparação do veículo, acrescida do aumento do custo dos serviços e peças necessárias para a sua actual reparação, o que deverá ser fixado em liquidação posterior"; b) "cada uma das rés seguradoras a pagar ao autor a quantia de € 7.320,17 €, despendida no aluguer de viatura"; c) "cada uma das rés seguradoras a pagar ao autor a indemnização pela privação do uso da viatura desde 16.2.2002 até ao momento da entrega do veículo reparado, a suportar por cada uma delas na proporção de 50%, no que vier a ser posteriormente liquidado".; d) Mas decidiu que as quantias referidas vencerão juros à taxa legal, desde a citação, acrescendo, ainda, 5%, previstos no artigo 829ºA/ do CC, a partir do trânsito em julgado da sentença.

2) - Inconformadas, recorrem as RR seguradoras, tendo o recuso interposto pela C.............. sido julgado deserto por falta de legações.

2.1) - A apelante "D.............." encerra as suas alegações a concluir: "1. O autor, enquanto lesado, contribuiu decisiva e deliberadamente com a sua conduta para o agravamento dos danos sofridos pelo DD, já que os mesmos poderiam ser reparados dentro do prazo de 3 dias úteis após a peritagem condicional efectuada em 14.11.2001; 2. Como resultado desta conduta, o autor usou o veículo de aluguer de substituição do DD para além do referido prazo fixado para a sua reparação, isto é, cerca de 4 meses, o que é de presumir não estar interessado na dita reparação; 3. Com a referida conduta, o autor prolongou deliberada e propositadamente o período de privação de uso do DD, sendo, por isso, ilegítimo o exercício do seu direito por exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé.

4. Violou, assim, a douta sentença de fls., o disposto no nº 1 do art.º 570 do CC, 5. Devem, por isso, V. Ex.as arbitrarem a indemnização que acharem razoável, a título de danos pela privação de uso do DD por parte do autor, baseada no princípio de equidade, excluindo a condenação dos danos a liquidar em execução de sentença desde 16.02.2002 até à entrega do veiculo reparado.

Termos em que atento o douto suprimento de V. Ex.as deve ser revogada a decisão ora recorrida." O apelado não respondeu ao recurso.

Corridos os vistos cumpre decidir.

3) - Na sentença recorrida vêm julgada provada a seguinte factualidade que, por não impugnada, cumpre respeitar: 1- No dia 27.9.2001, cerca das 07h35, na EN n.º 15, ao km 22,8, na freguesia de Mouriz, em Paredes, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros de matricula ..-..-DD, propriedade do Autor, o veículo automóvel ligeiro de matricula ..-..-AL, conduzido pela primeira Ré, E............... e o veículo ligeiro de passageiros de matricula ..-..-AH.(A[1]) 2- No local supra referido circulava à frente do DD, o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula PQ-..-...(B) 3- Os veículos PQ, DD, AL e AH circulavam na EN n.º 15, no sentido Paredes/Porto.(C) 4- O veículo AL embateu com a frente na parte traseira do veículo DD e o veículo AH embateu com a frente na parte...

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