Acórdão nº 0837427 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | JOSÉ FERRAZ |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. 7427/08-3 - Apelação José Ferraz (441) Exmos Adjuntos Des. Amaral Ferreira Des. Ana Paula Lobo Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) Em 2004/09/21, B.............., residente no Lugar .........., ......, Marco de Canavezes, instaurou acção declarativa sumária contra - a Companhia C.............., SA, e - a Companhia D............., ambas com sede em Lisboa, respectivamente, na ............. e ................., - E.............., domiciliada em .................... e - F............, domiciliado no lugar de ..............., ambos em Penafiel.
O autor alega que, conduzindo o seu veículo ..-..-DD, interveio em acidente em que intervieram, também, a ré E.............., conduzindo o veículo ..-..-AL, e o réu F.............., que conduzia o ..-..-AH, circulando todos na mesma estrada e sentido.
Mais diz que o acidente ocorreu exclusivamente por conduta culposa dos condutores dos veículos ..-..-AL e ..-..-AH, que circulavam a coberto de seguros titulados pelas apólices nº 00236076, da seguradora D..............., e nº 6.604.677, da C............., respectivamente.
Em consequência do acidente, sofreu o veículo ..-..-DD elevados danos que o impedem de circular, os quais, a preços da data do acidente, foram orçados 557.430$00, acrescidos do respectivo IVA, e que, à presente data, ascenderão a montante superior.
O autor sofreu danos não patrimoniais que quer reparados em quantia não inferior a € 1.500,00, e, pela privação do veículo, sofreu o autor danos que, até Fevereiro de 2002, ascendem a € 7.320,17, a que acrescem os que advêm da privação do veículo após essa data, cuja determinação pede seja feita em posterior liquidação.
Termina a pedir a condenação dos RR a pagarem-lhe a quantia de € 8.820,17, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação, bem assim dos previstos no artigo 829º-A do CC.
Mais pede a condenação dos RR no pagamento da quantia que se vier a apurar, em liquidação, pelos danos sofridos com a privação da viatura.
Todos os RR contestaram a acção.
A "C............" diz que o acidente foi causado, exclusivamente, pela acção do condutor do AH, nenhuma responsabilidade tendo o seu segurado.
Alega desconhecer os danos sofridos pelo autor e pede a improcedência da acção, no que a si respeita.
A ré E............, condutora do AL, diz que nenhuma responsabilidade tem na ocorrência do acidente.
A ré "D..............." contesta, no essencial, em desconhecimento da forma da ocorrência do acidente, no que respeita à participação do veículo em si seguro, bem como quanto aos danos sofridos pelo autor, pelo que conclui pela decisão da acção de acordo com a prova a produzir em audiência de julgamento.
O réu F............... excepciona a sua ilegitimidade, dada existência de seguro em vigor na data do acidente e que nenhuma responsabilidade teria por não ser ele conduzir o AH, mas G............., além de não ser o AH que projectou o AL contra o veículo do autor.
Após resposta do autor, foi proferido despacho saneador, em que foram os RR E............... e F.............. absolvidos da instância, por ilegitimidade, e no demais, julgada a instância regular, seguindo-se a selecção da matéria relevante para a decisão da causa.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, e decidida a matéria de facto provada e não provada, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou: a) "cada uma das rés seguradoras a pagar ao autor 50%da quantia de € 3.253,13 para a reparação do veículo, acrescida do aumento do custo dos serviços e peças necessárias para a sua actual reparação, o que deverá ser fixado em liquidação posterior"; b) "cada uma das rés seguradoras a pagar ao autor a quantia de € 7.320,17 €, despendida no aluguer de viatura"; c) "cada uma das rés seguradoras a pagar ao autor a indemnização pela privação do uso da viatura desde 16.2.2002 até ao momento da entrega do veículo reparado, a suportar por cada uma delas na proporção de 50%, no que vier a ser posteriormente liquidado".; d) Mas decidiu que as quantias referidas vencerão juros à taxa legal, desde a citação, acrescendo, ainda, 5%, previstos no artigo 829ºA/ do CC, a partir do trânsito em julgado da sentença.
2) - Inconformadas, recorrem as RR seguradoras, tendo o recuso interposto pela C.............. sido julgado deserto por falta de legações.
2.1) - A apelante "D.............." encerra as suas alegações a concluir: "1. O autor, enquanto lesado, contribuiu decisiva e deliberadamente com a sua conduta para o agravamento dos danos sofridos pelo DD, já que os mesmos poderiam ser reparados dentro do prazo de 3 dias úteis após a peritagem condicional efectuada em 14.11.2001; 2. Como resultado desta conduta, o autor usou o veículo de aluguer de substituição do DD para além do referido prazo fixado para a sua reparação, isto é, cerca de 4 meses, o que é de presumir não estar interessado na dita reparação; 3. Com a referida conduta, o autor prolongou deliberada e propositadamente o período de privação de uso do DD, sendo, por isso, ilegítimo o exercício do seu direito por exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé.
4. Violou, assim, a douta sentença de fls., o disposto no nº 1 do art.º 570 do CC, 5. Devem, por isso, V. Ex.as arbitrarem a indemnização que acharem razoável, a título de danos pela privação de uso do DD por parte do autor, baseada no princípio de equidade, excluindo a condenação dos danos a liquidar em execução de sentença desde 16.02.2002 até à entrega do veiculo reparado.
Termos em que atento o douto suprimento de V. Ex.as deve ser revogada a decisão ora recorrida." O apelado não respondeu ao recurso.
Corridos os vistos cumpre decidir.
3) - Na sentença recorrida vêm julgada provada a seguinte factualidade que, por não impugnada, cumpre respeitar: 1- No dia 27.9.2001, cerca das 07h35, na EN n.º 15, ao km 22,8, na freguesia de Mouriz, em Paredes, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros de matricula ..-..-DD, propriedade do Autor, o veículo automóvel ligeiro de matricula ..-..-AL, conduzido pela primeira Ré, E............... e o veículo ligeiro de passageiros de matricula ..-..-AH.(A[1]) 2- No local supra referido circulava à frente do DD, o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula PQ-..-...(B) 3- Os veículos PQ, DD, AL e AH circulavam na EN n.º 15, no sentido Paredes/Porto.(C) 4- O veículo AL embateu com a frente na parte traseira do veículo DD e o veículo AH embateu com a frente na parte...
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