Acórdão nº 0837485 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução29 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 7485/08. C1 Rel.: Barateiro Martins; Adjs.: Espírito Santo e Madeira Pinto.

4.º Juízo Cível de Santo Tirso Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório B..............

, divorciado, residente na Rua ........., n.º ., Santo Tirso, intentou procedimento cautelar de restituição provisória da posse contra C............. e marido D..............

e contra E..............., divorciada, todos residentes na ............, em Santo Tirso, requerendo a restituição provisória do imóvel (andar e garagem) identificados nos art. 3.º e 4.º do requerimento inicial.

Alegou para tal que tal imóvel, embora pertencente à requerida C.............., era a casa de morada de família do casal que o requerente formou com a requerida E............ (filha dos 1.ºs requeridos), tendo-lhe sido atribuído no processo de divórcio, razão pela qual o continuou a habitar até ao dia 11 de Setembro de 2008, data em que os requeridos arrombaram a porta, mudaram a fechadura e assim passaram a impedir que o acedesse ao imóvel. Mais refere que, ao longo dos anos em que permaneceu no imóvel - para onde foi viver (com a então sua esposa) com a autorização da requerida C.............. - procedeu a diversas obras e melhoramentos, razão pela, para garantia do de seu decorrente crédito, goza de direito de retenção sobre o identificado imóvel.

Conclusos os autos para o despacho inicial, a Exma Juíza decidiu "indeferir liminarmente a providência requerida, considerando que, face à matéria alegada pelo requerente, mesmo que fosse realizada prova sumária dessa matéria nestes autos, não seria suficiente para preenchimento dos requisitos enunciados no art. 393.° do C.P.C., nomeadamente da "posse".

Para fundamentar tal decisão, expendeu a seguinte argumentação: "Estipula o art. 393.° do C.P.C. que no caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência".

Assim e resumindo, o deferimento da providência depende da prova sumária da posse, do esbulho e da violência.

Alega o requerente (...) que detinha a posse da casa de morada de família, tendo existido acordo, no processo de divórcio respectivo, de que o destino dessa casa lhe ficaria atribuída, tendo os seus proprietários tido conhecimento dessa situação.

Ora, tal não constitui, salvo melhor opinião, qualquer direito real de gozo, ou outro, antes constituindo um direito meramente obrigacional, não merecendo tutela possessória (cfr. A. Geraldes, "Temas da Reforma do Processo Civil"...

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