Acórdão nº 0844597 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelERNESTO NASCIMENTO
Data da Resolução28 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 4597/08-04 Relator - Ernesto Nascimento.

Processo comum singular ...../97.0TBMCN do 2º Juízo do Tribunal Judicial do Marco de Canaveses Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. No processo supra em epígrafe identificado, foi proferido o seguinte despacho: " fls. 238 e 239: tendo em consideração que a decisão de revogação do perdão e que ordena o cumprimento de 4 meses de prisão efectiva pelo arguido, se tornou definitiva, conforme decisão da Relação (apenso C), indefere-se o requerido pelo arguido, quer quanto ao arquivamento, quer quanto à substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, não se mostrando de qualquer forma, preenchidos os pressupostos do artigo 58º C Penal.

Notifique.

Após trânsito, passe mandados a fim de o arguido cumprir a pena em que foi condenado".

  1. 2. Inconformado, com o assim decidido, recorreu o arguido, apresentando as seguintes conclusões: 1. o despacho em apreço é nulo; 2. o arguido requereu e consequentemente aceitou a substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade; 3. e formulou tal pedido de substituição só após haver esgotado todos os recursos ao seu alcance; 4. o queixoso/ofendido desistiu da queixa, concedeu o perdão e prescindiu da indemnização arbitrada, reconhecendo a má situação económico-financeira do arguido; 5. o arguido reúne todos os requisitos legais para beneficiar da pretensão deduzida; 6. a decisão foi proferida sem a precedência da recolha de qualquer prova, informação ou relatório social; 7. a entender-se, porventura, que o disposto no artigo 58º C Penal, não é aplicável às decisões transitadas, mas tão só até à decisão final, será tal interpretação inconstitucional por violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade e tutela da jurisdição efectiva, acarretando a sua inconstitucionalidade, quando assim entendido; 8. a aliás douta decisão violou o disposto nos artigos 97º/4 C P Penal, 158º C P Civil, aplicável por força do disposto no artigo 4º C P Penal, 58º C Penal e 13º, 18º, 20º e 205º da Constituição da República Portuguesa.

    I.3. Na resposta, a Magistrada do MP., pugnou pelo não provimento do recurso.

    I.4. O processo foi remetido a este Tribunal, sem que conste que tenha sido dado cumprimento à faculdade prevista no artigo 414º/4 C P Penal.

  2. Aqui, o Exmo. Sr. Procurador, no seu parecer, deixou exarada a sua concordância com a posição do MP na 1ª instância, pugnando pela não procedência do recurso, pois que a pena de prisão não é susceptível de substituição por trabalho a favor da comunidade, nem tal entendimento se mostra inconstitucional.

    No entanto, uma vez que entretanto entrou em vigor a Lei 59/2007 de 2SET, que prevê no artigo 44º C Penal, a possibilidade do cumprimento substitutivo da pena de prisão inferior a 1 ano de prisão, por permanência na habitação, o que conduz à possibilidade de aplicação do novo regime, entendendo que a obtenção do seu, imprescindível consentimento, deve ser efectuada na 1ª instância e aí reapreciada a questão, à luz da nova legislação.

    No cumprimento do estatuído no artigo 417º/2 C P Penal, o arguido perfilhou o entendimento assumido no recurso e deixou consignado que se tal não vier a ser acolhido, partilha do entendimento constante do parecer do MP, aceitando a medida proposta.

    Seguiram-se os vistos legais.

    Os autos foram submetidos à conferência.

    Cumpre agora apreciar e decidir.

  3. Fundamentação III. 1. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação, que, no caso de versar sobre matéria de Direito, devem conter os elementos determinados no artigo 412º/2 C P Penal.

    As conclusões da motivação do recorrente permitem identificar como questões submetidas à apreciação do tribunal e, assim delimitar o objecto do recurso, as seguintes: saber se o despacho recorrido, é nulo; saber se se pode substituir a pena de prisão aplicada ao recorrente pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade; III. 2. Vejamos, no entanto e primeiramente, o que de pertinente consta do processo: 1. por sentença proferida a 15.2.2000, o recorrente foi condenado, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artigo 11º/1 alínea a) do Decreto Lei 454/91, com referência ao artigo 313º C Penal, na pena de 4 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 1 ano, com a condição de pagar ao ofendido a quantia titulada pelo cheque e respectivos juros, no prazo de 4 meses; 2. o recorrente não cumpriu a condição; 3. veio a ser revogada a suspensão da execução da pena, por despacho de 16.10.2001 e na mesma ocasião foi declarada perdoada a pena, com as condições resolutivas, de não praticar infracção dolosa nos 3 anos subsequentes e de pagar ao ofendido a quantia de Esc. 91.670$00, acrescida dos respectivos juros de mora; 4. por despacho de 13.3.2003, foi revogado o perdão e determinado, em consequência, o cumprimento da pena de 4 meses de prisão; 5. o recorrente em 20.1.2007 veio requerer, caso se não decidisse pelo arquivamento, ao abrigo do disposto no artigo 58º C Penal, a substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade.

    Assim surgiu o despacho recorrido.

  4. 3. Abordaremos, de seguida as questões suscitadas, pela ordem da sua precedência lógica.

  5. 3. 1. Começaremos, então pela alegada nulidade do despacho recorrido.

    Não se pode, fundadamente, defender, como faz o recorrente, que falta...

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