Acórdão nº 0845989 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Janeiro de 2009

Data28 Janeiro 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 5989/08-4 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO: No processo nº .../02.6TAMBR, do Tribunal Judicial de Moimenta da Beira em que é demandante civil B..........

e demandado C..........

, foi proferido despacho que deu sem efeito a audiência de julgamento designada para o dia 18-10-2007, às 14 horas, assim como deu também sem efeito todo o processado relativo ao incidente de liquidação.

Não conformada com o decidido no dito despacho, interpôs a demandante civil o presente recurso, no remate do qual formula as seguintes conclusões, as quais balizam e limitam o âmbito e objecto do mesmo: «1. - O despacho recorrido mais não é do que o conhecimento oficioso da declarada incompetência do tribunal recorrido, em razão da matéria, para conhecer do pedido exequendo (com prévia liquidação); 2. - Tal suposta e eventual incompetência, em razão da matéria, só poderia ter sido arguida ou oficiosamente conhecida até ser proferido despacho saneador, dado o "tribunal criminal" e o "tribunal civil" serem, ambos, tribunais judiciais e (o ora recorrido) de competência genérica; 3. - Foi proferido despacho saneador e nele, expressamente, julgado competente o tribunal recorrido, em razão da matéria, tendo o mesmo transitado; 4. - De igual modo, em tal despacho saneador, transitado, foi decidido, expressamente, que o processo era o próprio.

5. - O Tribunal Judicial de Moimenta da Beira, ora recorrido, de competência genérica, é, de resto, o único competente para o julgamento do pedido exequendo (com prévia liquidação); 6. - Sempre o tribunal recorrido, mesmo a, por hipótese, ser aceite a tese de que houve erro na forma de processo e/ ou de que o processo não é o próprio, teria de ter aproveitando todos os actos processuais praticados, ordenando apenas a desapensação dos presentes autos daquele processo-crime, dando baixa dos mesmos e ordenando a sua distribuição como processo autónomo e, atempadamente, designar (nova) data para o julgamento; 7. - Na verdade, todos aqueles actos processuais são os mesmos a serem repetidos no dito "processo próprio", a correr agora pelo mesmo tribunal, mas na sua "vertente" civil...

8. - De resto, a eventual nulidade, decorrente apenas de "o processo não ser o próprio não influencia o exame e/ou a decisão da causa, nem, em boa verdade, tem de ser conhecida, oficiosamente e, portanto, em qualquer dos casos, se encontraria sanada (até pela posição das partes e não diminuição das garantias de defesa de qualquer delas); 9. - O despacho recorrido consubstancia uma manifesta violação dos princípios da celeridade, eficiência e economia processuais, tidos em conta pela lei e pelo legislador; 10. - Violou, pois, além do mais, o disposto nos arts. 678°, 102°, 199°, 2°, 265°, 265°-A e 268°, todos do C.P.C.; 11. - Deve, assim, dando-se provimento ao recurso, ser revogado, se entretanto e oportunamente não for reparado, ordenando-se a baixa do processo ao tribunal recorrido para que designe (nova) data para julgamento e/ou mande desapensar, do processo-crime, todo o processado, dando baixa deste, com nova distribuição e designação de data para o julgamento, tudo com a demais consequências legais».

* O Ministério Público junto do Tribunal...

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