Acórdão nº 0827560 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução27 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec. - 7560-08.2.

Relator - Vieira e Cunha. Decisão de 1ª Instância de 19/5/08.

Adjuntos - Des. Mª das Dores Eiró e Des. Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo ordinário nº..../2001, do 2º Juízo da comarca de Ovar.

Autora - B............. Cª, Ldª.

Réus - C.............., Ldª, e D..........., Ldª.

Pedido Que as Rés sejam condenadas: 1 - A ver declarado o seu incumprimento definitivo, relativamente às obras mencionadas nos artºs 27º e 34º e, consequentemente, condenadas a devolver à Autora todas as importâncias por esta entregues e com referência à realização de tais obras.

2 - A pagarem à Autora todos os prejuízos decorrentes da não conclusão das obras contratadas e do atraso entretanto verificado, incluindo os montantes que a Autora vier a despender com a conclusão de tais obras e com a eliminação dos apontados defeitos, bem como os lucros cessantes e demais danos, tudo de acordo com o que se vier a liquidar em execução de sentença.

Tese da Autora É uma sociedade que se dedica à transformação de madeiras.

No ano de 1998, a Autora apresentou candidatura a um programa de financiamento, consistente na remodelação da sua linha de produção, com deslocalização e transferência de equipamentos básicos, equipamentos de movimentação, elaboração de obras de construção civil, execução e readaptação da rede eléctrica e instalação de infra-estruturas de apoio.

A 1ª Ré apoiou tecnicamente a execução do projecto.

A Autora entregou às Rés a execução das obras, mas aquelas Rés, por incapacidade de fornecimento, atrasaram consideravelmente a respectiva execução, a ponto de não terem concluído os trabalhos (com conclusão prevista para o 1º semestre de 2000), assim deixando a Autora sem possibilidade de laborar. Para além disso, executaram a obra com variados defeitos, já inventariados, os quais, só por si, colocam a linha de produção na impossibilidade de funcionar.

Apenas se encontra por pagar às Rés o montante de Esc. 11.000.000$00.

Tese das Rés Impugnam motivadamente a Petição Inicial.

Sentença Na sentença proferida pelo Mmº Juiz "a quo", a acção foi julgada totalmente improcedente e as Rés absolvidas do pedido.

Conclusões do Recurso de Apelação da Ré (resenha): I - O não cumprimento do preceituado no artº 635º C.P.Civ., no que concerne o depoimento da testemunha E............., torna inviável o aferimento da respectiva credibilidade; tal depoimento também não merece credibilidade por se afastar, em aspectos essenciais, do depoimento das restantes testemunhas; a testemunha em causa é sócio da parte (em quota significativa do respectivo capital), sua gerente (à data dos factos), tendo abandonado tais funções, passando às de director administrativo e financeiro, mesmo após o início da audiência de julgamento.

II - Outra razão existe para não aceitar a razão de ciência invocada pela testemunha: os contactos entre a Autora e as Rés concretizaram-se sempre através do gerente F............. (al.E) da Matéria Assente).

III - Deveriam ter sido julgados provados os factos constantes dos qq. 12º. 13º, 16º, 32º e 37º da Base Instrutória, tendo presente o relatório pericial e os depoimentos gravados.

IV - Existe contradição entre as respostas dadas aos qq. 46º, 47º e 54º, por um lado, e a resposta ao q. 51º, contradição que apenas se resolve considerando como "não provada" a resposta dada a todas elas.

V - Existe contradição entre os factos resultantes das alíneas I), J), L), M), N), P) e Q) da Matéria Assente, da resposta aos qq. 1º, 3º a 11º, 13º a 18º e 26º a 31º e a resposta proposta para o q. 58º, que deverá considerar-se "não provado".

VI - As respostas aos qq. 54º, 55º, 56º, 57º e 63º são conclusivas, não tendo nos autos suporte em factos concretos da vida real que os sustentem ou concretizem, devendo ter-se por não escritos.

VII - O facto provado nº 59 (artº 53º da B.I.) está em declarada contradição com a demais matéria provada, designadamente com a al.H) e resposta aos qq. 9º, 10º, 11º, 12º e 36º, de onde decorria já o prazo de execução da obra, conhecido e assumido pelas Rés.

VIII - Consistindo a obrigação das Rés na implementação de sistemas vários (triagem e alimentação, transporte e produção), incluindo o fornecimento das máquinas, sua montagem e interligação, mediante a contrapartida de preços globais, para cada sistema, estamos no domínio do contrato de empreitada, uma vez que a satisfação da obrigação não se cumpre com o mero fornecimento das máquinas, mas com a sua interconexão no local (das máquinas fornecidas e de outras pré-existentes), de forma organizada, por forma a adquirirem uma determinada funcionalidade (resultado) pré-definida; tal decorre ainda do facto de terem sido as Rés a contratar um terceiro para os trabalhos eléctricos.

IX - Devendo os sistemas estar implementados no 1º semestre de 2000, e sendo as Rés interpeladas para os executar desde, pelo menos, Março de 2000, verifica-se, em Julho de 2001, o incumprimento definitivo das Rés, que se recusam a admitir os vícios verificados pela perícia e o não funcionamento dos sistemas, com as consequências dos artºs 801º e 808º C.Civ.

X - Tal incumprimento confere à Autora o direito à resolução do contrato, sem prejuízo do direito a indemnização (caso não estejam apurados os prejuízos decorrentes do incumprimento, o seu apuramento deverá ser relegado para execução de sentença).

XI - A decisão proferida violou as normas dos artºs 1154º, 1207º, 1208º, 798º, 801º, 808º, 1222º e 1223º C.Civ.

As Apeladas produziram as respectivas contra-alegações, pugnando pela improcedência da pretensão da contraparte.

Factos Apurados em 1ª Instância A 1ª Ré C.............., Ldª, é uma sociedade de que são únicos sócios os mesmos sócios que compõem a 2ª Ré D............., Ldª (F............, E.............. e G.............), encontrando-se o capital de cada uma das empresas Rés distribuído entre os respectivos sócios na mesma proporção, já que na primeira das sociedades, o F............. possui uma quota de € 300 000, num capital de € 600 000, equivalente portanto a 50% do capital total, e, na segunda, num capital de € 59 855,57 o mesmo é detentor de uma quota de € 29.927,87, equivalentes aos mesmos 50% (A).

Quanto aos outros sócios, cada um deles detém uma quota de € 150.000, na primeira das sociedades, e de € 14 963,94, na segunda das sociedades, num caso e noutro equivalente a 25% dos respectivos capitais sociais (B).

A segunda das sociedades foi criada no ano de 1999 (C), sendo gerentes de uma das sociedades os gerentes da outra, isto é, os sócios referidos em A) (D), sendo sempre através do Sr. F.............. (sócio gerente de ambas) que se têm concretizado os contactos entre a Autora e as Rés (E).

O papel timbrado da Ré D............ reproduz, como nºs de telefone e de fax, os da Ré C............., e a identidade electrónica de uma e outra é a mesma - C...........@mail.telepac.pt (F).

A Autora é um a sociedade que se dedica à indústria de transformação de madeiras (G).

No âmbito desta sua actividade, a Autora apresentou uma candidatura (H).

A 1ª Ré emitiu e forneceu à Autora facturas pró-forma (I).

O Sr. F............., gerente de ambas as Rés, recomendou à Autora os serviços da entidade promotora do projecto - a H............ (J).

Pelo menos a Ré C............ procedeu à concepção e desenho do Lay Out a implementar no projecto (L).

Os negócios empreendidos entre Autora e Rés começaram com a Ré C............. (M).

Dão-se por integralmente reproduzidos os documentos de fls. 26 a 256, 257 a 279, 311 a 314, 316 a 322, 324 a 328, 338 a 342, não impugnados (N).

A Autora aceitou sem nenhum reparo as facturas de fls. 315 a 322, à excepção da constante de fls. 316 (86), por alegar que "em relação ao charriot, após o upgrade efectuado, a divisão Modata nunca funcionou correctamente", e da constante de fls. 317 (B7), dizendo que "a máquina a que se refere não se encontra a trabalhar e nem sequer foi instalada" (O).

Em 21/8/2001, a Autora transmitiu por escrito às Rés o que consta de fls. 280 a 283 e 285 a 288, tendo a D........... respondido nos termos de fls. 290 (P).

O layout inicialmente elaborado sofreu acrescentos e alterações (Q).

Ao longo dos negócios e das obras que se referirão, as Rés contactavam indiferenciadamente com a Autora, indicando o sócio gerente de ambas à mesma Autora a qual das duas deveriam ser passados os documentos, designadamente recibos, letras, etc., respeitantes aos negócios (1º).

A candidatura referida em H) foi apresentada em 1998, no âmbito do programa Retex (medida C2, submedida C2A), cobrindo um conjunto de acções tendo em vista a melhoria da sua produtividade (3º).

Tal candidatura consistia, no essencial, na completa remodelação da sua linha de produção, procedendo à deslocalização do processo produtivo dos pavilhões onde era então efectuado para nova área, compreendendo tal deslocalização a transferência de equipamentos básicos, equipamentos de movimentação, a elaboração de obras de construção civil, execução e readaptação da rede eléctrica e a instalação de infra-estruturas de apoio (4º).

Englobava ainda a aquisição de sistemas de movimentação (rampas, redleres, tapetes, retornadores automáticos para serras desdobradoras e centralizador), a mecanização de equipamentos existentes - retestadeiras - e a remodelação e beneficiação de outros equipamentos, designadamente o charriot (5º).

Para além da referida deslocalização, a remodelação da linha produtiva incluía ainda a implantação de um sistema de triagem a montante da unidade de serração (6º).

Sistema esse constituído por um conjunto de dispositivos de movimentação (rampas, separadores e tapetes) e equipamento de verificação e medida - seleccionador/cubicador, composto de células fotoeléctricas em pontos chave, permitindo a leitura do diâmetro e comprimento do tronco, calculando a sua cubicagem e direccionando-o para o extractor respectivo (7º).

Contemplando necessidades ambientais específicas, fazia parte...

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