Acórdão nº 0825340 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Janeiro de 2009

Data27 Janeiro 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 5340/08-2 Apelação (Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC) * ACORDAM NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - RELATÓRIO: Na presente acção ordinária que B.......... intentou, na comarca de Matosinhos, contra a «C.........», e na qual, após a dedução de incidente de intervenção principal espontânea e subsequente admissão no despacho saneador, passaram também a figurar na acção, do lado activo, D.......... e outros, vem o primitivo A. interpor recurso de apelação da sentença final proferida em 1ª instância e a R. requerer a ampliação do âmbito do recurso, ao abrigo do artº 684º-A do CPC.

Na petição inicial, afirmou o A. que, na qualidade de sócio e membro da R., foi convocado para uma Assembleia Geral extraordinária da R. (a realizar em 4/1/2007), em que veio a ser deliberada a exclusão do A. (e dos membros posteriormente intervenientes nos autos) da membresia da Igreja, e alegou a existência de irregularidades que determinariam a anulabilidade das respectivas deliberações. Concretamente, sustenta: que a convocatória da Assembleia Geral não respeitou o disposto no artº 173º do C.Civil (foi subscrita por Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Presidente, Vice-Presidente e Vogal da Direcção, a título individual, quando devia emanar da Direcção, no seu conjunto, enquanto órgão da associação); e que a convocatória não continha a informação necessária à deliberação, porquanto não indicava os fundamentos da expulsão do A. e intervenientes de membros da Igreja. Concluiu pedindo a anulação das deliberações da aludida Assembleia Geral e de «todos os seus efeitos».

Na contestação, a R. suscitou, por um lado, a excepção de incompetência material do tribunal, alegando que a separação constitucional entre Estado e Igrejas impede que os tribunais interfiram em decisões destas sobre exclusão de membros, mesmo no que respeita à sua forma de organização e funcionamento, e, por outro lado, a ilegitimidade do A. para formular pedidos de anulação de deliberações respeitantes a outras pessoas que não o A. e a inadmissibilidade dos pedidos pelo seu carácter genérico (fora das condições do artº 471º do CPC).

Entretanto, como já se referiu, foi deduzido incidente de intervenção espontânea dos outros 13 membros da R. abrangidos por deliberações de expulsão aprovadas na Assembleia Geral em causa, com vista a suprir a ilegitimidade do A., que veio a ser admitido no despacho saneador. Em resposta ao incidente, veio a R. suscitar, para além da inadmissibilidade da intervenção, a excepção de caducidade do respectivo direito de acção, por os intervenientes terem deduzido o seu pedido para além do prazo de 6 meses previsto no artº 178º do C.Civil.

Nesse despacho saneador foi decidido julgar improcedentes as excepções de incompetência material do tribunal e de formulação de pedidos genéricos por parte do A., julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção dos intervenientes e conhecer-se de imediato do mérito da causa, improcedendo a acção com absolvição da R. dos pedidos.

Fundamentou-se a decisão, no essencial, nas seguintes considerações: os tribunais não podem decidir questões relativas a matéria religiosa ou de culto, mas já devem apreciar do cumprimento de regras formais estabelecidas em ordem à validade de deliberações de associações religiosas; a expressão «todos os seus efeitos» usada no pedido não lhe confere carácter genérico e indeterminado, sendo reportada ao primeiro pedido, o de anulação de deliberação social; as deliberações impugnadas são datadas de 4/1/2007 e o pedido de intervenção espontânea deu entrada em juízo em 15/10/2007, quando já havia transcorrido o prazo legal de 6 meses para arguição de anulabilidade de deliberação contrária à lei e estatutos de associação; o poder de convocação da assembleia geral é atribuído por lei à «administração», que deve ser entendida como sendo o órgão executivo da associação, ou seja, neste caso a Direcção, pelo que a assinatura da convocatória por Presidente, Vice-Presidente e Vogal da Direcção cumpre a exigência legal, não havendo qualquer irregularidade; da convocatória consta toda a informação necessária à deliberação, pelo que também por aqui a deliberação é válida e legal.

Inconformados com a decisão, dela apelaram o A. e os intervenientes, sem que estes tenham apresentado alegações, pelo que o respectivo recurso veio a ser julgado deserto. Já o A. apresentou alegações, que culminam com as seguintes conclusões: «1ª - Às associações civis de carácter religioso, como é o caso da Recorrida, aplicam-se as disposições gerais do Código Civil.

  1. - Perante a omissão dos estatutos da recorrida relativamente ao órgão competente para convocar a assembleia geral, aplica-se a norma supletiva contido no artº 173º/nº 1 do CC, isto é, cabe à Direcção da Recorrida convocar a assembleia geral.

  2. - O órgão não se confunde com os seus titulares, pelo que não é o mesmo fazer constar da convocatória "a direcção", seguida das assinaturas [de] dois [dos] respectivos membros, da simples menção das qualidades individuais.

  3. - No caso dos autos, os subscritores da convocatória surgem identificados pelos seus cargos e não em representação da Direcção, ao que acresce ainda o facto de serem encabeçados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o que suscita, desde logo, dúvidas quanto à identidade do órgão convocante.

  4. - Perante tal realidade, é manifesto que a convocatória em apreço está ferida de invalidade por emanar de órgão incompetente, em clara violação do preceituado pelo nº 1 do artº 173º do CC, tornando, consequentemente inválidas e anuláveis as deliberações tomadas em assembleia geral irregularmente convocada, como resulta do artº 174º/nº do mesmo corpo de leis, pois nem todos os associados da Recorrida nela estiveram presentes ou representados.» Houve contra-alegações da apelada, em que requereu a ampliação do âmbito do recurso, ao abrigo...

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