Acórdão nº 0846632 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. nº 1304.

Proc. nº 6632/08-4ª Sec.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B.......... intentou o presente procedimento cautelar de arresto contra C..........., Lda., pedindo que seja decretado o arresto dos bens que discrimina no seu requerimento inicial.

Invocou, em síntese, ser titular de diversos créditos salariais e indemnizatórios emergentes de um contrato de trabalho que a vinculava à requerida e da sua cessação.

Mais refere que a requerida mantém actualmente uma situação financeira muito difícil, tendo salários em atraso em relação aos seus trabalhadores, resultando as receitas quase exclusivamente das comparticipações da Segurança Social e não tendo qualquer património que responda pelas suas dívidas.

+++ A fls. 43, após produção de prova, foi decretado o requerido arresto sobre o direito de crédito sobre o Instituto de Segurança Social - Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro, com sede na Rua .........., em Aveiro, relativo às comparticipações devidas à arrestada pelos serviços prestados aos alunos com necessidades de educação especial nas áreas de apoio psico-pedagógico e terapia da fala, já vencidos ou que se vençam posteriormente, notificando-se o referido Centro de que os créditos da arrestada ficam à ordem do tribunal até perfazer o montante da dívida e sobre os móveis e equipamento existente na sede da requerida.

+++ A fls. 60, veio a requerida deduzir oposição à providência cautelar de arresto, alegando em resumo o seguinte: - Em 3 de Dezembro de 2007 não se encontravam vencidas e não pagas as retribuições referentes aos meses de Setembro a Novembro, uma vez que em Novembro foi entregue à requerente um cheque emitido pela sua entidade patronal com vista à regularização de parte do crédito em atraso, cheque que a requerente não apresentou a pagamento.

- Por outro lado, invoca que tem como única fonte de receita as compensações pagas pela segurança social, compensações que em média tardam 4 ou 5 meses desde o seu vencimento.

Conclui referindo que, tendo-se iniciado um novo ano lectivo em Setembro, e ocorrendo tal dilação no tempo, só agora se afigura expectável para a requerida reembolsar as quantias em falta na sua rubrica de receitas, pelo que só agora se encontra com disponibilidade financeira para proceder à regularização dos seus débitos com os seus colaboradores.

+++ Após produção de prova, foi proferida decisão, ordenando o levantamento do arresto.

+++ Inconformada com esta decisão, dela recorreu a requerente, formulando as seguintes conclusões:1ªEm sede de oposição apenas pode dar-se como provados os factos alegados no respectivo requerimento.

  1. Não podem retirar-se do elenco dos factos provados aqueles que já tinham sido considerados provados na primitiva decisão.

  2. Na primitiva decisão foi dado como provado que a requerida tem salários em atraso aos seus trabalhadores da ordem de 2 ou 3 meses e não paga aos técnicos que lhe prestam serviços há vários meses (nº 16) e que está a desviar as suas receitas para outros fins estranhos a sociedade em vez de os canalizar para pagamento das suas dívidas (nº 18).

  3. Tais factos terão por isso de manter-se e não podiam ser retirados do elenco dos factos provados (Ac. STJ de 06.06.2000 in CJSTJ, II, pág. 100, Ac. TRP de 28.06.2001 in www.dgsi.pt).

  4. Além do mais, na oposição não foram impugnados esses factos, nem estão em oposição com a defesa considerada no seu conjunto pelo que sempre deveriam considerar-se provados nos termos do art. 490° do CPC.

  5. Na oposição a requerida impugnou a existência da dívida à requerente, no que não teve vencimento e alegou que as compensações recebidas da Segurança Social, que são a única receita, tardam cerca de 4 ou 5 meses desde o vencimento e que só após o mês de Janeiro e até Junho ou Agosto recebe as referidas compensações, pelo que só agora se encontra com disponibilidades regularizar os créditos dos seus colaboradores, tendo estes últimos factos sido considerados provados. Porém,7ªEstes factos provados em sede de julgamento da oposição nem afastam a existência do crédito da requerente nem o seu justificado receio de perder a garantia patrimonial. Na verdade,8ªO facto de agora estar a receber as compensações da Segurança Social, não garante que as vá utilizar no pagamento aos seus colaboradores e particularmente a requerente.

  6. É sabido que as compensações em dinheiro são facilmente sonegáveis.

  7. Está provado que a requerida está em atraso nos salários aos trabalhadores 2 ou 3 meses e não paga aos técnicos há vários meses.

  8. Está também provado que desvia essas receitas para outros fins...

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