Acórdão nº 0852451 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2009

Data26 Janeiro 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 2451/08 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar, B........... intentou acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra C............, Lda. e D............, SA, pedindo que se julgue procedente a acção e, em consequência: a) seja judicialmente decretada a resolução dos contratos celebrados entre o A e as RR, ou b) sejam os contratos anulados, com base no art. 253 do Cód. Civil, com as legais consequências, e c) sejam as RR condenadas a pagar € 1.220,00 pelos danos morais e despesas tidas pelo A d) seja o A desonerado da obrigação de pagar á Ré D.............. a quantia de € 5.340,00, totalidade do capital em divida, juros de mora e restantes despesas.

A Ré E............, SA apresentou contestação, na qual, começou por arrogar a sua legitimidade, em virtude da "D............." se ter incorporado na contestante, que sucedeu nos direitos e deveres daquela, e se defendeu por impugnação.

Concluiu, pedindo a sua absolvição do pedido ou, subsidiariamente, para o caso de ser decretada a anulação do contrato de crédito, a restituição à contestante da quantia do capital mutuado, de € 5.340,00 ou, ainda, para o caso de ser entendido que há coligação entre os contratos, que tal importância seja paga à 1.ª Ré.

A Ré C............., Lda. apresentou, também, contestação, na qual, se defendeu por excepção, invocando a incompetência territorial do Tribunal e a ilegitimidade do autor, e por impugnação.

Concluiu, pedindo que se declare a incompetência territorial do Tribunal, sendo o processo remetido ao Tribunal da Comarca de Matosinhos.

Que se declare a ilegitimidade do autor, absolvendo-se, em consequência, a Ré da instância.

Sem prescindir, que se julgue a acção improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido.

O Autor replicou, pedindo se declare a improcedência das excepções alegadas e concluindo como na petição inicial, devendo os contratos assinados entre o Autor e as Rés serem considerados nulos, condenando-se as Rés solidariamente a indemnizar o Autor pelos danos causados.

Foi declarada procedente a excepção da incompetência territorial do Tribunal de Vila Pouca de Aguiar, ordenando-se a remessa do processo ao Tribunal Judicial de Matosinhos, onde o processo passou a correr os seus termos.

No saneador, relegou-se para final a decisão acerca da ilegitimidade do Autor.

Não se procedeu à selecção da matéria de facto.

Realizou-se a audiência de julgamento, com gravação das provas oralmente produzidas.

Foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, absolvendo as Rés do pedido. Custas a cargo do Autor.

Inconformado, o Autor apelou para esta Relação, terminando a sua alegação de recurso, do seguinte modo (transcrição): 1. O presente recurso versa sobre matéria de facto e de direito, com destaque para a nulidade dos contratos, que brota de vários vícios, que, de per si, determinaria que o Tribunal tivesse dado razão ao autor, visto que são de conhecimento oficioso.

  1. Nos autos discute-se um contrato de compra e venda e um contrato de financiamento coligado, celebrados em condições especiais, pois trata-se de venda e marketing agressivos, devendo o Tribunal ser sensível à defesa dos direitos do consumidor, imbuindo-se no espírito da legislação aplicável ao consumo - "Contratos ao domicílio e equiparados" .

  2. Quanto ao recurso sobre a matéria de facto, os meios probatórios constantes do processo impunham decisão diversa relativamente a certos pontos, que a sentença não considerou, Cfr. art. 690-A do CPC, e ainda que os mesmos possam ser extraídos dos documentos dos autos, não constam claramente dos factos provados, o que pode ser entendido que não foram devidamente valorados e ponderados, sendo que os mesmos são essenciais, pois derivam em nulidades.

  3. Não está dado como provado, mas devia sê-lo com base nos documentos, que dos contratos de compra e venda e de crédito, (a fls. 84 e 85, e 65 e segs.), não consta a data do vencimento das respectivas prestações do crédito.

  4. Não se dá como provado que da factura correspondente ao contrato de compra e venda constam duas parcelas autónomas, uma no valor de 3.376,11 € do "aparelho", a outra de "Desp. Isent. IV A: alínea a) n.o28 art.o9.o CIVA", sendo que da factura junta aos autos constam duas parcelas separadas, uma no valor de 3.376,11 €, que se refere ao "aparelho", a outra de "Desp. Isent. IV A: alínea a) n.o28 art.o9.o CIVA", devendo dar-se como provado que o preço do bem é somente de 3.376,11 €.

  5. Devia ter sido dado por provado que o contrato de compra e venda teve por objecto e fim "1 aparelho de vibromassagem", conforme as menções do contrato de \ compra e venda "1 aparelho de vibromassagem", da nota de entrega do bem "1 aparelho", do contrato de crédito "aparelho terapêutico".

  6. Em matéria de direito, o contrato de compra e venda sofre de nulidades, previstas no decreto-lei n. 143/2001, no art. 16, que estão sujeitas a conhecimento oficioso - Cfr. art. 286 do C.C., art 660.°, n.º 2, que o Tribunal não apreciou, pelo que a sentença é nula, Cfr. art.° 668, n.º 1 e n.º 3 do CPC, e o Tribunal violou aquelas duas normas legais.

  7. Em primeiro lugar, regista-se a nulidade por falta da entrega do contrato de compra e venda, uma vez que o Tribunal considerou não provado "que os colaboradores da 1. a ré tenham entregue ao autor um exemplar dos contratos por si subscritos", juntamente com a falta de informação e comunicação das suas cláusulas, como exigido no art. 16, n.º 3 do Decreto-lei n.º 143/2001, e Decreto-lei n.º 446/85, 25/10, nos art °5.° e 6.°, pelo que o Tribunal violou estas normas.

  8. Os art. 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 446/85, 25/10, impõem o dever de comunicação e o dever de informação quanto às cláusulas ínsitas nos contratos sujeitos ao regime das cláusulas contratuais gerais, sendo que o contrato de compra e venda está submetido a este regime, tendo-se consagrado uma inversão do ónus da prova, e do art. dos factos provados consta que "não foram explicadas ao autor as cláusulas ínsitas no contrato de compra e venda".

  9. O contrato de compra e venda está ainda ferido de nulidade por falta dos elementos escritos legalmente exigíveis, Cfr. art° 16, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 143/2001, pois não cumpre os requisitos de forma exigidos nas alíneas c), d), f) e g), tendo o Tribunal violado estas normas, e a sentença é nula.

  10. O contrato de compra e venda não indica as características essenciais do bem, como prescrito na alínea c), n. 1, art°16, uma vez que o contrato apenas indica como bem vendido "1 Aparelho de vibromassagem", sendo que "Aparelho" é um termo tão vago que pode significar mecanismo; conjunto de peças ou mecanismos que formam um instrumento capaz de executar determinadas operações; máquina; instrumento; ferramenta.

  11. O contrato de compra e venda enferma de nulidade por não cumprir o disposto na alínea d), n.º 1, art. 16 do citado diploma, tendo o Tribunal violado esta norma, pois do contrato não consta a data do vencimento das prestações.

  12. Em terceiro lugar, o contrato de compra e venda enferma de nulidade por não cumprir o disposto na alínea f), n.º1, art. 16 do Decreto-Lei, sendo que o Tribunal violou esta norma, já que a alínea f) exige um regime de garantia e assistência pós-venda quando a natureza do bem o justifique, com indicação do local onde se podem efectuar e para onde o consumidor pode reclamar, e o Tribunal entendeu que o bem não o justifica.

  13. Seguindo um critério quantitativo, chegamos à conclusão que o autor comprou um bem por um preço equivalente a um ano de salários mínimos auferidos em Portugal, o que certamente lhe confere dignidade e certas garantias, até porque o nosso legislador conferiu relevância ao valor em termos de nulidades do contrato de compra e venda, Cfr. art. 16, n.º 4.

  14. Do ponto de vista qualitativo também que se trata de um bem que, objectivamente, e segundo as regras da experiência comum, merece aquela tutela, pois não se trata de um simples colchão, mas antes "1 Aparelho de vibromassagem", que, segundo as regras da experiência, as menções apelam necessariamente a mecanismos, máquinas e complexidade incorporado no mesmo, susceptível de avarias, que necessita de manutenção dos componentes, substituição de peças, e demais cuidados atinentes à mecânica e electrónica, pelo que a natureza do bem justifica a assistência pós-venda.

  15. Por último, em matéria de nulidade do contrato de compra e venda, o contrato enferma de nulidade por não cumprir cabalmente o disposto na alínea g), n.º 1, art.° 16 do referido Decreto-Lei, que exige a indicação do nome e endereço da pessoa perante a qual o consumidor pode exercer o direito de resolução, tendo o Tribunal violado esta norma.

  16. O autor celebrou um contrato de compra e venda acima e um contrato de crédito, que estão coligados e com dependência funcional, daí resultando relevantes efeitos jurídicos, visto que as vicissitudes de um contrato acabam por se repercutir no outro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT