Acórdão nº 0835809 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | TELES DE MENEZES |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B......... intentou a presente acção declarativa de condenação, na forma ordinária, contra o Estado Português, pedindo a condenação deste a pagar-lhe: a) € 740.850,00 por danos patrimoniais; e b) € 3.000.000,00 por danos não patrimoniais, em ambos os casos acrescidos de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Alegou ter sido preso preventivamente no início de 2002, tendo-se mantido nessa situação até Março de 2004, altura em que foi libertado, e sendo absolvido dos crimes que lhe eram imputados em 13.4.2004.
Atribui o decretamento da sua prisão preventiva a erro grosseiro, sendo que um juiz medianamente diligente e cuidadoso não poderia deixar de verificar a inconsistência, as contradições e as falsidades dos depoimentos que lhe atribuíam factos ilícitos, não devendo decretar a prisão preventiva.
Enumera danos das duas naturezas atrás enunciadas.
Contestou o M.ºP.º em representação do Estado, defendendo-se por excepção, ao suscitar a incompetência territorial do Tribunal de Penafiel, defendendo ser competente o Tribunal de Amarante; e a caducidade do direito de o A. accionar, por o acórdão que o absolveu ter transitado em julgado em 29.4.2004, sendo que a acção deu entrada em juízo em 24.10.2007, por conseguinte, muito para além do prazo de um ano fixado no n.º 1 do art. 226.º do CPP.
Impugnou também os factos articulados pelo A.
Independentemente da incompetência territorial, pediu que se considerasse extinto por caducidade o prazo para intentar a acção ou, se assim se não entender, que a mesma seja declarada improcedente, com a absolvição do Estado do pedido.
O A. replicou, defendendo que o Tribunal de Penafiel é o competente e que se não verifica a caducidade do direito de accionar, na medida em que, embora não por ele, que se conformou com o acórdão que o absolveu, foi interposto recurso pelos demais arguidos condenados, só tendo havido decisão definitiva em Janeiro de 2007.
Ora, afirma, sempre podia ver a sua situação afectada pela decisão que viesse a ser preferida pelos Tribunais Superiores, apesar de ter sido absolvido, o que aconteceria, por exemplo, se fosse considerada procedente alguma nulidade.
Assim, considera que o prazo de um ano estabelecido no n.º 1 do art. 226.º como limite para a propositura da acção de indemnização contra o Estado, só pode contar-se desde Janeiro de 2007, estando, por isso, a acção em tempo.
Foi proferido despacho a convidar o A. a apresentar nova petição inicial, nela suprindo as imprecisões de alegação da matéria de facto que foi considerado existirem na inicialmente oferecida.
O A. acatou o convite e apresentou nova petição.
No saneador foi julgada improcedente a excepção de incompetência territorial do Tribunal de Penafiel, que foi tido por competente, mas julgada procedente a excepção peremptória da caducidade, tendo o R. sido absolvido do pedido.
II.
Recorreu o A., concluindo: ..................................
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O M.ºP.º contra-alegou, pedindo a confirmação do julgado.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Os factos com relevância são os...
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