Acórdão nº 0835809 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução22 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B......... intentou a presente acção declarativa de condenação, na forma ordinária, contra o Estado Português, pedindo a condenação deste a pagar-lhe: a) € 740.850,00 por danos patrimoniais; e b) € 3.000.000,00 por danos não patrimoniais, em ambos os casos acrescidos de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

Alegou ter sido preso preventivamente no início de 2002, tendo-se mantido nessa situação até Março de 2004, altura em que foi libertado, e sendo absolvido dos crimes que lhe eram imputados em 13.4.2004.

Atribui o decretamento da sua prisão preventiva a erro grosseiro, sendo que um juiz medianamente diligente e cuidadoso não poderia deixar de verificar a inconsistência, as contradições e as falsidades dos depoimentos que lhe atribuíam factos ilícitos, não devendo decretar a prisão preventiva.

Enumera danos das duas naturezas atrás enunciadas.

Contestou o M.ºP.º em representação do Estado, defendendo-se por excepção, ao suscitar a incompetência territorial do Tribunal de Penafiel, defendendo ser competente o Tribunal de Amarante; e a caducidade do direito de o A. accionar, por o acórdão que o absolveu ter transitado em julgado em 29.4.2004, sendo que a acção deu entrada em juízo em 24.10.2007, por conseguinte, muito para além do prazo de um ano fixado no n.º 1 do art. 226.º do CPP.

Impugnou também os factos articulados pelo A.

Independentemente da incompetência territorial, pediu que se considerasse extinto por caducidade o prazo para intentar a acção ou, se assim se não entender, que a mesma seja declarada improcedente, com a absolvição do Estado do pedido.

O A. replicou, defendendo que o Tribunal de Penafiel é o competente e que se não verifica a caducidade do direito de accionar, na medida em que, embora não por ele, que se conformou com o acórdão que o absolveu, foi interposto recurso pelos demais arguidos condenados, só tendo havido decisão definitiva em Janeiro de 2007.

Ora, afirma, sempre podia ver a sua situação afectada pela decisão que viesse a ser preferida pelos Tribunais Superiores, apesar de ter sido absolvido, o que aconteceria, por exemplo, se fosse considerada procedente alguma nulidade.

Assim, considera que o prazo de um ano estabelecido no n.º 1 do art. 226.º como limite para a propositura da acção de indemnização contra o Estado, só pode contar-se desde Janeiro de 2007, estando, por isso, a acção em tempo.

Foi proferido despacho a convidar o A. a apresentar nova petição inicial, nela suprindo as imprecisões de alegação da matéria de facto que foi considerado existirem na inicialmente oferecida.

O A. acatou o convite e apresentou nova petição.

No saneador foi julgada improcedente a excepção de incompetência territorial do Tribunal de Penafiel, que foi tido por competente, mas julgada procedente a excepção peremptória da caducidade, tendo o R. sido absolvido do pedido.

II.

Recorreu o A., concluindo: ..................................

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O M.ºP.º contra-alegou, pedindo a confirmação do julgado.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Os factos com relevância são os...

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