Acórdão nº 0837130 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução22 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) - B.........., com domicílio na Rua .........., .., Guimarães, instaurou acção declarativa de condenação contra a C.........., S.A., com sede na .........., ..., Porto, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 91.765,44€, acrescida de juros legais desde a citação.

Para tanto diz que, no dia 23.11.2001, pelas 05H49, quando conduziu o seu veículo OQ-..-.., na A., no sentido ........../.........., em .........., Santo Tirso, a velocidade não excedente os 100 Kms/hora, embateu na traseira de uma autogrua que apareceu, de forma surpreendente e inesperada, a circular na mesma via a uma velocidade não superior a 20 Kms/hora e sem ter a sua presença sinalizada por qualquer forma, quer através de luzes de presença quer através dos sinais rotativos de cor amarela no tejadilho e na traseira da autogrua.

Em virtude do acidente o autor sofreu lesões físicas graves, que demandaram diversos tratamentos, danos não patrimoniais e outros prejuízos patrimoniais que pretende ver indemnizados, sendo a ré a responsável por via de contrato de seguro a dar cobertura á circulação da autogrua interveniente no acidente.

A ré contestou, imputando a responsabilidade pelo acidente ao autor, condutor do veículo ligeiro, que circulava distraído e a uma velocidade superior a 140 Kms/hora, razões porque não avistara a autogrua.

Termina a pedir a improcedência da acção.

Proferido despacho saneador, foi seleccionada a matéria de facto assente, sendo organizada a base instrutória.

Após a realização de uma perícia médica foi realizada a audiência de discussão e julgamento, e decidida a matéria de facto provada e não provada, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 19.346,77, acrescidos de juros à taxa de 4% ao ano, desde 4/5/2004 até integral pagamento.

2) - Inconformados com a decisão, recorrem o autor e a ré.

2.1) - Alegando doutamente, a recorrente seguradora formula as conclusões: ..................................

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2.2) - Por sua vez, o autor encerra as suas alegações a concluir doutamente: ..................................

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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

3) - Na sentença recorrida vem julgada provada a seguinte factualidade: a) No dia 23/11/2001, cerca das 5h40m, no quilómetro 16,575 da auto estrada ., em .........., comarca de Santo Tirso, ocorreu um acidente de viação entre o veículo ligeiro misto de matrícula OQ-..-.., conduzido pelo autor, seu proprietário, e o guindaste automóvel, sem matrícula, propriedade de D.........., Lda, conduzido por E.........., funcionário daquela.(A) b) A auto estrada . (A.) no local onde ocorreu o embate, considerando o sentido ........../.........., configura uma recta com traçado ascendente, precedida de uma curva para a direita e antecedida de uma curva à esquerda (B), tendo, no sentido referido, três vias de trânsito.(B/C) c) Tanto o OQ como a autogrua circulavam pela via mais à direita, atento o sentido ........../.........., seguindo a autogrua à frente do OQ.(D/E).

d) O embate deu-se entre a parte da frente do OQ e a parte traseira da autogrua.(F) e) Na altura, o tempo estava bom e o piso seco. (G) f) O autor nasceu a 4/5/1946. (H) g) À data do embate, a proprietária da autogrua havia transferido a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação pela circulação da mesma autogrua para a ré, através da apólice de seguro 90/...... .(I) h) Logo após ter entrado na recta a que se alude em B), o condutor do OQ foi surpreendido pela presença da autogrua.(1) i) A autogrua circulava à velocidade de 30 km/h.(2) j) A autogrua levava acesa uma única luz rotativa amarela colocada sobre a metade esquerda da cabina de condução, no preciso lugar que se avista na fotografia de fls. 334 e duas luzes de presença vermelhas de baixa intensidade na traseira, num plano que se situa 50 centímetros para dentro da face traseira de tal veículo, face esta definida por contrapesos salientes, nos precisos termos que se avistam na mesma fotografia.(3,40) k) Chegando o autor a travar, não lhe sendo possível, em qualquer caso, evitar o embate.(4) l) O autor circulava à velocidade de 110 km/h.(37) m) O E.......... conduzia a autogrua no âmbito de uma função que lhe havia sido confiada pela D.........., Lda.(5) n) Em consequência do embate, o autor sofreu traumatismo do tórax (região external) e traumatismo do joelho esquerdo, com fractura dos pratos tibiais interceptando a superfície articular, tendo sido transportado para o serviço de urgência do Hospital .........., no Porto, onde foi assistido e, ainda nesse dia, submetido a uma intervenção cirúrgica ao joelho esquerdo, com osteosíntese e colocação de placa e parafusos, ficando internado no serviço de ortopedia até 26/11/2001. (6, 7, 8, 9) o) Altura em que foi transferido para o serviço de urgência do Hospital .........., em Guimarães, permanecendo aí internado, para continuação do tratamento, até 30/11/2001. (10/11) p) Após o que recolheu a casa.(12) q) O autor fez tratamento de fisioterapia desde 5/2/2002 até 20/5/2002. (13,14) r) O autor, após alta clínica de 2/12/2002, ficou portador de dores persistentes na zona do joelho esquerdo, apresenta ligeira limitação da flexão nesse joelho até 110 graus, apresenta atrofia dos músculos da coxa esquerda com redução do diâmetro em 2,5 centímetros, apresenta cicatriz com 24 centímetros de extensão na face interna da coxa esquerda, joelho e perna, apresenta tumefacção na face anterior da perna e edema episódico do joelho, bem como derrame articular ligeiro no joelho, o qual determina claudicação ligeira e agravamento futuro de artrose no mesmo joelho, tudo a traduzir-se em dificuldade em correr, em manter-se muito tempo em pé, em levantar-se, em subir e descer muitas escadas, com incapacidade parcial permanente de 5%, que se agravará com a artrose para 10% aos 65 anos de idade, incapacidade essa que só se traduz, além da limitação no uso do corpo, em maior penosidade e esforço adicional no trabalho. (15,16) s) E provocaram um quantum doloris de 4/5 numa escala de 1 a 7.(17) t) As lesões sofridas provocaram dores físicas intensas, tanto no momento do acidente, como no decurso do tratamento e as sequelas de que ficou a padecer definitivamente continuam a provocar-lhe dores físicas, incómodo e mal-estar.(17/a, 17/b) u) O dano estético é de 5 numa escala de 7, sentindo-se incomodado quando se desloca à praia com os filhos por as demais pessoas presentes repararem na cicatriz referida em 15.(18,19) v) Na altura do acidente o autor tinha condição física aceitável e saúde só afectada por diabetes não insulino dependente e patologia cardíaca não grave.(21) x) O autor tinha como actividade principal a exploração de um estabelecimento de discoteca, com o rendimento mensal de 334,19€, em 12 prestações por ano, recebido até 30/6/2001, voltando a ter rendimento a partir de 19/10/2003 até 31/1/2004, agora no valor de 356,60€ por mês.(22) w) O autor esteve sem trabalhar desde o dia 1/7/2001 até 19/10/2003.(23) y) O veículo OQ é uma Toyota .........., o qual valia antes do sinistro 3.750€ e foi vendido pelo autor para sucata pelo valor de 500€, uma vez que a reparação custava 4.500€ e não tinha justificação económica.(24/27) z) Por causa do acidente o autor gastou 299,28€ em honorários médicos, 24,19€ em taxas moderadoras, 157,35€ em medicamentos, 84,80€ numas lentes, 73€ num par de lentes e 458,15€ no parqueamento, recolha e reboque do OQ.(31/36).

4) - Da apelação interposta pela ré "C.........., S.A.".

Atento o teor das conclusões por si formuladas e o disposto nos arts. 684º/3 e 690º/1 e 3, ambos do CPC[1] (na versão anterior introduzido pelo DL 303/3007, inaplicável ao caso) são colocadas as questões: - nulidade da sentença; - modificação da decisão sobre a matéria de facto e - responsabilidade do autor/apelado pela ocorrência do acidente.

5) - Da questão da nulidade da sentença.

Estabelece o artigo 668º/1, alínea d), que a sentença é nula "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento".

Esta norma relaciona-se com o artigo 660/2, que preceitua que "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação ... Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras"[2]. A nulidade prevista naquele artigo é a sanção para a violação do comando fixado nesta norma.

O juiz deve resolver todas as questões que, pelas partes, lhe são colocadas para apreciação. Porém, atento os princípios do pedido e do dispositivo, cabendo às partes a iniciativa processual e a definição da lide (arts. 3º/1, 264/1, 467/1, alínea c), e 489º), o juiz não pode, por sua iniciativa, conhecer questões que nenhuma das partes submeteu à sua apreciação, sob pena de, violando o disposto no artigo 660º/2, ocorrer a nulidade a que se refere o artigo 668º/1, alínea d). Mas o interdito ao juiz é o conhecimento de questões não suscitadas pelas partes, o que é algo diverso do recurso a factos não alegados pelas partes, o que não determina necessariamente uma tal nulidade.

A apelante coloca a nulidade da sentença (alegada) na decisão do Sr. Juiz...

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