Acórdão nº 0837456 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelMADEIRA PINTO
Data da Resolução22 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 7456/08-3(agravo) 3ª Secção Relator: Madeira Pinto (228) Adjuntos: Carlos Portela Joana Salinas*1-RELATÓRIO Na execução sumária para pagamento de quantia certa que B.......... instaurou contra C.........., a correr termos no .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, sob o nº ...-A/1999, em 18.02.2002 foi penhorado o prédio urbano sito em .........., n.º ..., Lourosa, composto por casa do sobrado e logradouro, com a área coberta de 91 m2, anexo de 21,40 m2 e logradouro de 464 m2, inscrito ma matriz predial urbano sob o artigo 3637 e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº 00375/200489, freguesia de Lourosa.

Foi junta certidão de ónus e encargos registados na respectiva Conservatória de Registo Predial, de 29.11.2006, constando a propriedade desse prédio inscrita em nome da executada pela apresentação71/261199 e a referida penhora registada pela apresentação 01/301006.

No seguimento da execução, por despacho de 17.12.07, foi designada data para abertura de propostas em carta fechada para venda do referido prédio, para 24.01.2008.

Por requerimento de 22.01.2008, D.........., veio requerer a suspensão da execução nos termos e para os efeitos do art. 870°, do CPC, alegando ser credor da executada e ter instaurado nessa mesma data acção de insolvência contra a referida executada, distribuída ao .º Juízo Cível daquela Comarca e ali a correr sob o nº .../08.2TBVPR.

Realizou-se a diligência de abertura de propostas na data designada e, atenta a inexistência de qualquer proposta, foi proferido despacho nessa data, aceitando a proposta de adjudicação do imóvel ao exequente pelo valor de €90.000,00, feita pelo requerimento de 14.01.2008.

Após, apreciando o requerido pelo referido D........., foi proferido despacho judicial de fls. 04.03.2008, decidindo indeferir a requerida suspensão da execução, baseando-se esta decisão no facto de tal "imóvel ter sido relacionado no processo de inventário para partilha dos bens do dissolvido casal formado pelo exequente/recorrido e pela executada, como benfeitoria, sendo certo que o mesmo foi adjudicado ao exequente por sentença homologatória da partilha, transitada em julgado a 11 de Julho de 2005".

Na mesma data, a senhora juiza proferiu despacho adjudicando o imóvel ao exequente/recorrido, ordenou a emissão de título de transmissão e ordenou oficiosamente o cancelamento do registo da penhora.

Inconformado, o referido D.......... agravou daquela decisão...

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