Acórdão nº 0844513 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE JACOB
Data da Resolução21 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Tribunal da Relação do Porto 4ª secção (2ª secção criminal) Proc. nº 4513/08-4 ________________________ Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO: Nos autos de processo comum n º ..../05.3TAMTS, do .ºJuízo Criminal de Matosinhos, após julgamento com documentação da prova produzida em audiência, foi proferida sentença que julgou a acusação deduzida pelo M.P. totalmente improcedente e que consequentemente absolveu o arguido B.......... dos crimes que lhe eram imputados, absolvendo-o ainda do pedido cível, por não provado.

Inconformada, a ofendida e demandante civil "C.........., Ldª" interpôs recurso, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões: DO RECURSO QUANTO A MATÉRIA DE FACTO I - O recorrente discorda quanto à douta sentença da apreciação da prova produzida e na determinação dos factos provados e não provados, quanto aos seguintes factos.

II - QUANTO AO SEGUINTE FACTO DADO COMO PROVADO NA DOUTA SENTENÇA: «Assim, por via disto, a sociedade usou um cheque da esposa de um dos seus sócios e gerentes, D..........o, para liquidar o montante devido por um dos fornecimentos, designadamente o cheque nº .........., emitido em 08/04/2004 e no montante de 3.300 Euros»; III - Em nenhum momento as testemunhas se referiram como sendo os cheques pertencentes à mulher do sócio gerente D.........., mas sim todos eles se referiram, à mulher da testemunha E.........., pelo que deveria ter assim sido dado como provado e não como efectivamente foi.

IV - ASSIM QUANTO A ESTE PRIMEIRO FACTO AQUI RECORRIDO DEVERÁ SER POR V. EXª ALTERADO PARA O SEGUINTE: ... EMITIRAM VÁRIOS CHEQUES DA ESPOSA DA TESTEMUNHA E SÓCIO E.......... .

V - Assim, sendo este facto irrelevante para o desfecho final do processo é a demonstração inequívoca que nem só quem está perto da prova é que acerta na sua apreciação, mas que a mesma poderá ser efectuada com o mesmo e muito rigor pelos tribunais de recurso.

VI - QUANTO AOS SEGUINTES FACTOS "Simultaneamente, foi preenchida no local destinado ao numerário e ao extenso a letra de fls. 49 e tal qual dela constam, após o que ambos os sócios e gerentes apuseram a respectiva assinatura" "Que em Abril e/ou Junho de 2004 a dívida da sociedade ao arguido fosse no montante de 19.938 Euros"; "Que em Julho de 2004 a dívida da sociedade ao arguido fosse no montante de 14.138 Euros"; "Que o acordo para a emissão da referida letra, avalizada pelos sócios e gerentes da sociedade, fosse pelo valor de 14.299 Euros (aqui se incluindo o valor de 161 Euros correspondentes às despesas efectuadas com a devolução de vários cheques)"; "Que o arguido, pelo seu próprio punho ou pelo punho de alguém a seu mando, escreveu na letra, em numerário, no local a tal destinado, que o montante nela inscrito havia sido de 14.299 Euros, sendo que do primeiro algarismo "1" do número 14.299 Euros fez um "4""; "Que o arguido, pelo seu próprio punho ou por alguém a seu mando, tenha inscrito na letra, por extenso, o valor de quarenta e quatro mil duzentos e noventa e nove euros, contra a vontade e o conhecimento dos ditos sócios e gerentes".

VII - Para tais factos serem dado como provado e não provados o tribunal "a quo'', apesar do depoimento isento das testemunhas, D.........., E.......... e F.........., não lhes deu qualquer valorização.

VIII - As referidas testemunhas, segundo consta expressamente referido na própria fundamentação da sentença referiram o seguinte: "A testemunha D.........., sócio e gerente da demandante, referiu que vários dos cheques devolvidos por falta de provisão foram posteriormente liquidados em numerário e que, a dado momento, a divida ao arguido se cifrava em 19.000 Euros, pelo que emitiram entregaram vários cheques da esposa da testemunha para pagamento desse montante. Um dos cheques não teve boa cobrança (no valor de 3.300 Euros) e solicitaram devolução do mesmo contra o pagamento do respectivo montante em numerário. Mais tarde, querendo a devolução de todos os cheques da esposa da testemunha, acordaram em subscrever uma letra para pagamento do valor em dívida nesse momento (14.138 de capital e 161 de despesas havidas com devoluções), letra essa assinada no escritório do arguido e preenchida pela sua funcionária, sendo que na mesma apenas ficou aposto o numerário. Esta letra serviria apenas como garantia do pagamento, dado que a intenção era pagar regularmente em numerário e até liquidar a totalidade em dívida.

A testemunha E.........., sócio e gerente da demandante, confirmou a tese do D.......... no que respeita aos cheques da esposa deste e disse que a subscrição da letra sucedeu para resgate de todos os cheques daquela e, assim, evitar problemas bancários à mulher do D.......... . Disse que quando assinou a letra a mesma apenas tinha aposto o valor em numerário, muito embora não tivesse assinado a mesma simultaneamente com o seu sócio.

A testemunha F.........., mulher do E.........., veio dizer que "tratava da contabilidade da empresa" (não obstante ter o seu emprego noutra área) e que o valor em dívida seria de cerca de 15.000 Euros. Muitas vezes teriam sido entregues montantes em numerário, para pagamento de valores em dívida mas o arguido não entregava recibos. Admitiu ter recebido regularmente extractos de conta-corrente mas que nunca reclamaram junto do arguido das incorrecções dos mesmos.

A testemunha D.........., sócio e gerente da demandante, referiu que vários dos cheques devolvidos por falta de provisão foram posteriormente liquidados em numerário e que, a dado momento, a divida ao arguido se cifrava em 19.000 Euros, pelo que emitiram entregaram vários cheques da esposa da testemunha para pagamento desse montante Um dos cheques não teve boa cobrança (no valor de 3.300 Euros) e solicitaram devolução do mesmo contra o pagamento do respectivo montante em numerário. Mais tarde, querendo a devolução de todos os cheques da esposa da testemunha, acordaram em subscrever uma letra para pagamento do valarem dívida nesse momento (14.138 de capital e 161 de despesas havidas com devoluções), letra essa assinada no escritório do arguido e preenchida pela sua funcionária, sendo que na mesma apenas ficou aposto o numerário. Esta letra serviria apenas como garantia do pagamento, dado que a intenção era pagar regularmente em numerário e até liquidar a totalidade em dívida .... e A testemunha E.........., sócio e gerente da demandante, confirmou a tese do D.......... no que respeita aos cheques da esposa deste e disse que a subscrição da letra sucedeu para resgate de todos os cheques daquela e, assim, evitar problemas bancários à mulher do D.......... ...." IX - Assim, diga-se que é inequívoco que efectivamente as testemunhas demonstraram que a aqui recorrente entregou uma letra para garantir o pagamento, que o valor estava escrito era só a parte em numerário e de 14 299,00€, e que para aparecer agora de 44.299,00€, teria que necessariamente ser alterado o 1 para 4 pelo arguido ou por alguém a mando deste, já que foi a pessoa que ficou com a letra na sua posse.

X - ASSIM QUANTO A ESTES FACTOS AQUI RECORRIDOS DEVERÁ SER POR V, EXª ALTERADO PARA PROVADO O SEGUINTE; "EM ABRIL E/OU JUNHO DE 2004 A DIVIDA DA...

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