Acórdão nº 0836496 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | BARATEIRO MARTINS |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Rel.: Barateiro Martins; Adjs.: Espírito Santo e Madeira Pinto Apelação n.º 6.496/08 ..ª Vara Cível do Porto - ..ª Secção Acordam na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório B......... e esposa C..........
, ambos gerentes comerciais com domicílio em .........., Gondomar, intentaram a presente acção declarativa, na forma ordinária, contra D.........., Ldª, com sede na .........., Porto, e contra o E.........., S.A.
, com sede em Lisboa, pedindo: A declaração de que o contrato promessa de compra e venda junto aos autos se encontra resolvido por facto imputável à 1ª R., com a consequente condenação da mesma no pagamento do dobro do sinal prestado, quantia acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 4/11/2004 e até integral pagamento.
A condenação de ambas as RR. no reconhecimento do seu direito de retenção sobre o objecto do contrato promessa, e a da 2ª R. a abster-se da prática de quaisquer actos que perturbem o exercício daquele direito.
Fundamentam o seu pedido no facto de serem promitentes compradores de uma fracção autónoma dum prédio construída pela 1ª R., promitente vendedora da mesma; promessa que esta incumpriu após ter procedido à tradição da coisa.
Mais referem que a 1.ª R. transmitiu - por dação em pagamento - a propriedade do prédio para a 2.ª R., que, segundo alegam, vedou o terreno perturbando a "posse" dos AA.
Apenas a 2ª R. contestou, alegando ter adquirido, não uma fracção autónoma, mas um terreno com uma construção iniciada pela 1ª R. e que esta não concluiu por graves dificuldades económicas; ignorar a existência do contrato promessa em causa e não poderem os AA. ter direito de retenção, por não existir ainda o objecto alegadamente prometido vender, por o prédio não estar terminado, não existir licença de habitabilidade, nem nele ter sido constituída a propriedade horizontal.
Conclui pela total improcedência da acção.
Os AA. replicaram, articulado em que alegaram estar praticamente concluído o edifício na data da celebração do contrato promessa em que, em alternativa, pedem que lhes seja reconhecido o direito de retenção sobre o prédio.
Houve tréplica, em que a 2.ª R. pugna pela improcedência do pedido de reconhecimento do direito de retenção sobre todo o prédio Foi proferido despacho saneador, organizada a matéria factual com interesse para a decisão da causa, instruído o processo e realizada a audiência, após o que, fixados os factos e apresentadas alegações de direito por escrito por parte da 2.ª R., a Ex.ma Juíza proferiu sentença, concluindo a sua decisão do seguinte modo: " (...) julgo a acção procedente, por provada, e consequentemente: 1 - Condeno a R. D.........., Ldª a pagar aos AA. B.......... e mulher C.......... a quantia de euros 159.616,00 euros (cento e cinquenta e nove mil, seiscentos e dezasseis euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
2 - Declaro que os mesmos AA. gozam do direito de retenção sobre o objecto prometido vender (r/c direito, tipo T. do Bloco ... do prédio identificado no contrato-promessa), como garantia do crédito supra referido, e condeno ambas as RR. a reconhecerem esse direito, e a 2ª R. a abster-se de praticar qualquer acto que impeça o seu exercício. (...) " Inconformada com tal decisão, interpôs a 2.ª R. - o E........., S.A. - recurso de apelação, visando a sua revogação parcial e a sua substituição por outra que julgue a acção improcedente quanto à existência de direito de retenção (para garantia do crédito reconhecido) sobre o objecto prometido.
Termina a sua alegação com as seguintes conclusões: ................................. ................................. ................................. Os AA. responderam, sustentando, em síntese, que a decisão de facto não padece de qualquer erro de julgamento e que sentença recorrida não violou qualquer norma adjectiva ou substantiva - nem aplicou qualquer norma inconstitucional - pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos.
Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
* II - "Reapreciação" da decisão de facto Como "questão prévia" à enunciação dos factos provados, importa - atento o âmbito do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação do apelante (art. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC) - analisar a questão a propósito da decisão de facto colocada a este Tribunal.
No caso...
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