Acórdão nº 0827288 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO LEMOS
Data da Resolução13 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 7288/2008- 2ª Secção Relator: Cândido Lemos - 1508 Adjuntos: Des. M. Castilho - Des. H. Araújo - ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira B.........., casado, residente em .........., da comarca move a presente acção com processo ordinário contra C.......... e mulher D.........., residentes nos .........., Vila Nova de Gaia e E.........., viúva, residente em .........., da comarca, pedindo a condenação dos réus a reconhecer que o autor é proprietário da fracção que indica e a entregar-lha livre de pessoas e coisas, bem como a pagar-lhe a sanção pecuniária compulsória de €15,00 por cada dia de atraso nessa entrega, após trânsito da sentença.

Citados os réus, em 29 de Maio de 2007 é junto aos autos (fls. 32) um requerimento em nome dos réus C.......... e mulher dizendo: "tendo enviado a contestação por correio electrónico, vêm juntar os respectivos documentos".

A fls. 46 surge cópia de notificação ao Advogado dos réus com o seguinte teor: "Fica deste modo notificado relativamente ao processo supra para no prazo de 10 dias vir aos autos comprovar o envio da contestação por correio electrónico uma vez que a mesma não consta do nosso sistema informático".

Os réus vêm juntar cópia do mail do Advogado (fls. 48) com o envio da contestação e Marca do dia Electrónica (fls. 49) garantindo o envio do mail em 28/05/2007, às 11.42.16.

É proferido despacho ordenando à Secção Central que junte a contestação, informando esta não ter recebido qualquer expediente para estes autos.

Novo despacho, insistindo pela junção da contestação porque..."não estou seguro de que este último (fls. 52 - relação do correio recebido no email do Tribunal) comprove exuberantemente que não foi recebido neste Tribunal o documento que aquele primeiro parece confirmar ter sido enviado".

Nova informação (fls. 55) dando nota das buscas infrutíferas para encontrar a contestação, acrescentando uma opinião de um Informático, que avança com a hipótese de erro por parte do ITIJ e afirmação de que o doc. de fls. 48 (cópia do mail do Snr. Advogado) não comprova o envio, mas apenas a tentativa de envio.

É então proferido despacho em que, afirmando a não entrada de contestação, a dá por inexistente e aplica o disposto no art. 484º nº 1 do CPC.

Ainda os réus apresentam requerimento, juntando documento emitido pelo ITIJ, afirmando a recepção da contestação e o seu encaminhamento para o servidor do Tribunal da Feira (fls. 66 e 67), pedindo a anulação do despacho.

Acompanhando a posição do autor, o Tribunal rejeitou alterar o despacho anterior, admitindo o recurso de agravo.

Nas suas alegações os agravantes formulam as seguintes conclusões: 1ª- No dia 28 de Maio de 2007 os RR. enviaram uma comunicação por correio electrónico ao Tribunal de Santa Maria da Feira contendo em anexo um ficheiro com a contestação para o Proc. ..../07.6 TBVFR do .° juízo cível.

  1. - Esse correio electrónico foi enviado com Marca do Dia Electrónica MDDE, confirmando o envio para o destinatário em 2007/05/28 às 11.42.16 horas e que incluía um ficheiro anexo sob o nome de [contestação.rtf].

  2. - Em nota de rodapé...

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