Acórdão nº 0827288 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | CÂNDIDO LEMOS |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. 7288/2008- 2ª Secção Relator: Cândido Lemos - 1508 Adjuntos: Des. M. Castilho - Des. H. Araújo - ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira B.........., casado, residente em .........., da comarca move a presente acção com processo ordinário contra C.......... e mulher D.........., residentes nos .........., Vila Nova de Gaia e E.........., viúva, residente em .........., da comarca, pedindo a condenação dos réus a reconhecer que o autor é proprietário da fracção que indica e a entregar-lha livre de pessoas e coisas, bem como a pagar-lhe a sanção pecuniária compulsória de €15,00 por cada dia de atraso nessa entrega, após trânsito da sentença.
Citados os réus, em 29 de Maio de 2007 é junto aos autos (fls. 32) um requerimento em nome dos réus C.......... e mulher dizendo: "tendo enviado a contestação por correio electrónico, vêm juntar os respectivos documentos".
A fls. 46 surge cópia de notificação ao Advogado dos réus com o seguinte teor: "Fica deste modo notificado relativamente ao processo supra para no prazo de 10 dias vir aos autos comprovar o envio da contestação por correio electrónico uma vez que a mesma não consta do nosso sistema informático".
Os réus vêm juntar cópia do mail do Advogado (fls. 48) com o envio da contestação e Marca do dia Electrónica (fls. 49) garantindo o envio do mail em 28/05/2007, às 11.42.16.
É proferido despacho ordenando à Secção Central que junte a contestação, informando esta não ter recebido qualquer expediente para estes autos.
Novo despacho, insistindo pela junção da contestação porque..."não estou seguro de que este último (fls. 52 - relação do correio recebido no email do Tribunal) comprove exuberantemente que não foi recebido neste Tribunal o documento que aquele primeiro parece confirmar ter sido enviado".
Nova informação (fls. 55) dando nota das buscas infrutíferas para encontrar a contestação, acrescentando uma opinião de um Informático, que avança com a hipótese de erro por parte do ITIJ e afirmação de que o doc. de fls. 48 (cópia do mail do Snr. Advogado) não comprova o envio, mas apenas a tentativa de envio.
É então proferido despacho em que, afirmando a não entrada de contestação, a dá por inexistente e aplica o disposto no art. 484º nº 1 do CPC.
Ainda os réus apresentam requerimento, juntando documento emitido pelo ITIJ, afirmando a recepção da contestação e o seu encaminhamento para o servidor do Tribunal da Feira (fls. 66 e 67), pedindo a anulação do despacho.
Acompanhando a posição do autor, o Tribunal rejeitou alterar o despacho anterior, admitindo o recurso de agravo.
Nas suas alegações os agravantes formulam as seguintes conclusões: 1ª- No dia 28 de Maio de 2007 os RR. enviaram uma comunicação por correio electrónico ao Tribunal de Santa Maria da Feira contendo em anexo um ficheiro com a contestação para o Proc. ..../07.6 TBVFR do .° juízo cível.
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- Esse correio electrónico foi enviado com Marca do Dia Electrónica MDDE, confirmando o envio para o destinatário em 2007/05/28 às 11.42.16 horas e que incluía um ficheiro anexo sob o nome de [contestação.rtf].
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- Em nota de rodapé...
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