Acórdão nº 0857780 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução12 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

RECURSO DE AGRAVO Nº 7780/2008 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I-RELATÓRIO

  1. No Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, inconformado com o despacho de Fls. 183 (23 destes autos), proferido na acção declarativa com processo ordinário que B.......... move contra C.........., Lda, no qual se decidiu, na sequência de transacção efectuada pelo Mandatário sem poderes para o acto, indeferir a notificação edital do legal representante da ré, veio a Autora B.......... interpor recurso de agravo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª- Nos termos do disposto pelo artigo 301° n.º 3 do C.P.C., quando o mandatário judicial não tenha poderes para confessar, desistir ou transigir, a sentença homologatória deve ser notificada pessoalmente ao mandante, com a cominação de, nada dizendo, o acto ser havido por ratificado e a nulidade suprida; se declarar que não ratifica o acto do mandatário, este não produzirá quando a si qualquer efeito.

    1. - Todas as tentativas no sentido de se proceder à notificação pessoal da Ré se revelaram infrutíferas.

    2. - Neste seguimento, requereu a ora Requerente a notificação edital da Ré, requerimento este que veio a ser indeferido.

    3. - Nos termos do disposto pelo artigo 256° do C.P.C., para além dos casos especialmente previstos, aplicam-se as disposições relativas à realização da citação pessoal às notificações a que aludem os artigos 12° n.º 4, 23° n.º 3 e 24° n.º 2.

    4. - Nos termos do n.º 3 do artigo 301° do C.P.C., estamos na presença de um caso especial de notificação pessoal.

    5. - Nada na lei restringe o âmbito da aplicação das regras da citação pessoal à notificação pessoal, nem há qualquer restrição no que respeita à notificação edital.

    6. - Assim sendo, nos termos conjugados do disposto pelos artigos 244° n.º 1 in fine e 248° do C.P.C., é possível a realização da notificação edital da Ré, mediante a afixação de editais e publicação de anúncios, isto no seguimento de todas as anteriores tentativas de notificação se terem revelado totalmente infrutíferas.

    Conclui pedindo que a decisão recorrida seja revogada e substituída por nova decisão que ordene a notificação edital da Ré, para os termos do n.º 3 do artigo 301° do C.P. C.

  2. Não foram apresentadas contra alegações.

  3. O Sr. Juiz a quo proferiu despacho de sustentação (fls. 33) II - FACTUALIDADE PROVADA Encontram-se provados os seguintes factos com relevo para a decisão: 1. Em 14 de Dezembro de 2007 na acção declarativa com processo ordinário que B.......... move contra C.........., Lda foi lavrada transacção, em acta de audiência de julgamento (fls. 26), entre a Autora B.........., devidamente representada, e a Ré C.........., Lda, representada pelo seu Mandatário, que não dispunha de poderes para o acto.

    1. Foi proferida sentença homologatória da transacção (fls. 27) sendo ordenado que a Ré fosse notificada nos termos do artigo 301 n.º 3 do CPC.

    2. Apesar de todas as diligências efectuadas não foi possível notificar pessoalmente o sócio gerente da Ré.

    3. A fls. 183 da acção declarativa com processo ordinário que B.......... move contra C.........., Lda, foi proferido o despacho recorrido, datado de...

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