Acórdão nº 0837450 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | MÁRIO FERNANDES |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação n.º 7450/2008 3.ª RP Relator : Mário Fernandes (971) Adjuntos: José Ferraz.
Amaral Ferreira.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO.
B................... e mulher C................., residentes na Rua ............., n.º ....., Freguesia de ........, Famalicão, vieram intentar acção, sob a forma sumária, contra D............... e mulher E............., residentes na ........, n.º ...., ....., Famalicão, pedindo fosse declarada a nulidade, por falta de forma, do contrato verbal de arrendamento rural ao agricultor autónomo celebrado entre as partes, com a consequente condenação dos Réus a restituírem-lhes o prédio rústico objecto desse mesmo contrato.
Para o efeito e em síntese, alegaram os Autores terem celebrado com os Réus um contrato verbal, por força do qual lhes (aos réus) proporcionaram a utilização, tendo em vista o seu cultivo, do prédio rústico identificado no art. 1.º da petição inicial, pelo prazo de 7 anos e mediante a renda anual de 350 euros, contrato esse que, porque não reduzido a escrito, devia considerar-se nulo.
Citados os Réus, apresentaram contestação em que se defenderam por impugnação e excepção, importando reter, no âmbito daquela última defesa, a arguição de falta de junção aos autos de documento escrito referente ao invocado contrato, o que, aliado à circunstância de não ter sido alegado que a ausência de documento escrito a titular o dito contrato de arrendamento rural era imputável aos contestantes, implicava fosse determinada a extinção da instância, ao abrigo do disposto no art. 35, n.º 5 do DL. n.º 385/88, de 25.10 (LAR).
Veio a ser proferido despacho saneador em que se conheceu da mencionada excepção dilatória inominada, julgando-se a mesma improcedente, por, no caso em discussão, não ser exigível a junção de documento escrito a titular o mencionado contrato; e, subsequentemente, conhecendo-se do mérito dos pedidos formulados na acção, julgaram-se os mesmos procedentes, nessa medida se tendo condenado os Réus nos precisos termos do peticionado.
Inconformados, interpuseram os últimos recurso de apelação, pretendendo a revogação do sentenciado, enquanto não foi julgada extinta a instância nos termos por si defendidos em sede de contestação, bem assim, a ter-se como nulo o aludido contrato de arrendamento rural, não se condenaram os Autores a restituírem-lhes (aos réus) as rendas por aqueles recebidas na pendência do contrato.
Contra-alegaram os Autores, pugnando pela manutenção do julgado.
Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do...
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