Acórdão nº 0822674 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Janeiro de 2009

Data06 Janeiro 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 2674/08 - 2ª Secção (apelação) ______________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Cândido Lemos Des. Marques de Castilho * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B.........., SA, com sede em .........., .........., em Santa Maria da Feira, instaurou a presente acção declarativa de condenação que ora possui a forma ordinária (inicialmente seguiu a forma sumária, mas passou à forma ordinária em função da reconvenção deduzida pelo réu), contra C.........., residente em .........., .........., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 13.941,89, acrescida dos juros vincendos sobre os montantes de € 11.499,79 e de € 41,32, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento.

Para tal, alegou que no exercício da sua actividade forneceu ao réu, a pedido deste, remessas de rolhas de cortiça no valor constante da factura junta a fls. 7, que a tal valor acresce o do respectivo transporte, a que se reporta a factura junta a fls. 5, que o réu devia ter-lhe pago tais montantes nos 30 dias seguintes e que não o fez.

O réu, devidamente citado, contestou a acção, aceitando o fornecimento de rolhas alegado pela autora e os valores indicados nas facturas juntas com a p. i..

Em reconvenção, alegou que as rolhas do primeiro fornecimento (82.000 rolhas) apresentaram defeitos vários (algumas não vedaram completamente as garrafas onde foram aplicadas e outras apresentavam fungos, bolores e porções apodrecidas que contaminaram e deterioraram o vinho) e que em consequência desses defeitos teve que vender o vinho ao desbarato, sofrendo um prejuízo de € 74.029,09, não conseguiu vender 2.200 garrafas do mesmo produto, com o correspondente prejuízo de € 2.266,00 e que tal situação provocou desgaste comercial das marcas de vinho que foram postas à venda com as ditas rolhas, de tal modo que terá que abandonar essas marcas.

Concluiu pugnando pela improcedência parcial da acção e pela procedência da reconvenção, com a consequente condenação da autora-reconvinda a pagar-lhe, pelos alegados danos, a quantia de € 126.295,09, operando-se a compensação entre este crédito e o que vier a ser reconhecido à autora.

Na réplica a autora impugnou a materialidade atinente à reconvenção e referiu, ainda, que o demandado nunca lhe apresentou qualquer reclamação acerca de eventuais defeitos das rolhas que lhe forneceu e que o prazo legal de que dispunha para tal já há muito se esgotou.

Terminou como na petição inicial e defendendo a improcedência da reconvenção com as legais consequências.

Admitida a reconvenção e saneado o processo, foram seleccionados os factos assentes e os controvertidos, estes formando a base instrutória.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no início da qual, a requerimento da autora, foi rectificado o valor do pedido e, na sequência de reclamações de ambas as partes que obtiveram êxito parcial, foram aditadas várias alíneas à matéria de facto assente e diversos quesitos à base instrutória.

Após a produção da prova, foi dada resposta aos quesitos da base instrutória pela forma exarada no despacho de fls. 204 a 210 e foi depois proferida sentença que julgou: . A acção parcialmente procedente, com a consequente condenação do réu a pagar à autora a quantia de € 9.147,83, acrescida de juros comerciais, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

. A reconvenção (também) parcialmente procedente, com a consequente condenação da autora-reconvinda a pagar ao réu-reconvinte a quantia de € 74.029,09, acrescida de juros, desde a notificação até efectivo pagamento e, ainda, as quantias que se liquidarem em execução de sentença, relativamente aos itens 5.3.2 e 5.3.3.

. A excepção de compensação procedente, considerando-se o débito do réu compensado pelo crédito acabado de referir.

Inconformada com tal decisão, interpôs a autora o presente recurso de apelação (a que foi atribuído efeito suspensivo, devido a caução validamente prestada por aquela), cuja motivação, constante de fls. 262 a 299 e 413 a 414, culminou com as seguintes conclusões: "1ª - A Autora alegou que: "todas as mercadorias foram convenientemente fornecidas pela A. e aceites pelo R. que nunca apresentou qualquer reclamação" e alegou ainda "desde Agosto de 2001, data do fornecimento, nunca o réu apresentou qualquer reclamação, quer verbal, telefónica ou por escrito" vide arts. 4º da P.I. e 14º, 27º e 39º da Réplica.

  1. - Na Réplica a A. ao longo do seu articulado aduz factos que consubstanciam a excepção da caducidade e junta como prova da falta de reclamação de defeitos até à data da contestação da acção, cinco cartas/aviso da A. a interpelar o Réu para pagar, sendo uma registada, documentos aos quais o R. não respondeu nem contraditou apesar de o poder ter feito.

  2. - Devia ter logo ficado Assente que: - "Desde Agosto de 2001 foi o Réu interpelado para pagar por carta/aviso respectivamente, em 09.04.2002, em 10.09.2002, em 24.10.2002, em 18.11.2002 e por carta registada em 11.03.2003".

    - "O Réu nunca respondeu aos documentos referidos na al. anterior e nunca apresentou qualquer reclamação, quer verbal, telefónica ou por escrito até à data da contestação".

    - "No verso das facturas da A. consta inserta uma cláusula dizendo que o prazo para reclamação da mercadoria é de oito dias".

    - "Junto com as facturas foi enviado um Relatório de qualidade do produto".

  3. - Caso não se entendesse assim então devia ter sido formulado um quesito a seguir ao 2° com este teor: - "Desde Agosto de 2001 foi o Ré interpelado para pagar por carta/aviso em 09.04.2002, em 10.09.2002, em 24.10.2002, em 18.11.2002 e por carta registada em 11.03.2003 e nunca respondeu?" 5ª - E devia ter sido formulado um quesito a seguir ao anterior propondo-se, - "O Réu nunca apresentou qualquer reclamação, quer verbal, telefónica ou por escrito até à data da contestação?".

  4. - E devia ter sido formulado um subsequente, atenta a necessidade para a boa decisão da causa e a justiça que o Tribunal deve buscar, como segue, - "E, nessa altura, o Réu não deu conhecimento à A. nem a chamou para ver as garrafas que tinha posto de lado?" 7ª - A A. alega que o Réu sabia que as rolhas do tipo 3º colmatado, 38/25, não podiam ser empregues em vinhos sujeitos a armazenamento e que fiquem em estágio na garrafa, pelo que ao quesito 24° devia ter-se acrescentado "O Réu sabia que ..." e mantendo o restante do quesito 24º. E adicionado um outro sobre esta matéria, - "Uma rolha do tipo 3° colmatado é contra-indicada para usar numa garrafa cujo vinho só iria ser vendido passado mais de um ano?" 8ª - Atentos os documentos de fls. 43 a 46 deviam ter-se formulado os quesitos: - "O Réu sabia que a A. tinha seguro de responsabilidade pelo produto?" - "E sabia que qualquer reclamação que fosse feita seria participada à seguradora para fazer exame pericial?" - "A marca D.......... já tinha tido problemas de devoluções com um engarrafamento no ano 2000?".

  5. - A questão crucial a apurar era a aplicação das rolhas, em vinhos concretos, atento o constante das facturas, onde se diz E.........., pelo que deviam ter sido formulados mais os seguintes quesitos, após o 2° quesito: - "Tais vinhos engarrafados com tais rolhas eram da colheita de 1998?".

    - "A marcação constante das rolhas indica o ano da colheita do vinho?".

    - "Os vinhos reclamados pela F.......... ao Réu eram da colheita de 1998 e engarrafados com as rolhas fornecidas pela A.?".

  6. - Assim a decisão da matéria de facto padece de um erro de apreciação quanto aos factos assentes e uma manifesta insuficiência da Base Instrutória e tal é fundamento para se ordenar que sejam reformuladas tais peças e repetido o julgamento nos termos do art. 712º do CPC.

  7. - A questão essencial da matéria de facto decompõe-se no seguinte: - as rolhas fornecidas pela B.........., SA e marcadas com a marcação "E.........." foram usadas para engarrafamento da colheita de 1998 de vinho do Réu com as marcas D.......... e G..........? - da colheita de 98 quantas foram as garrafas com a marca D.......... e com a G..........? - as garrafas que a F.......... diz que devolveu ao Réu eram relativas a que colheita de vinho? 12ª - Tendo a A. fornecido 82 MIL ROLHAS da Marca E.......... (factura e C)) e resultando dos depoimentos citados na matéria de facto impugnada que os engarrafamentos da colheita de 98 eram pelo menos 200 mil garrafas da D.......... e da G.........., nunca podia a referida colheita usar na sua maioria rolhas da B.........., SA; ergo (logo?) o quesito 2° e os quesitos até 14º nunca podiam ser dados como provados como estão.

  8. - Resulta claro dos depoimentos transcritos supra na impugnação da matéria de facto que os vinhos engarrafados em 2001, colheita de 98 , com as marcas D.......... e G.........., não foram engarrafados na sua maioria com rolhas da B.........., SA, atentos os números de garrafas que o Réu e a F.......... aludem, 200 mil ano da D.........., 100 mil ano G.........., ou pelo menos 215 mil, diz o gerente da F.........., quando 82 mil rolhas foram fornecidas pela A..

  9. - Sendo manifesto que as rolhas fornecidas pela B.........., SA não foram aplicadas nos vinhos cuja devolução se alega, foi uma decisão errada a resposta dada ao quesito 2º que devia ter a resposta de não provado, tal como os quesitos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º e 14º, porquanto o vinho em causa não tinha rolhas B.........., SA, daí não podiam ser dados como provado(s) como foram.

  10. - Resulta das passagens transcritas dos depoimentos prestados que existem contradições entre as testemunhas do Réu de tal forma incongruentes que impossibilitam que possa ser dado como provado quantidades de Vinho engarrafado, número de marcas e que destino foi dado ao vinho que teria sido afectado.

  11. - Assente que qualquer rolha colmatada tem por utilização os designados vinhos de consumo corrente, sendo o Réu comerciante de vinhos que sabe distinguir os diversos tipos de rolhas, tendo este utilizado rolhas para finalidade que não...

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