Acórdão nº 0826056 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução06 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 6056/08 - 2 Agravo Decisão recorrida: proc. nº .../05.0 TBVNG do Tribunal de Família e Menores de Vila Nova de Gaia Recorrentes: B.......... e C..........

Recorrido: Ministério Público Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO O Ministério Público intentou o presente processo de promoção e protecção respeitante ao menor D.........., nascido em 23 de Abril de 2003, na freguesia de .........., concelho de Vila Nova de Gaia, filho de B.......... e de C.........., com residência na Rua .........., n.º ..., .........., Vila Nova de Gaia.

Foram juntos relatórios sociais.

Não tendo logrado obter-se decisão negociada, foi declarada encerrada a instrução, procedeu-se às notificações previstas no art. 114 nº 1 da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/99, de 1.9, na redacção introduzida pela Lei 31/2003, de 22.8).

Recebidas as alegações e apresentada a prova, foi designado debate judicial, com notificação das pessoas que deveriam comparecer, debate esse que foi realizado, com cumprimento dos trâmites legais.

Foi depois proferido acórdão, no qual se aplicou ao menor D.......... a medida de promoção e de protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção, a qual dura até ser decretada a adopção, sem necessidade de revisão, medida que será executada na instituição "E..........", sita em Matosinhos.

Inconformados, interpuseram recurso os pais do menor, o qual foi admitido como agravo, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Finalizaram as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Atenta a prova produzida nestes autos e aqui já objecto de impugnação, são os agravantes da modesta opinião que não se deviam ter dado como provados os factos constantes dos itens 7, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 23, 25, 47, 49 dos factos dados como provados na douta decisão ora recorrida. Na verdade e tal como se pode colher pelos depoimentos prestados e gravados das testemunhas F.......... (CDR 1 de 00-00-00 a 01.24.07), G.......... (CDR 3 de 00.00.00 a 00.56.28) e Dr. H.......... (CDR 1 de 00.00.00 a 00.56.28), não é verdade e por isso se impugna que: . "A mãe do menor tinha hábitos etílicos e mendigava pelas portas"; . "A mãe do menor queixou-se diversas vezes de violência doméstica por parte do pai do D.........."; . "Pelo menos nos primeiros tempos o D.......... não aceitava comida sólida no Infantário, pois que em casa não estaria habituado a comida sólida"; . "O menor apresentava-se descurado ao nível da higiene, com parasitas no couro cabeludo e com picadas de pulgas, tendo o Infantário tido necessidade de diversas vezes lhe dar banho"; . "O D.......... tinha frequentemente diarreia, cólicas e dores de barriga, tendo-se apresentado com roupa fortemente a cheirar a vomitado"; . "A progenitora chegou a mandar para o filho iogurtes fora de validade"; . "A progenitora a partir de certa altura não fazia chegar ao Infantário a roupa e produtos (muda de roupa, fraldas, lençóis) solicitados", bem como também não é verdade que: . "Se mantivessem os problemas de higiene do D.......... no Infantário"; . "Persistiam os consumos de álcool por parte da progenitora que, nomeadamente e por vezes recebia o filho, vindo do infantário alcoolizada"; . "Que as divisões dos progenitores mais utilizadas (cozinha e casa de banho) apresentavam-se geralmente desarrumadas, com falta de higiene, louça por lavar, fogão que denota falta de limpeza, roupa amontoada por lavar"; . "...ter o progenitor uma visão infantil da realidade, demonstrando pouca capacidade para lidar com ela de forma objectiva e com sentido prático. Em relação à crítica, revela-se por vezes incapaz de diferenciar o óbvio, denotando desinteresse pelo concreto e pelo real"; . "Que não existe na família alargada quem possa e queira assumir o encargo da guarda do D.........."; . "Junto aos autos relatório social de 27.11.2007, dele resulta que as divisões da casa dos progenitores mais utilizadas (cozinha e casa de banho) apresentam-se geralmente desarrumadas, com falta de cuidados de higiene, louça por lavar, fogão que denota falta de limpeza, roupa amontoada por lavar"; . "O progenitor revelou sempre conformismo perante o comportamento da progenitora e indiferença, ou pelo menos total falta de capacidade de iniciativa e de acção, perante o modo como o D.......... era tratado pela progenitora".

  1. As provas aqui referidas, resultantes dos depoimentos das identificadas testemunhas impunham - salvo devido respeito por diferente opinião, uma decisão diversa, menos penosa para o menor, daí que ao serem impugnadas se pugna uma diferente reapreciação da prova e consequentemente uma "diferente" decisão de facto da ora recorrida. Além do mais 3. e ao abrigo do princípio da proporcionalidade e da actualidade, princípios esses, que os agravantes consideram ter sido violados, dever-se-ia ter atendido mais aos factos contemporâneos ao momento da decisão e não àqueles outros que despoletaram este processo.

  2. Da prova produzida ouviu-se a testemunha F.........., directora do Infantário "I.........." referir que antes da realização das obras a C.......... lhe parecia muito mais perturbada, triste, calada e até sisuda, tendo havido uma imediata viragem nestes comportamentos logo que concluídas as obras, o que a levou a considerar e concluir que a requerida está hoje uma mulher mais activa, com outro ânimo, tendo a casa limpa e arrumada.

  3. A referida testemunha disse ainda estar disponível para receber o D.......... no Infantário "I.........." sem que os pais paguem tal frequência.

  4. A "somar" ao facto acima referido, ouvimos também a testemunha G.........., madrinha do D.........., dizer que está totalmente disponível para fazer um trabalho de vigilância e ajuda permanente à progenitora na hipótese de o D.......... regressar, facto esse, que vai totalmente ao encontro do depoimento e entendimento da psicóloga - aqui também testemunha - J.........., gravado no CDR nº 1, 01.24.10 a 02.32.15, na parte em que esta conclui que em seu entender só seria viável o regresso do menor a casa dos pais se houvesse uma supervisão diária, para ensinar e vigiar a progenitora a cuidar devidamente do seu filho.

  5. Ora, sendo assim são os aqui agravantes do modesto entendimento que se em vez da decisão ora recorrida tivesse sido aplicada a medida de apoio junto aos pais, por eles sempre defendida e por esta razão requerida, não teria havido motivos ou mesmo fundamentos para se dar como provado o vertido no ponto 56 dos factos dados como provados, o qual e por se entender como excessivo também impugnaram.

  6. Enalteça-se ainda o assentimento dado pelos progenitores na aplicação provisória de acolhimento do menor, reconhecendo assim e de forma categórica - na altura da aplicação daquela medida - as suas dificuldades e o reconhecimento de que necessitavam de alterar a sua vida para voltarem a recuperar a guarda do menor.

  7. Tal assunção de responsabilidades, revelou da parte dos progenitores do D.......... uma atitude e conduta "louváveis", sujeitarem-se estes e o menino a um enorme sacrifício - o de estarem afastados - tudo tendo por fim o bem estar dele, sendo certo que se o fizeram foi na "legítima" expectativa e perspectiva de melhorarem em alguns aspectos para - logo, logo, o poderem ter de volta, daí o "legítimo" pedido de revisão da medida aplicada, o qual - lamentavelmente para eles, lhes foi negado, como também lhes foi negada a possibilidade "legítima" de - pelo menos - poderem privar mais de perto com o filho nas noites de Natal, facto esse, que muito deve ter entristecido o D.........., sentindo-se os aqui agravantes e pelo aqui exposto como que "traídos" perante uma realidade que nunca foi por eles sequer equacionada.

  8. Diferente é interpretar tal atitude como uma permissão para "perderem" o filho que tanto amam e muito menos de o "verem" ser retido para um qualquer outro meio..., passando a si próprios um atestado de incompetência eterno.

  9. Note-se que os progenitores - aqui agravantes - não aceitam perder os laços que os ligam ao seu filho.

  10. Atente-se ainda que o menor D.......... apresenta uma ligação afectiva muito forte como os seus pais isto apesar de melhor interagir com um deles, facto esse que não é nem pode ser entendido como sinónimo de repulsa! 13. Também é verdade que os progenitores do menor encetaram muitos esforços no sentido de melhorarem as suas condições de vida, quer a nível social quer patrimonial, visando com isso proporcionar ao seu filho as melhores condições que permitam a sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral, designadamente: 14. e de entre outros, efectuando muitas obras de reparação e recuperação na casa de morada de família de modo a dotá-la das melhores condições possíveis, ou seja, com instalações, equipamentos e higiene, tudo conforme se poderá provar não só através da respectiva inspecção ao local, como também pelo teor das fotografias que aqui em tempo oportuno já foram juntas a estes autos, identificadas como docs. 1 a 20, obras e melhoramentos esses tendentes a aperfeiçoar as condições anteriormente existentes, sujeitando-se a mãe C.......... de forma reiterada e convincente a todos os tratamentos necessários e possíveis, bem como à regular realização de análises clínicas/despistagem - vide docs. 24 e 25 que em tempo útil foram anexados ao pedido de revisão.

  11. Vários destes factos acima alegados foram inclusivamente dados como provados na douta sentença de que ora se recorre, tudo como aliás decorre dos itens 30, 31, 35, 36 para os quais aqui se remete.

  12. Não decorre de forma alguma destes autos ter o menor sido alvo de maus tratos, abuso sexual e/ou abandono, daí que e com a devida vénia, não se pode conceber como é que com base num relatório de avaliação psicológica, entregue só na própria data designada para a tomada de declarações - 28.11.2007, e referente não se sabe bem lá a que...

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