Acórdão nº 0826799 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | CÂNDIDO LEMOS |
Data da Resolução | 06 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. 6799/2008- 2ª Secção Relator: Cândido Lemos- 1506 Adjuntos: Des. M. Castilho - Des. H. Araújo - ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No .º Juízo Cível de Santa Maria da Feira foi decretada a falência de B.........., L.da e organizado o respectivo apenso (F) de reclamação de créditos, sendo aí proferida decisão reconhecendo os créditos reclamados e graduando-os conforme o respectivo documento.
Ao que aqui concerne, C.......... reclamou um crédito proveniente de acidente de trabalho, designadamente pela morte de seu falecido marido (processo nº .../2002 do T. Trabalho da comarca), tendo obtido sentença a reconhecer e julgar verificado o crédito de €58.170,94.
Porém tal crédito, embora reconhecido, foi graduado como crédito comum.
Inconformada a reclamante apresenta este recurso de apelação e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1ª- O crédito da recorrente/apelante teve origem num acidente de trabalho e resulta de um contrato de trabalho; 2ª- Donde originou o falecimento do seu marido num acidente de trabalho, nas instalações da insolvente; 3ª- Por sentença transitada em julgado foi a entidade patronal, aqui insolvente, condenada a pagar à recorrente uma pensão Anual Vitalícia e actualizável de € 9.780,67, devida desde 5 de Setembro de 2002. A pensão seria paga, adiantada e mensalmente, até ao terceiro dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual. Os subsídios de ferias e de Natal, no valor de 1/14 cada da pensão anual, são, respectivamente, pagos nos meses de Maio a Novembro. Enquanto as prestações já vencidas serão pagas de uma só vez, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das prestações.
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- Por força daquele crédito resultante da referida sentença do Tribunal de Trabalho, que à data ascendia à quantidade € 58.170,94 a recorrente por apenso aos autos de insolvência propôs acção para reconhecimento ulterior de crédito nos termos do artigo 146°, 147° e 148° do Dec. Lei 53/2004, de 18 de Março, contra a insolvente B.........., Lda, seus credores e a massa insolvente.
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- Regularmente citados, atenta a especificidade da acção os RR. não deduziram oposição, pelo que foi proferida sentença decidindo julgar procedente por provada a acção e, em consequência julgar-se a ré devedora da quantia de € 58.170,94 e reconhecido e verificado o crédito reclamado, a graduar no lugar que lhe competir na sentença de verificação e graduação de todos os...
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