Acórdão nº 0826799 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO LEMOS
Data da Resolução06 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 6799/2008- 2ª Secção Relator: Cândido Lemos- 1506 Adjuntos: Des. M. Castilho - Des. H. Araújo - ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No .º Juízo Cível de Santa Maria da Feira foi decretada a falência de B.........., L.da e organizado o respectivo apenso (F) de reclamação de créditos, sendo aí proferida decisão reconhecendo os créditos reclamados e graduando-os conforme o respectivo documento.

Ao que aqui concerne, C.......... reclamou um crédito proveniente de acidente de trabalho, designadamente pela morte de seu falecido marido (processo nº .../2002 do T. Trabalho da comarca), tendo obtido sentença a reconhecer e julgar verificado o crédito de €58.170,94.

Porém tal crédito, embora reconhecido, foi graduado como crédito comum.

Inconformada a reclamante apresenta este recurso de apelação e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1ª- O crédito da recorrente/apelante teve origem num acidente de trabalho e resulta de um contrato de trabalho; 2ª- Donde originou o falecimento do seu marido num acidente de trabalho, nas instalações da insolvente; 3ª- Por sentença transitada em julgado foi a entidade patronal, aqui insolvente, condenada a pagar à recorrente uma pensão Anual Vitalícia e actualizável de € 9.780,67, devida desde 5 de Setembro de 2002. A pensão seria paga, adiantada e mensalmente, até ao terceiro dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual. Os subsídios de ferias e de Natal, no valor de 1/14 cada da pensão anual, são, respectivamente, pagos nos meses de Maio a Novembro. Enquanto as prestações já vencidas serão pagas de uma só vez, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das prestações.

  1. - Por força daquele crédito resultante da referida sentença do Tribunal de Trabalho, que à data ascendia à quantidade € 58.170,94 a recorrente por apenso aos autos de insolvência propôs acção para reconhecimento ulterior de crédito nos termos do artigo 146°, 147° e 148° do Dec. Lei 53/2004, de 18 de Março, contra a insolvente B.........., Lda, seus credores e a massa insolvente.

  2. - Regularmente citados, atenta a especificidade da acção os RR. não deduziram oposição, pelo que foi proferida sentença decidindo julgar procedente por provada a acção e, em consequência julgar-se a ré devedora da quantia de € 58.170,94 e reconhecido e verificado o crédito reclamado, a graduar no lugar que lhe competir na sentença de verificação e graduação de todos os...

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