Acórdão nº 0845026 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução05 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. 276 Apel. 5026.07 - 4.ª (Op. Ex. ....05 - VNF) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B.......... deduziu oposição è execução para prestação de facto contra si instaurada por C.......... pedindo que se julgue improcedente o pedido exequendo. Alegou para tanto e em resumo que tudo fez para cumprir as obrigações decorrentes da sentença, mas a isso o exequente ofereceu resistência e desobedeceu às orientações que lhe foram dadas.

O exequente respondeu dizendo em suma que o seu local de trabalho é Guimarães e que as funções que a executada, lhe atribuiu são próprias de um administrativo de crédito. Conclui no sentido de que em face da contumaz actuação da executada dever esta ser condenada como litigante de má fé.

Teve lugar o julgamento. E respondeu-se à matéria de facto, sem reclamação.

Proferida sentença foi a oposição à execução julgada totalmente procedente.

Inconformado com esta decisão dela recorre o exequente, concluindo em suma que dos autos resulta que o exequente é gerente e o seu local de trabalho é Guimarães (..........); a executa atribuiu ao exequente funções de recuperação de crédito tipo call center; a executada colocou o exequente fisicamente no Departamento da Maia; a actuação da executada não consubstancia o cumprimento da reintegração doutamente ordenada, porquanto não proporcionou ao exequente tarefas compatíveis com o seu local de trabalho, com a sua categoria e com as demais condições de prestação de trabalho; a mera circunstância da executada ter adoptado um comportamento ilícito, abusivo e ilegítimo relativamente ao exequente em momento anterior à reintegração não permite sustentar que se estava a cumprir a douta sentença de reintegração desde que adoptasse um comportamento ilícito, abusivo e ilegítimo; com o comportamento da executada o exequente passou a ter manifestações de depressão e ansiedade, o que continua a ter embora com menos intensidade; a executada não respeitou o exequente enquanto trabalhador e pessoa, nem o tratou com lealdade; exerceu forte pressão sobre o exequente; baixou unilateral, injustificada e definitivamente as funções efectivamente correspondentes à categoria do exequente; não cumpriu o dever de proporcionar ao exequente uma ocupação efectiva, violando, assim, o direito deste a exercer essa ocupação efectiva; a executada diminuiu a retribuição do exequente, tendo deixado de lhe pagar parcelas dessa retribuição.

A executada, aqui opoente, respondeu ao recurso pugnando pelo seu não provimento.

O MP teve vista dos autos, tendo emitido parecer no sentido do não provimento do recurso.

  1. Matéria de Facto Na primeira instância...

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