Acórdão nº 0826751 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | CÂNDIDO LEMOS |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. 6751/2008- 2ª Secção Relator: Cândido Lemos - 1504 Adjuntos: Des. M. Castilho - Des. H. Araújo - ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No Tribunal Judicial de Mondim de Basto o Ministério Público move a presente acção com processo ordinário contra B.............. e mulher C..............., residentes em ........., concelho de Ponta do Sol, Madeira e Junta de Freguesia de Campanhó, da comarca pedindo que na procedência da acção seja declarada nula a transacção efectuada a 8 de Janeiro de 1999 na acção sumária 268/98, homologada por sentença de 15 de Janeiro de 1999, transitada em julgado, sendo restituída à comunidade de Campanhó a posse do terreno em causa; ainda o cancelamento dos Registos atinentes relativos à transacção em causa e subsequente venda a D...............
Para tanto alega, em síntese, que a parcela de terreno em causa, cujo direito de propriedade foi reconhecido na transacção no processo intentado pelos réus, faz parte do Baldio de Campanhó, sendo que havia já decorrido o prazo dado pela lei para legalização das ocupações de tais terrenos com construções. Invoca para tanto o disposto no art. 280º do CC.
Contestam os réus, invocando a ilegitimidade por terem vendido o prédio em causa a D............ por escritura de 27 de Dezembro de 1999, defendem ainda a validade da transacção cuja nulidade vem pedida.
De seguida é admitida a intervenção provocada desta compradora.
Citada esta, apresenta contestação em que defende a validade da transacção e a inoponibilidade a si da nulidade invocada (art. 291º do CC).
Foi então proferido saneador/sentença que julgou a acção totalmente procedente.
Inconformada a interveniente apresenta este recurso de apelação e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1ª- A conclusão do negócio de compra e venda entre os RR e a recorrente à data da entrada da presente acção tinha ocorrido há mais de três anos.
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- O pedido do registo de aquisição foi efectuado na competente Conservatória do Registo Predial de Mondim de Basto em 05.11.2007, encontrando-se o prédio em questão definitivamente registado a favor da recorrente desde então, facto que deverá ser dado como provado, estando registado provisoriamente o pedido de registo de acção apresentado pelo representante do MP mediante despacho do Sr. Dr. Juiz do Tribunal a quo, posteriormente.
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- Considerado o artigo 291.° do C. Civil a declaração de nulidade decretada pelo Tribunal a quo não poderá prejudicar os direitos adquiridos sobre o prédio em apreço nos autos pela recorrente, não podendo ser decretado o cancelamento do registo de aquisição a favor da recorrente.
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- Ademais, considerando-se que: 1. O contrato de compra e venda entre os RR e a recorrente ocorreu em 27 de Dezembro de 1999; 2. O registo de aquisição na competente Conservatória é de 5 de Novembro de 2007; 3. O MP procedeu ao pedido do registo de acção; Assim sendo, a declaração de nulidade jamais poderá prejudicar os direitos adquiridos pela recorrente sendo ilegítima, constituindo um claro abuso de direito.
Indica como violados os arts. 291.° e 334.° do C. Civil.
Pugna pela revogação da decisão nos termos supracitados.
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