Acórdão nº 0826751 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO LEMOS
Data da Resolução17 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 6751/2008- 2ª Secção Relator: Cândido Lemos - 1504 Adjuntos: Des. M. Castilho - Des. H. Araújo - ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No Tribunal Judicial de Mondim de Basto o Ministério Público move a presente acção com processo ordinário contra B.............. e mulher C..............., residentes em ........., concelho de Ponta do Sol, Madeira e Junta de Freguesia de Campanhó, da comarca pedindo que na procedência da acção seja declarada nula a transacção efectuada a 8 de Janeiro de 1999 na acção sumária 268/98, homologada por sentença de 15 de Janeiro de 1999, transitada em julgado, sendo restituída à comunidade de Campanhó a posse do terreno em causa; ainda o cancelamento dos Registos atinentes relativos à transacção em causa e subsequente venda a D...............

Para tanto alega, em síntese, que a parcela de terreno em causa, cujo direito de propriedade foi reconhecido na transacção no processo intentado pelos réus, faz parte do Baldio de Campanhó, sendo que havia já decorrido o prazo dado pela lei para legalização das ocupações de tais terrenos com construções. Invoca para tanto o disposto no art. 280º do CC.

Contestam os réus, invocando a ilegitimidade por terem vendido o prédio em causa a D............ por escritura de 27 de Dezembro de 1999, defendem ainda a validade da transacção cuja nulidade vem pedida.

De seguida é admitida a intervenção provocada desta compradora.

Citada esta, apresenta contestação em que defende a validade da transacção e a inoponibilidade a si da nulidade invocada (art. 291º do CC).

Foi então proferido saneador/sentença que julgou a acção totalmente procedente.

Inconformada a interveniente apresenta este recurso de apelação e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1ª- A conclusão do negócio de compra e venda entre os RR e a recorrente à data da entrada da presente acção tinha ocorrido há mais de três anos.

  1. - O pedido do registo de aquisição foi efectuado na competente Conservatória do Registo Predial de Mondim de Basto em 05.11.2007, encontrando-se o prédio em questão definitivamente registado a favor da recorrente desde então, facto que deverá ser dado como provado, estando registado provisoriamente o pedido de registo de acção apresentado pelo representante do MP mediante despacho do Sr. Dr. Juiz do Tribunal a quo, posteriormente.

  2. - Considerado o artigo 291.° do C. Civil a declaração de nulidade decretada pelo Tribunal a quo não poderá prejudicar os direitos adquiridos sobre o prédio em apreço nos autos pela recorrente, não podendo ser decretado o cancelamento do registo de aquisição a favor da recorrente.

  3. - Ademais, considerando-se que: 1. O contrato de compra e venda entre os RR e a recorrente ocorreu em 27 de Dezembro de 1999; 2. O registo de aquisição na competente Conservatória é de 5 de Novembro de 2007; 3. O MP procedeu ao pedido do registo de acção; Assim sendo, a declaração de nulidade jamais poderá prejudicar os direitos adquiridos pela recorrente sendo ilegítima, constituindo um claro abuso de direito.

Indica como violados os arts. 291.° e 334.° do C. Civil.

Pugna pela revogação da decisão nos termos supracitados.

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