Acórdão nº 0825978 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
PROC. N.º 5978/08-2 REL. N.º 541 *ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.
RELATÓRIO B................., proprietário, residente no ............., freguesia de ............, Vila Real, intentou contra C.............. acção executiva para entrega de coisa certa.
A executada C................ foi citada e deduziu oposição à execução em 23 de Novembro de 2007.
O exequente contestou, alegando a falta de representação da executada/opoente.
Por decisão de 28.02.2008 foi julgada procedente a excepção dilatória da falta de capacidade judiciária da opoente C................, absolvendo-se o exequente da instância, nos termos dos arts. 288º, n.º 1, al. c) e 494º, al. c) do CPC - v. fls. 69.
A executada foi notificada por carta registada de 05.03.2008 e, em 03.04.2008, apresentou novo articulado de oposição à execução - cfr. fls. 71 do apenso B e fls. 2 e ss. do apenso C.
Por despacho exarado em 08.04.2008, o Mmº Juiz considerou intempestiva a nova oposição à execução, rejeitando-a liminarmente - v. fls. 36.
Em 22.04.2008, a executada pediu o esclarecimento da decisão que rejeitou liminarmente a sua oposição.
Esse pedido de aclaração foi indeferido em 12.05.2008 - v. fls. 48 e verso.
A executada interpôs, então, este recurso, que foi admitido como sendo de agravo, com efeito suspensivo e subida imediata nos próprios autos - v. fls. 56.
Nas respectivas alegações, a executada pede que se revogue a decisão agravada e se admita a sua oposição à execução, formulando, para esse fim, as seguintes conclusões: 1. O Mmº Juiz a quo não se pronunciou sobre a possibilidade ou impossibilidade da apresentação de novo requerimento de oposição à execução, constituindo, esta omissão, uma nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, als. b) e d) do CPC, que aqui se invoca para todos os efeitos legais.
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A oposição à execução constitui uma acção declarativa embora na dependência do processo de execução.
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Dada a estrutura de apenso da oposição à execução, esta tem de ser vista como uma verdadeira acção declarativa a que é aplicável o disposto no art. 289º do CPC.
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O recorrente, tal como já referido, foi notificado a 10 de Março de 2008 da sentença que absolveu o exequente da instância e, em 4 de Abril de 2008, apresentou nova oposição à execução, desta vez com os fundamentos do art. 289º e 813º do CPC, portanto, salvo o devido respeito, tempestivamente.
O exequente contra-alegou, pedindo que se mantenha a decisão recorrida e se condene a executada em multa e numa...
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