Acórdão nº 0825978 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. N.º 5978/08-2 REL. N.º 541 *ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO B................., proprietário, residente no ............., freguesia de ............, Vila Real, intentou contra C.............. acção executiva para entrega de coisa certa.

A executada C................ foi citada e deduziu oposição à execução em 23 de Novembro de 2007.

O exequente contestou, alegando a falta de representação da executada/opoente.

Por decisão de 28.02.2008 foi julgada procedente a excepção dilatória da falta de capacidade judiciária da opoente C................, absolvendo-se o exequente da instância, nos termos dos arts. 288º, n.º 1, al. c) e 494º, al. c) do CPC - v. fls. 69.

A executada foi notificada por carta registada de 05.03.2008 e, em 03.04.2008, apresentou novo articulado de oposição à execução - cfr. fls. 71 do apenso B e fls. 2 e ss. do apenso C.

Por despacho exarado em 08.04.2008, o Mmº Juiz considerou intempestiva a nova oposição à execução, rejeitando-a liminarmente - v. fls. 36.

Em 22.04.2008, a executada pediu o esclarecimento da decisão que rejeitou liminarmente a sua oposição.

Esse pedido de aclaração foi indeferido em 12.05.2008 - v. fls. 48 e verso.

A executada interpôs, então, este recurso, que foi admitido como sendo de agravo, com efeito suspensivo e subida imediata nos próprios autos - v. fls. 56.

Nas respectivas alegações, a executada pede que se revogue a decisão agravada e se admita a sua oposição à execução, formulando, para esse fim, as seguintes conclusões: 1. O Mmº Juiz a quo não se pronunciou sobre a possibilidade ou impossibilidade da apresentação de novo requerimento de oposição à execução, constituindo, esta omissão, uma nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, als. b) e d) do CPC, que aqui se invoca para todos os efeitos legais.

  1. A oposição à execução constitui uma acção declarativa embora na dependência do processo de execução.

  2. Dada a estrutura de apenso da oposição à execução, esta tem de ser vista como uma verdadeira acção declarativa a que é aplicável o disposto no art. 289º do CPC.

  3. O recorrente, tal como já referido, foi notificado a 10 de Março de 2008 da sentença que absolveu o exequente da instância e, em 4 de Abril de 2008, apresentou nova oposição à execução, desta vez com os fundamentos do art. 289º e 813º do CPC, portanto, salvo o devido respeito, tempestivamente.

O exequente contra-alegou, pedindo que se mantenha a decisão recorrida e se condene a executada em multa e numa...

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