Acórdão nº 0827459 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2008
Data | 17 Dezembro 2008 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº7459/08-2 - Quebra de Sigilo Profissional 1ª secção Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto: * I - Nos autos de Acção de Processo Ordinário, registados sob o n.º ......../07.0TBOAZ, em que são, A. - B.................. SRL. e R. - Banco C.............., SA., ambos identificados nos autos, foi solicitada informação ao Banco D............. sobre qual o nome do titular da conta nº 0003100276880020, na qual o valor constante do cheque junto como documento nº15, com a p. i., a fls. 47 dos autos, foi depositado, o que aquela instituição não satisfez, invocando o dever de sigilo profissional.
Pelo Tribunal a quo, foi reconhecida a legitimidade da escusa, por despacho proferido a fls. 342 e segs. (aqui, fls. 4 e segs.) dos autos e, pelo mesmo, foi suscitada a intervenção deste Tribunal da Relação, nos termos e para os efeitos dos artº 519º, nº4, do C.P.C. e 135.º, n.º 3, do C.P.P..
* Tendo presente a factualidade supra descrita, a questão colocada, no caso concreto, é a de saber se deve ou não ser determinada a quebra do sigilo bancário, alegado pela identificada instituição bancária, para não prestar a indicada informação.
É o que nos cumpre decidir, uma vez que já se mostram colhidos os vistos.
Assim: É verdade que a informação em causa se inclui no "dever de segredo" contemplado no art. 78.º, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31/12 (integralmente publicado, na sequência das várias alterações, em anexo ao Decreto-Lei n.º 201/2002, de 26/09).
Estabelece essa norma: "1. Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
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Estão, designadamente, sujeitos a segredo, os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias".
Para além desta, há que ter presente o disposto nos arts. 80.º, n.º 2 e 84.º do mesmo DL., sendo que, a primeira, estabelece que:"Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida ao Banco de...
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