Acórdão nº 0827459 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2008

Data17 Dezembro 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº7459/08-2 - Quebra de Sigilo Profissional 1ª secção Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto: * I - Nos autos de Acção de Processo Ordinário, registados sob o n.º ......../07.0TBOAZ, em que são, A. - B.................. SRL. e R. - Banco C.............., SA., ambos identificados nos autos, foi solicitada informação ao Banco D............. sobre qual o nome do titular da conta nº 0003100276880020, na qual o valor constante do cheque junto como documento nº15, com a p. i., a fls. 47 dos autos, foi depositado, o que aquela instituição não satisfez, invocando o dever de sigilo profissional.

Pelo Tribunal a quo, foi reconhecida a legitimidade da escusa, por despacho proferido a fls. 342 e segs. (aqui, fls. 4 e segs.) dos autos e, pelo mesmo, foi suscitada a intervenção deste Tribunal da Relação, nos termos e para os efeitos dos artº 519º, nº4, do C.P.C. e 135.º, n.º 3, do C.P.P..

* Tendo presente a factualidade supra descrita, a questão colocada, no caso concreto, é a de saber se deve ou não ser determinada a quebra do sigilo bancário, alegado pela identificada instituição bancária, para não prestar a indicada informação.

É o que nos cumpre decidir, uma vez que já se mostram colhidos os vistos.

Assim: É verdade que a informação em causa se inclui no "dever de segredo" contemplado no art. 78.º, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31/12 (integralmente publicado, na sequência das várias alterações, em anexo ao Decreto-Lei n.º 201/2002, de 26/09).

Estabelece essa norma: "1. Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.

  1. Estão, designadamente, sujeitos a segredo, os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias".

Para além desta, há que ter presente o disposto nos arts. 80.º, n.º 2 e 84.º do mesmo DL., sendo que, a primeira, estabelece que:"Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida ao Banco de...

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