Acórdão nº 0837667 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelLUÍS ESPÍRITO SANTO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 7667/08.

(.ª Vara Cível do Porto - .ª Secção - Processo nº .../08.6TVPRT-).

Relator: Luís Espírito Santo 1ª Adjunto: Madeira Pinto 2º Adjunto: Carlos Portela Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção Judicial).

I - RELATÓRIO.

Intentou B.......... a presente providência cautelar não especificada contra C.........., SA pedindo que, através da sua procedência, seja ordenado "... à requerida para que proceda ao imediato pagamento ao requerente da quantia de € 37.849,72, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal para as dívidas civis desde a presente data até ao efectivo e integral pagamento da quantia em dívida .".

Para tanto, alega que é proprietário do veículo automóvel, marca Mercedes .........., matrícula ..-..-VI, tendo celebrado com a requerida, e atinente ao dito veículo, seguro do ramo automóvel garantindo a circulação e os danos próprios, em especial de furto e roubo, titulado pela apólice n.º ../...... .

O dito veículo foi furtado por desconhecidos, o que foi objecto de oportuna comunicação policial e de participação à ora requerida, ficando a aguardar que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias após a participação da ocorrência aquela última procedesse ao pagamento da indemnização devida, ou seja, o valor de € 37.310,00, correspondente ao valor do dito veículo.

Porém, apesar de ter sido emitido o correspondente recibo de indemnização, a requerida recusou o pagamento da dita indemnização por falta de entrega da documentação do veículo.

A recusa em proceder ao pagamento da indemnização coloca em risco a sua actividade profissional de angariador de seguros, porquanto não tem veículo para o seu exercício, nem dispõe de condições económicas para proceder à sua substituição, sendo certo que assim - e a manter-se a situação actual - poderá ver colocada em crise, de forma irreversível, a sua actividade profissional e a angariação de rendimentos, seja para si próprio, seja para o seu agregado familiar que de si depende.

Foi determinada a citação da requerida, que deduziu oposição ao pedido, pugnando pela respectiva improcedência.

Foi seguidamente proferida decisão liminar, julgando manifestamente improcedente a presente providência cautelar instaurada por B.......... contra C.........., SA, absolvendo-a do pedido (cfr. fls. 94 a 99).

Inconformado, apresentou o requerente recurso, o qual foi admitido como apelação (cfr. fls. 156).

Nas alegações de fls. 124 a 136, formulou o apelante as seguintes conclusões: .......................................... .......................................... .......................................... Apresentadas pela requerida contra-alegações, estas não foram admitidas por intempestivas.

II - QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.

São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar: Providências cautelares antecipatórias. Critério, fundamentos e limites.

Passemos à sua análise: Dispõe o artº 381º, nº 1, do Cod. Proc. Civil: "Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado." É absolutamente indiscutível que a lei vigente concede, em abstracto, a possibilidade da providência cautelar antecipar[1] algum ou alguns dos efeitos que tenderão a ser obtidos, em termos definitivos, através da procedência da acção principal[2][3].

O objecto deste tipo de providência é a própria antecipação da tutela da situação que será - definitiva e autonomamente - discutida e julgada ulteriormente[4].

Neste sentido, A questão fulcral a ser analisada para aquilatar do mérito da decisão recorrida prende-se precisamente com a definição do critério de garantia cautelar do direito, justificativo da regulação provisória da sua tutela, que permita - ou não - ao requerente, neste caso, obter os efeitos antecipatórios pretendidos.

Não obstante haver sido determinada, nestes autos, a citação da requerida, que apresentou, a seu tempo, a oposição tida por pertinente, entendeu o juiz a quo que, face à não preclusão da possibilidade do tribunal vir a proferir despacho de indeferimento liminar, ocorria fundamento para tal indeferimento, nos termos do artsº 234º, nº 4, alínea b) e 234ºA, do Cod. Proc. Civil, uma vez que o pedido formulado deveria ser julgado manifestamente improcedente[5].

Afigura-se-nos, porém, que tendo existido citação e oposição da requerida, a situação sub judice cai na alçada da previsão do artº 386º, nº 1, do Cod. Proc. Civil, ou seja, estamos perante o conhecimento do mérito da providência - no sentido da sua improcedência[6] -, sem necessidade da produção das provas apresentadas pelas partes[7].

Neste contexto, Para o sucesso da providência seria necessário que a factualidade apresentada fosse susceptível de justificar, seriamente, a tutela provisória do efeito útil a obter na acção principal, através do firme e inabalável convencimento de que só desse modo se tornaria...

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