Acórdão nº 0837667 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | LUÍS ESPÍRITO SANTO |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação nº 7667/08.
(.ª Vara Cível do Porto - .ª Secção - Processo nº .../08.6TVPRT-).
Relator: Luís Espírito Santo 1ª Adjunto: Madeira Pinto 2º Adjunto: Carlos Portela Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção Judicial).
I - RELATÓRIO.
Intentou B.......... a presente providência cautelar não especificada contra C.........., SA pedindo que, através da sua procedência, seja ordenado "... à requerida para que proceda ao imediato pagamento ao requerente da quantia de € 37.849,72, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal para as dívidas civis desde a presente data até ao efectivo e integral pagamento da quantia em dívida .".
Para tanto, alega que é proprietário do veículo automóvel, marca Mercedes .........., matrícula ..-..-VI, tendo celebrado com a requerida, e atinente ao dito veículo, seguro do ramo automóvel garantindo a circulação e os danos próprios, em especial de furto e roubo, titulado pela apólice n.º ../...... .
O dito veículo foi furtado por desconhecidos, o que foi objecto de oportuna comunicação policial e de participação à ora requerida, ficando a aguardar que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias após a participação da ocorrência aquela última procedesse ao pagamento da indemnização devida, ou seja, o valor de € 37.310,00, correspondente ao valor do dito veículo.
Porém, apesar de ter sido emitido o correspondente recibo de indemnização, a requerida recusou o pagamento da dita indemnização por falta de entrega da documentação do veículo.
A recusa em proceder ao pagamento da indemnização coloca em risco a sua actividade profissional de angariador de seguros, porquanto não tem veículo para o seu exercício, nem dispõe de condições económicas para proceder à sua substituição, sendo certo que assim - e a manter-se a situação actual - poderá ver colocada em crise, de forma irreversível, a sua actividade profissional e a angariação de rendimentos, seja para si próprio, seja para o seu agregado familiar que de si depende.
Foi determinada a citação da requerida, que deduziu oposição ao pedido, pugnando pela respectiva improcedência.
Foi seguidamente proferida decisão liminar, julgando manifestamente improcedente a presente providência cautelar instaurada por B.......... contra C.........., SA, absolvendo-a do pedido (cfr. fls. 94 a 99).
Inconformado, apresentou o requerente recurso, o qual foi admitido como apelação (cfr. fls. 156).
Nas alegações de fls. 124 a 136, formulou o apelante as seguintes conclusões: .......................................... .......................................... .......................................... Apresentadas pela requerida contra-alegações, estas não foram admitidas por intempestivas.
II - QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar: Providências cautelares antecipatórias. Critério, fundamentos e limites.
Passemos à sua análise: Dispõe o artº 381º, nº 1, do Cod. Proc. Civil: "Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado." É absolutamente indiscutível que a lei vigente concede, em abstracto, a possibilidade da providência cautelar antecipar[1] algum ou alguns dos efeitos que tenderão a ser obtidos, em termos definitivos, através da procedência da acção principal[2][3].
O objecto deste tipo de providência é a própria antecipação da tutela da situação que será - definitiva e autonomamente - discutida e julgada ulteriormente[4].
Neste sentido, A questão fulcral a ser analisada para aquilatar do mérito da decisão recorrida prende-se precisamente com a definição do critério de garantia cautelar do direito, justificativo da regulação provisória da sua tutela, que permita - ou não - ao requerente, neste caso, obter os efeitos antecipatórios pretendidos.
Não obstante haver sido determinada, nestes autos, a citação da requerida, que apresentou, a seu tempo, a oposição tida por pertinente, entendeu o juiz a quo que, face à não preclusão da possibilidade do tribunal vir a proferir despacho de indeferimento liminar, ocorria fundamento para tal indeferimento, nos termos do artsº 234º, nº 4, alínea b) e 234ºA, do Cod. Proc. Civil, uma vez que o pedido formulado deveria ser julgado manifestamente improcedente[5].
Afigura-se-nos, porém, que tendo existido citação e oposição da requerida, a situação sub judice cai na alçada da previsão do artº 386º, nº 1, do Cod. Proc. Civil, ou seja, estamos perante o conhecimento do mérito da providência - no sentido da sua improcedência[6] -, sem necessidade da produção das provas apresentadas pelas partes[7].
Neste contexto, Para o sucesso da providência seria necessário que a factualidade apresentada fosse susceptível de justificar, seriamente, a tutela provisória do efeito útil a obter na acção principal, através do firme e inabalável convencimento de que só desse modo se tornaria...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO