Acórdão nº 0837096 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelLUÍS ESPÍRITO SANTO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 7096/08.

(Gondomar - 3º Juízo Cível - Processo nº ....../2001 ).

Relator : Luís Espírito Santo 1ª Adjunto : Madeira Pinto 2º Adjunto : Carlos Portela Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção Judicial).

I - RELATÓRIO.

Intentou B............., SA, a presente acção declarativa com processo comum, sob a forma sumária, contra C................., Ldª, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 2.152.862$00, acrescida dos juros vencidos à taxa legal, desde a citação, bem como os vincendos até integral e efectivo pagamento.

Alega, para tanto, em síntese, que, tendo celebrado com o condomínio de um edifício em regime de propriedade horizontal, um seguro do ramo condomínio, veio a pagar ao seu segurado e aos proprietários das fracções atingidas, certas quantias pecuniárias como ressarcimento por danos materiais provocados quer em fracções autónomas, quer em zonas comuns, por um incêndio originado no esquentador que fora montado numa das fracções autónomas desse edifício pela ré, danos esses a imputar, assim, à referida actividade desta.

A ré contestou, excepcionando a ilegitimidade activa, impugnando parte do alegado na petição inicial, sustentando ter aproveitado a instalação existente, que estava em boas condições e testou, não a tendo alterado; o seu técnico também não mexeu no redutor do gás, nem podia fazê-lo; falta nexo de causalidade entre o acontecido e a actuação da ré; na marquise estavam pendurados muitos plásticos, do que o técnico da ré alertou a ocupante da fracção.

Requereu a intervenção principal provocada de D............., SA, para a qual havia transmitido a sua responsabilidade civil extracontratual por danos materiais até 1.500.000$00, a fim de a substituir em eventual condenação até esse montante.

A autora respondeu, pugnando pela improcedência da excepção de ilegitimidade.

A intervenção foi admitida e a chamada, citada, veio contestar, aderindo à contestação da co-ré, quanto ao acidente; sustenta ainda que não resulta claro se a autora estava ou não obrigada contratualmente a indemnizar os danos em causa; invoca igualmente a ilegitimidade activa; quanto ao contrato de seguro que celebrou com a co-ré, a responsabilidade desta perante a cliente será de natureza contratual, que não está abrangida pelo mesmo, pelo que não pode ser condenada a pagar a quantia referente à indemnização paga àquela; nem quanto aos demais danos, porque do contrato de seguro está excluída a responsabilidade profissional da co-ré; ao que acresce a existência de uma franquia de 10%, mínimo de 20.000$00.

Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 100 a 104.

Realizou-se audiência final, tendo sido proferida decisão de facto conforme fls. 384 a 386.

Foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente, condenando a ré C.............., Ldª, a pagar à autora a quantia de 1.844.672$00, correspondente a €9.201,18, acrescida de juros a contar da citação às sucessivas taxa legais em vigor para juros civis, nos termos dos art.º s 559º, 804º e 805º nº 1 do CC e das Portarias nº s 263/99, de 12/04 e 291/2003, de 8 de Abril, até efectivo e integral pagamento e a interveniente, D............, SA, a pagar à autora a quantia de 1.500.00$00, correspondente a €7.481,96, acrescida de juros a contar da citação às sucessivas taxa legais em vigor para juros civis, nos termos dos art.º s 559º, 804º e 805º nº 1 do CC e das Portarias nº s 263/99, de 12/04 e 291/2003, de 8 de Abril, até efectivo e integral pagamento ( cfr. fls. 389 a 395 ).

Apresentaram a Ré e a interveniente recurso desta decisão, que foram admitidos como de apelação ( cfr. fls.414 ).

Juntas as competentes alegações, a fls. 419 a 427 e 451 a 457, formularam a R. e a interveniente apelantes as seguintes conclusões : 1º - Não deu o Tribunal a quo como provado que o incêndio haja decorrido de uma fuga de gás.

  1. - Não ficou provada a causa do incêndio.

  2. - Não ficou provada a causa da fuga de gás.

  3. - O incêndio ocorre um mês e meio após a montagem do esquentador o que determina que no acto de substituição do esquentador e durante os quarenta e cinco dias subsequentes a pressão se manteve inalterada.

  4. - Outro esquentador, posteriormente montado por alguém que não a R. também se incendiou, o que demonstra que a partir do 45º dia após a montagem do esquentador pela R. passou a existir uma pressão diferente no fornecimento do gás.

  5. - Não se infere nexo de causalidade entre a montagem do esquentador pela Ré e o incêndio.

  6. - A actividade de montagem de um esquentador não configura uma actividade perigosa.

  7. - Um dos elementos constitutivos de responsabilidade civil é a existência do nexo de causalidade entre o facto imputado ao agente e o dano.

  8. - Não indiciam os factos provados, minimamente, uma conduta por parte da Ré que haja dado causa ao sinistro, seja por negligência, seja por culpa.

A apelada apresentou resposta, pugnando pela improcedência do recurso.

II - FACTOS PROVADOS.

Encontra-se provado nos autos que : 1. A autora exerce a indústria de seguros em vários ramos.

  1. Foi montado e instalado pela ré um esquentador na fracção do 3º andar direito cerca de um mês e meio antes do sinistro em discussão nestes autos.

  2. A utilização daquele esquentador não necessita de intervenção do utilizador.

  3. É normal o redutor da pressão dos esquentadores fornecidos com gás propano estar regulado para 39 milibares.

  4. A D............. celebrou com C.............., Ldª, um contrato de seguro multi-riscos comerciantes com a apólice nº 34001150601, nos termos e com as cláusulas constantes de fls. 58 a 60.

  5. No exercício da sua actividade, a autora celebrou com o condomínio do Edifício E................ um contrato de seguro do ramo B........ Condomínio, relativo a um edifício sito na Rua de ......, nº ....., em Rio Tinto.

  6. Pelo referido contrato de seguro, o segurado transferiu para a ora ré a responsabilidade civil dos danos emergentes no referido edifício.

  7. ...

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