Acórdão nº 0826371 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | GUERRA BANHA |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Agravo n.º 6371/08-2 NUIP ..../07.6TJVNF Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.
I 1. Nos autos de acção declarativa de simples apreciação com processo comum sumário que corre termos no ..º Juízo Cível da comarca de Vila Nova de Famalicão com o n.º ..../07.6TJVNF, proposta por B.......... contra C.........., ambas residentes em .........., Vila Nova de Famalicão, a autora formulou a seguinte pretensão: «Termos em que ... deve proceder a acção julgando-se que a ré não é titular dum direito de habitação, constituído pela dita escritura pública de 06-01-1995, que abranja e se estenda, tendo por objecto, a sala sita no topo norte/nascente do 1.º andar do prédio urbano identificado no art. 1.º da p.i., sala essa referida nos artigos 9.º, 10.º e 11.º da p.i..» Como fundamentos desta sua pretensão, a autora alegou, além do mais: - que é proprietária do prédio urbano, de rés-do-chão, andar e quintal, sito no .........., freguesia de .........., concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial como parte do n.º 47.035 e inscrito na matriz urbana da dita freguesia sob o artigo n.º 86, sendo titular da nua-propriedade quanto a metade indivisa do prédio e titular da propriedade plena quanto à outra metade; - que a ré é titular do direito de uso e habitação "em parte do prédio urbano atrás referido, do lado nascente, ocupando um quarto, uma sala, uma cozinha e uma casa-de-banho", que lhe foi doado pelos pais da autora, anteriores donos do dito prédio; - que a parte do prédio que corresponde ao direito de uso e habitação da ré é constituída pelas divisões assinaladas no croquis que apresentou como documento n.º 4, a fls. 27, mas, desde há uns meses a esta parte, a ré começou a propalar perante terceiros e familiares da autora, incluindo a sua mãe, que a parte do prédio que lhe cabe habitar é constituída pelas divisões assinaladas no croquis que juntou como documento n.º 5, a fls. 28, assim alargando a área do seu direito de habitação a mais uma divisão (sala), situada no topo norte/nascente do 1.º andar; - e para demarcar e isolar essa área da parte restante do prédio, em 2006 fechou com tijolos uma porta existente na parede interior daquela sala, que passou a ocupar, apesar de não estar incluída no seu direito de habitação.
A ré contestou por excepção e por impugnação, tendo, por excepção, invocado a impropriedade do tipo de acção de simples apreciação negativa, a ineptidão da petição por contradição do pedido com a causa de pedir, a falta de interesse processual da autora e a existência de decisão judicial transitada em julgado que já definiu o âmbito do direito de habitação da ré, sobre o qual diz inexistir qualquer incerteza, indefinição ou divergência entre a autora e a ré.
Pronunciando-se sobre as referidas excepções no despacho saneador, o Sr. Juiz julgou verificadas a ineptidão da petição e a falta de interesse processual da autora e absolveu a ré da instância.
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Não se conformando com essa decisão, a autora recorreu para esta Relação, concluindo as suas alegações do seguinte modo: 1.º - Vem o presente recurso do despacho saneador-sentença em que, numa acção de simples apreciação negativa, a M.ma Juiz a quo, considerando inepta a petição inicial, por contradição entre o pedido e a causa de pedir, absolveu a ré da instância (arts. 193.º, n.ºs 1 e 2, 288.º, n.º 1, als. b) e e), e 199.º, todos do C. P. Civil).
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- Salvo o devido respeito, entende-se, todavia, que a decisão recorrida enferma do vício de violação das leis processuais citadas, por sua indevida interpretação e aplicação ao caso concreto.
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- Na verdade, a acção em causa é, obviamente, uma acção declarativa de simples apreciação negativa (art. 4.º, n.º 2, al. a), do C. P. Civil), na qual se peticiona unicamente a declaração de inexistência de um direito, ou seja, que o tribunal decida que a Ré não é titular do direito de habitação da "sala" sita no topo norte/nascente do 1.º andar do prédio urbano identificado no art. 1.º da p.i., sala essa definida nos arts. 9.º, 10.º e 11.º da p.i. (e assinalada no croquis, doc. 5, junto com a p.i.).
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- Ora, a contradição entre pedido e causa de pedir é uma mera questão de lógica, de harmonização intrínseca de raciocínio, ou seja, é mera questão formal, de, no campo da lógica formal, se adequar (ou não) o que se pede (conclusão), ao que antes se descreve como premissa (causa de pedir). (...).
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- No caso dos autos, só há que averiguar se o pedido da autora tem, com a respectiva causa de pedir, a referida conexão racional e lógica de, no plano formal, da mera lógica, harmonização de premissa/conclusão.
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- Ora, é manifesto, que entre o referido pedido (declaração da inexistência dum direito de habitação da Ré da referida "sala") e a referida causa de pedir, não existe qualquer vício lógico-formal. Que, aliás, a douta decisão recorrida não concretiza, não especifica e de que apenas se limita a qualificar como existindo contradição.
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- Assim, a douta decisão, salvo o devido respeito, faz errada interpretação ou aplicação dos citados preceitos legais (nomeadamente o art. 193.º, n.º 2, al. b), do C. P. Civil) ao, qualificar a p.i. como enfermando de vício formal de contradição entre pedido e causa de pedir.
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- A...
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