Acórdão nº 0826371 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelGUERRA BANHA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Agravo n.º 6371/08-2 NUIP ..../07.6TJVNF Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.

I 1. Nos autos de acção declarativa de simples apreciação com processo comum sumário que corre termos no ..º Juízo Cível da comarca de Vila Nova de Famalicão com o n.º ..../07.6TJVNF, proposta por B.......... contra C.........., ambas residentes em .........., Vila Nova de Famalicão, a autora formulou a seguinte pretensão: «Termos em que ... deve proceder a acção julgando-se que a ré não é titular dum direito de habitação, constituído pela dita escritura pública de 06-01-1995, que abranja e se estenda, tendo por objecto, a sala sita no topo norte/nascente do 1.º andar do prédio urbano identificado no art. 1.º da p.i., sala essa referida nos artigos 9.º, 10.º e 11.º da p.i..» Como fundamentos desta sua pretensão, a autora alegou, além do mais: - que é proprietária do prédio urbano, de rés-do-chão, andar e quintal, sito no .........., freguesia de .........., concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial como parte do n.º 47.035 e inscrito na matriz urbana da dita freguesia sob o artigo n.º 86, sendo titular da nua-propriedade quanto a metade indivisa do prédio e titular da propriedade plena quanto à outra metade; - que a ré é titular do direito de uso e habitação "em parte do prédio urbano atrás referido, do lado nascente, ocupando um quarto, uma sala, uma cozinha e uma casa-de-banho", que lhe foi doado pelos pais da autora, anteriores donos do dito prédio; - que a parte do prédio que corresponde ao direito de uso e habitação da ré é constituída pelas divisões assinaladas no croquis que apresentou como documento n.º 4, a fls. 27, mas, desde há uns meses a esta parte, a ré começou a propalar perante terceiros e familiares da autora, incluindo a sua mãe, que a parte do prédio que lhe cabe habitar é constituída pelas divisões assinaladas no croquis que juntou como documento n.º 5, a fls. 28, assim alargando a área do seu direito de habitação a mais uma divisão (sala), situada no topo norte/nascente do 1.º andar; - e para demarcar e isolar essa área da parte restante do prédio, em 2006 fechou com tijolos uma porta existente na parede interior daquela sala, que passou a ocupar, apesar de não estar incluída no seu direito de habitação.

A ré contestou por excepção e por impugnação, tendo, por excepção, invocado a impropriedade do tipo de acção de simples apreciação negativa, a ineptidão da petição por contradição do pedido com a causa de pedir, a falta de interesse processual da autora e a existência de decisão judicial transitada em julgado que já definiu o âmbito do direito de habitação da ré, sobre o qual diz inexistir qualquer incerteza, indefinição ou divergência entre a autora e a ré.

Pronunciando-se sobre as referidas excepções no despacho saneador, o Sr. Juiz julgou verificadas a ineptidão da petição e a falta de interesse processual da autora e absolveu a ré da instância.

  1. Não se conformando com essa decisão, a autora recorreu para esta Relação, concluindo as suas alegações do seguinte modo: 1.º - Vem o presente recurso do despacho saneador-sentença em que, numa acção de simples apreciação negativa, a M.ma Juiz a quo, considerando inepta a petição inicial, por contradição entre o pedido e a causa de pedir, absolveu a ré da instância (arts. 193.º, n.ºs 1 e 2, 288.º, n.º 1, als. b) e e), e 199.º, todos do C. P. Civil).

    1. - Salvo o devido respeito, entende-se, todavia, que a decisão recorrida enferma do vício de violação das leis processuais citadas, por sua indevida interpretação e aplicação ao caso concreto.

    2. - Na verdade, a acção em causa é, obviamente, uma acção declarativa de simples apreciação negativa (art. 4.º, n.º 2, al. a), do C. P. Civil), na qual se peticiona unicamente a declaração de inexistência de um direito, ou seja, que o tribunal decida que a Ré não é titular do direito de habitação da "sala" sita no topo norte/nascente do 1.º andar do prédio urbano identificado no art. 1.º da p.i., sala essa definida nos arts. 9.º, 10.º e 11.º da p.i. (e assinalada no croquis, doc. 5, junto com a p.i.).

    3. - Ora, a contradição entre pedido e causa de pedir é uma mera questão de lógica, de harmonização intrínseca de raciocínio, ou seja, é mera questão formal, de, no campo da lógica formal, se adequar (ou não) o que se pede (conclusão), ao que antes se descreve como premissa (causa de pedir). (...).

    4. - No caso dos autos, só há que averiguar se o pedido da autora tem, com a respectiva causa de pedir, a referida conexão racional e lógica de, no plano formal, da mera lógica, harmonização de premissa/conclusão.

    5. - Ora, é manifesto, que entre o referido pedido (declaração da inexistência dum direito de habitação da Ré da referida "sala") e a referida causa de pedir, não existe qualquer vício lógico-formal. Que, aliás, a douta decisão recorrida não concretiza, não especifica e de que apenas se limita a qualificar como existindo contradição.

    6. - Assim, a douta decisão, salvo o devido respeito, faz errada interpretação ou aplicação dos citados preceitos legais (nomeadamente o art. 193.º, n.º 2, al. b), do C. P. Civil) ao, qualificar a p.i. como enfermando de vício formal de contradição entre pedido e causa de pedir.

    7. - A...

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