Acórdão nº 0845614 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2008

Data09 Dezembro 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. N.º 554 Proc. N.º 5614/08-4.ª Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nestes autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, em que figuram, como sinistrado B.........., patrocinado pelo Ministério Público e como entidade responsável a Companhia de Seguros C.........., S.A., em 2006-10-09 veio aquele requerer a realização de exame médico de revisão com fundamento em que se agravaram as lesões resultantes do acidente de trabalho por si sofrido no dia 2004-04-05, quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de D.........., Ld.ª, sendo certo que a referida seguradora havia dado alta ao sinistrado em 2005-01-04, sem qualquer desvalorização. Formulou, a final, os pertinentes quesitos.

Realizado o requerido exame, o Sr. Perito entendeu que o sinistrado se encontrava afectado de uma IPP[1] de 10%.

Pelo douto despacho de fls. 44 e 45 o Tribunal a quo decidiu condenar a seguradora a pagar ao sinistrado, a partir de 2006-10-09, a pensão anual e vitalícia de € 447,30, obrigatoriamente remível, tendo ordenado que oportunamente se procedesse ao cálculo do respectivo capital da remição.

Em 2007-02-23 requereu a seguradora que o sinistrado seja submetido a exame médico de revisão por se ter verificado melhoria na sua capacidade geral de ganho.

Realizado tal exame médico, foi atribuído ao sinistrado o mesmo grau de incapacidade: 10%.

Incorformada com tal resultado, requereu a seguradora a realização de exame por junta médica a qual, por unanimidade dos Srs. Peritos, foi de parecer que o sinistrado se encontrava afectado de uma IPP de 7,5% - cfr. auto de fls. 106.

Pelo despacho de fls. 110 e 111, foi fixada ao sinistrado uma desvalorização de 7,5%, tendo sido atribuída, com início em 2007-03-20, uma pensão anual e vitalícia de € 335,47, obrigatoriamente remível, sendo ordenado que oportunamente se procedesse ao cálculo do respectivo capital da remição.

A Secretaria procedeu ao cálculo do capital de remição da pensão anual e vitalícia de €447,30, tendo encontrado o valor de € 7.537,90.

Visto o cálculo e designada data para a entrega do referido capital, a seguradora veio expor e requerer o seguinte: "...Por sentença de 21/09/2007, transitada em julgado, foi o sinistrado considerado afectado de uma incapacidade permanente parcial de 7,50%, desde 20/03/2007, a que corresponde uma pensão anual de € 335,47.

Em 30/10/2007, a requerente foi notificada para proceder ao pagamento do capital de remição correspondente à pensão anual de € 447,30.

Acontece que esta pensão corresponde à incapacidade permanente parcial de 10% de que o sinistrado esteve afectado, desde 09/10/2006 a 19/03/2007.

Nestes termos, requer-se a V. Exa, se digne ordenar: a) a rectificação do cálculo do capital de remição, que deverá ser feito com base na pensão anual de € 335,47; b) o pagamento das pensões calculadas com base na incapacidade permanente parcial de 10%, devidas desde 09/10/2006 a 19/03/2007, no montante de € 173,60; c) a marcação de nova data para entrega do capital de remição e pagamento das pensões a que se referem as alíneas a) e b) anteriores...".

Sobre tal requerimento, recaíu o seguinte douto despacho: "...Req. de fls.127: Na sequência do doutamente promovido pelo Exmº Procurador da República, não poderá a pretensão da ré seguradora proceder.

Com efeito a sentença proferida a fls. 44 e ss. transitou em julgado e como tal, terá de ser devidamente cumprida.

Ora, a pensão que na mesma foi atribuída ao sinistrado é obrigatoriamente remível e, se assim é, não assiste qualquer razão para a mesma não ser paga.

Se assim não fosse, bastaria protelar o seu pagamento com sucessivos exames de revisão por forma a obter, eventualmente, uma melhoria da situação clínica dos sinistrados e, dessa forma, não pagar aquilo a que os mesmos tinham legalmente direito.

O exame de revisão efectuado nestes autos a fls. 106, apesar de legalmente admissível, é, na prática inócuo uma vez que, por si só, não pode obstar ao pagamento do capital de remição anteriormente devido ao sinistrado.

Termos em que se julga improcedente...

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