Acórdão nº 0844942 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. 279 Apel. 4942.08 - 4.ª (PC ..............06 - T T Barcelos) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto[1] B...................., instaurou acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra "C................, S.A.", pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento a que foi sujeito, com a inerente reintegração na respectiva categoria e posto de trabalho. Mais peticiona a condenação da ré no pagamento de 65.000€ a título de compensação por danos morais e de 10.000€ de indemnização pela violação do direito a férias.

A ré deduziu contestação, concluindo pela improcedência da acção e a sua inerente absolvição do pedido.

Realizou-se a audiência de discussão, e foi fixada a matéria de facto, que não foi objecto de reclamação.

Proferida sentença foi a acção julgada totalmente improcedente, absolvendo-se a ré dos pedidos contra si formulados.

Inconformado com esta decisão dela recorre o autor, concluindo que: 1. A Douta Sentença recorrida violou o disposto no artº. 49º 3 do CPT , ao considerar a simplicidade da matéria de facto da presente acção, quando se trata de uma acção comum ordinária que envolve a extinção de um posto de trabalho de um trabalhador com quase 20 anos de serviço, acção esta com uma petição inicial de 53 articulados, uma contestação de 355 articulados, uma resposta de 73 articulados e um requerimento subsequente da Ré com 97 articulados, não tendo assim o Tribunal A Quo fixado sequer a matéria de facto assente e a quesitar o que impossibilitou o exercício de um contraditório normal bem como o desenvolvimento de uma audiência de julgamento em que o autor fosse devidamente defendido.

  1. Assim e no caso sub iudice e dado que a presente acção não era nada simples, não era de modo algum nem podia ser aplicável o artº 49º3 do CPT devendo em face disso o Tribunal A Quo proceder à definição da base instrutória.

  2. Também não conheceu a douta sentença recorrida de factos de que devia conhecer, tais como os requisitos da extinção do contrato de trabalho do autor, designadamente de prevalência, não tendo sido cumprido o artº 403º 2 do CT e tendo o mesmo resultado violado pela douta sentença, e sendo assim caso de nulidade nos termos do artº 668º 1 d) do CPC. dado que, 4. Pois que provado ficou, na própria sentença que o autor era o porteiro mais antigo dos restantes porteiros, e de tal facto não conheceu a sentença quer na sua extensão quer nas devidas e legais consequências.

  3. Bem como não conheceu a douta sentença recorrida do requisito insito no art 403º 1 a) do CT, pelo que conforme consta da própria sentença o autor foi alvo de um processo disciplinar, e conforme consta dos autos foi sancionado, factos estes que não foram levados em consideração pela douta sentença resultando assim violado o art. 403º 1 a ) do CT e sendo caso de nulidade do artº 668º 1 d) do CPC.

  4. Acrescendo ainda o facto do autor haver sido testemunha em Tribunal de uma funcionária que trabalhava na Ré e que foi despedida e reintegrada por sentença judicial, sendo deveras irrelevante que essa funcionária trabalhasse para outra Empresa, o que é facto é que trabalha nas mesmas instalações onde o autor trabalhava, 7. Sendo que tal facto integra também a cláusula do artº 403º1 a) do CT, não deixando de constituir uma pura retaliação da Ré perante o autor, e também deste facto não conheceu a douta sentença nem tirou as devidas consequências, violando o artigo supracitado bem como sendo caso de nulidade do artº 668º 1 d) do CPC.

  5. Bem como, não conheceu ainda a douta sentença do facto de não se ter tratado de qualquer extinção objectiva do posto de trabalho mas antes tão só de uma mera remodelação, enfermando assim da nulidade do artº 668º 1 d) do CPC.

  6. Também não conheceu a douta sentença do plano engendrado pela Ré ao transferir em 1/9/2005 os demais porteiros, mais novos do que o autor para a sala de máquinas e simultâneamente o autor sozinho para o salão de ouro, não respeitando os critérios de prevalência e engendrando um plano visível de molde a despedir o autor, sendo que a douta sentença ao não conhecer desta matéria enfermou de nulidade do artº 668º 1 d), 10. Bem como de nulidade do mesmo artº enferma douta sentença ao não conhecer que o lugar de porteiro do salão de ouro continua lá e está a ser desempenhado pelo chefe de sala e pelos empregados de mesa, não podendo assim alegar-se como faz a Ré a extinção objectiva do posto de trabalho.

  7. Também não julgou devidamente a Douta Sentença, salvo o devido respeito que é muito pelo Tribunal A Quo, o facto das testemunhas do autor serem todas presenciais e credíveis, tratando-se inclusivé de trabalhadores da própria Ré e até do próprio salão de ouro, quando as testemunhas da Ré tem evidente interesse no processo, sendo administradores e directores da Ré conforme alegado em 10 destas alegações, donde se viola o artº 617º do CPC, constituindo nulidade os seus depoimentos e sendo caso de nulidade do artº 668º 1 d ) do CPC .

  8. Não conheceu ainda a douta sentença do atestado médico psiquiátrico junto pelo autor aos autos, (documento nº 2 anexo à resposta fls 261) o qual atesta que o autor de 45 anos de idade desde Julho de 2006 apresenta um quadro de ansiedade acentuada com alterações de sono e humor, reactivo a problemas laborais, não tendo tirado daqui as devidas e legais consequências, e sendo também caso de nulidade do artº 668º 1 d) do CPC.

  9. Também não conheceu a douta sentença do contrato de trabalho do autor, que foi por douto despacho da Meritissima Juíza do Tribunal A Quo mandado à Ré apresentar e que esta nunca apresentou, designadamente para o efeito de saber se o mesmo dava à Ré poderes para depositar compensações, bem como não apresentou a Ré qualquer documento do autor a autorizar tal , sendo assim caso de nulidade do artº 668º 1 d) do CPC.

  10. Bem como não foram conhecidos pela douta sentença recorrida os danos morais provocados pela Ré ao autor e que se encontram provados na alínea 20 da fundamentação de facto nem daí foram tiradas as devidas e legais consequências, sendo também caso de nulidade do artº 668º 1 d) do CPC e de erro nos pressupostos de facto e de direito.

  11. Finalmente não conheceu a douta sentença do cheque visado do montante de € 14.855,73 remetido pelo autor ao tribunal requerendo que o Tribunal devolvesse tal quantia à Ré, sendo caso da nulidade do artº 668º 1 d) do CPC.

  12. Demais está a douta sentença em contradição com factos provados na mesma, tais como no que concerne aos danos morais, provados na alínea 20 da fundamentação havendo ainda nulidade e erro nos pressupostos de facto e de direito da decisão recorrida.

  13. Bem como ao exigir a lei que a actuação da Ré não fique a dever-se a actuação culposa do autor (artº 403º 1 a) do CT) contradizendo-se a douta sentença quando na mesma prova que o autor teve um processo disciplinar em 1999 levantado pela Ré, tendo o mesmo sido sancionado conforme consta dos autos, sendo ainda caso de nulidade e erro nos pressupostos de facto e de direito da decisão.

  14. E ainda ao provar a douta sentença que o autor foi testemunha em Tribunal de uma funcionária que trabalhava nas instalações da Ré, funcionária essa que foi reintegrada pela via judicial.

  15. Que o autor recebeu a compensação e nada fêz , mantendo-se inerte, quando o autor remeteu o cheque visado do mesmo montante ao Tribunal tendo requerido que o Tribunal procedesse à devolução da quantia à Ré, havendo assim contradição entre os factos provados e a douta sentença recorrida sendo caso de nulidade do artº 668º 1 c) do CPC. e erro nos pressupostos de facto e de direito da sentença.

  16. Também no que respeita ao estado de saúde do autor a alínea 20 da fundamentação de facto diz que a situação causou ao autor angústia, o qual passou a ter dificuldades em dormir, a andar nervoso, depressivo e a contribuir para a instabilidade familiar e quando a fls 13 da sentença se diz " ... estamos a falar de um homem com plenas capacidades , nada se tendo apurado no sentido do autor mesmo que por algum curto período, tenha estado incapaz de gerir os seus interesses ou limitado nas suas capacidades cognitivas, havendo assim clara contradição entre a sentença e os factos provados na mesma, e sendo caso de nulidade do artº 668º 1 c) do CPC e erro nos pressupostos de facto e de direito da decisão.

  17. Também quanto à Compensação a douta sentença além de erro nos pressupostos de facto e de direito da decisão violou a lei, dado que o autor não só foi sempre bem claro ao não aceitar a compensação, como não ficou com ela tendo-a devolvido ao Tribunal e requerido que este a enviasse à Ré.

  18. Demais a Douta Sentença di-lo expressamente a fls 13 e no seu penúltimo parágrafo, quando refere " ... o facto do autor ter desde sempre recusado o seu despedimento " 23. E ainda o facto de na alínea 4) da fundamentação de facto a Ré haver proposto ao autor € 25.000,00 em Setembro de 2005 num acordo de rescisão, então o autor perante isto aceitava € 13.485,85 ( fls 15 da mesma ) ? Por aqui se vê a evidente incongruência, que a douta sentença não atentou, 24. E por aqui se vendo bem precisamente na data de Setembro de 2005, data das transferências de porteiros operadas sem respeito pela regra de prevalência face à antiguidade do autor ( o mais antigo ) a má fé da Ré e o abuso de direito da mesma.

  19. Demais quando o autor é notificado pela Ré para pronúncia ao abrigo do artº 424º 2 do CT, este por carta registada com a/r de 22/5/2006 ( fls 30 a 34 dos autos ) diz à Ré no art. 15º. Que não está interessado na compensação, que não a pretende, mas antes e tão só no seu posto de trabalho, 26. Bem como na P.I. art. 18 diz o autor que não quer compensação mas tão só o seu posto de trabalho e aliás até pede a reintegração.

  20. Atentando-se ainda à discordância do autor manifestada na carta que dirigiu à Ré constante de fls 35 e...

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