Acórdão nº 0822752 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2008

Data09 Dezembro 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rel.32-08-920 Proc 2752-08-2ª Apelação Amarante- P ......./02 Relator: Marques de Castilho Adjuntos: Henrique Araújo Vieira e Cunha Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório Na acção com processo ordinário que B...................

move contra C.............. SA e D.............., por responsabilidade civil extracontratual adveniente de acidente de viação em que foi interveniente e na qual pede a condenação solidária daquelas a pagar a quantia de Euros 1.149.287,50 vieram o ICERR - Instituto de Conservação e Exploração da Rede viária e IEP - Instituto de Conservação de Estradas de Portugal intervenientes chamados pela 2ª Ré no seu articulado de contestação, excepcionar a incompetência em razão da matéria alegando em síntese que os factos em que assentam a posição da Ré D............, tais como se encontram por esta configurados e que determinou a respectiva intervenção traduzem um litigio emergente de um acto que por traduzir uma acção tendente à efectivação de responsabilidade civil por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, torna materialmente competente para a sua apreciação os Tribunais Administrativos.

No caso concreto, alega a autora do chamamento a ré D........... que o ICERR e IEP se encontravam à data do sinistro a levar a efeito obras na via em que o mesmo ocorreu, obras essas executadas pelas chamadas E................ e F............, as quais não se encontravam sinalizadas e estiveram assim, em seu entender, na origem do mesmo. Isto é o embate objecto dos presentes na tese da Ré, e que fundamentou a intervenção dos aludidos chamados só ocorreu porque existia no local um desnível no pavimento (decorrente de obras na via), o qual não se encontrava devidamente sinalizado, que originou o momentâneo descontrolo do seu veículo e levou à sua invasão da faixa de rodagem contrária e consequente embate com o veículo onde seguia a autora dos presentes.

Conclui pedindo que seja declarada a incompetência material do tribunal, com consequente absolvição do R. da instância.

Não foi expressada pelos restantes sujeitos qualquer posição sobre a invocada excepção.

Em despacho saneador conhecendo da invocada excepção Mmº Juiz do Tribunal a quo julgou a mesma improcedente considerando competente em razão da matéria o mesmo Tribunal.

Inconformados com o teor da decisão vieram os intervenientes interpor o presente recurso de Agravo tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir: 1- São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (arts. 66º do C.P.C. e art. 18º, nº1 da Lei n.º 3/99, de 13.01).

2- Não se olvide que a competência do tribunal não depende da legitimidade das partes nem da procedência da acção, mas antes, na lição de Manuel de Andrade, sendo "ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais seriam as partes e os termos dessa pretensão".

3- No caso em apreço, a autora pede a condenação dos réus, naquilo que pagou ao lesado por força do contrato de seguro celebrado, em virtude do acidente de viação descrito, que, na sua alegação, se ficou a dever à deficiente e contraditória sinalização existente no local.

4- Dispõe o art. 4º nº1 al. g) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (D.L. nº 13/2002, de 19.02), que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a "responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público", independentemente de se saber se essa responsabilidade emerge de uma actuação de gestão pública ou gestão privada (cfr., Diogo Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida, Grandes linhas da reforma do contencioso administrativo, Almedina, Coimbra, 2.a Edição, pág. 34 e 35). O mesmo resultando do artigo 212º, nº 3 da Constituição da República.

5- De tais preceitos deriva como elemento essencial caracterizador da atribuição da competência material aos tribunais administrativos a existência de uma relação jurídica administrativa.

6- No caso em apreço, a autora demanda a R. E.P. - E.P.E., a título de responsabilidade extracontratual, invocando a pretensa violação pela mesma dos seus deveres de sinalização apropriada no local do acidente.

7- Por imposição legal, a administração deve praticar os actos e operações materiais conducentes à efectivação de tal dever, sendo que, no caso em consideração, a autora pretende invocar a omissão de operação material que consistiria na colocação da sinalização adequada.

8- Temos, pois, que a autora fundamenta o seu pedido numa omissão de operação material de administração, geradora de responsabilidade civil extracontratual, pelo que não pode deixar a sua pretensão de recair no âmbito do art. 4º, nº 1, al. g) do ETAF, que atribui competência exclusiva à jurisdição administrativa para dirimir este litígio.

9- Daí que se não possa aceitar o entendimento sufragado na douta sentença recorrida no sentido de que os actos de execução das obras "a sua execução prática e muito especialmente no que respeita a danos causados a terceiros dela decorrentes, não são actos de gestão pública, ou seja, não se integram em qualquer relação administrativa.

10- Nada mais errado, porque, ao invés do que se afirma em tal decisão, pela autora do chamamento da interveniente à lide, foi justamente alegado que as obras levadas a cabo pela EP - EPE na via não se encontravam sinalizadas, estiveram na origem do acidente e vieram a causar os danos.

11- Assim, o despacho recorrido enferma de erro de apreciação da causa de pedir, cabendo inteira razão à agravante quando defende que a acção interposta pela autora se insere no domínio da responsabilidade civil extracontratual do Estado, estando em causa um pedido indemnizatório com vista a ressarcir alegados danos resultantes de obras não sinalizadas levadas a cabo no IP4 pela agravante, no exercício de poderes públicos.

12- Neste conspecto, são incompetentes para apreciar tal tipo de questões os chamados tribunais judiciais comuns, os quais apenas podem conhecer de áreas do direito que não estejam atribuídas a outras jurisdições.

13- A incompetência absoluta gera a absolvição do réu da instância, nos termos previstos na primeira parte do nº 1 do artigo 105º e da primeira parte do nº 2 do artigo 493º do CPC.

14- Decidindo em contrário, a decisão recorrida violou as normas legais estatuídas nos arts. arts. 66º, 101º, 105º, nº 1, 493º nº 2, e 494º, todos do C.P.C., no art. 18º, nº1 da Lei nº 3/99, de 13.01, no art. 4º nº 1, al. g), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (D.L. nº 13/2002, de 19.02) e a norma constitucional prevista no art. 212º, nº 3, da CRP.

Não foram apresentadas contra alegações.

O Mmº Juiz do Tribunal a quo proferiu despacho tabelar de sustentação da decisão proferida.

Mostram-se colhidos os vistos dos Exmºos Juízes Adjuntos pelo que importa apreciar e decidir.

THEMA DECIDENDUM A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não...

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